Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003395-12.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
Pensão por morte – Perda da qualidade de segurada. Rescisão por iniciativa do empregado, não
se aplica o art. 15, §2º da Lei 8213/91. RECURSO AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003395-12.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WEVERTON PAZ VIANA, S. V. M. V.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003395-12.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WEVERTON PAZ VIANA, S. V. M. V.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte em razão da ausência de
qualidade de segurada da falecida Renta Mariano Camara Viana.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando que a instituidora da pensão estava com
neoplasia maligna, na época que estava na qualidade de segurada. Sustenta ainda que a
doença independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei nº 8213/91.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003395-12.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WEVERTON PAZ VIANA, S. V. M. V.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO - SP353583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ponto em discussão é a qualidade de segurada da falecida A sentença combatida julgou o
pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“Em relação ao vínculo jurídico, verifique-se que os autores são esposo e filha da falecida,
conforme certidão de casamento e certidão de nascimento anexadas aos autos (fls. 07 e 19 do
item 02).
No que tange à qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte, motivo para o
indeferimento do pedido na via administrativa, verifico que, quanto a alegação de que a falecida
esposa do autor estava incapacitado antes do óbito e portanto, devido o benefício de
aposentadoria por invalidez, não restou comprovada.
A perita médica judicial afirmou que a falecida Sra. Renata esteve incapacitada de forma total e
temporariamente por mielofibrose apenas nos períodos de internação, ou seja, de 08/05/2017 a
12/05/2017, de 12/06/2018 a 28/06/2018, de 11/07/2018 a 25/07/2018 e de 27/07/2018 a
29/07/2018 (data do óbito), conforme laudo pericial e esclarecimento do laudo pericial (itens 49
e 60).
Assim, verifico que, quando da data da primeira internação, em 08.05.2017, a autora já havia
perdido a qualidade de segurada. Tendo em vista que, conforme CNIS anexado aos autos (fls.
39 do item 02), a autora esteve em gozo do benefício salário maternidade desde 05.06.2015 a
02.10.2015, perdurando, portanto, a qualidade de segurado da autora apenas até 15.12.2016.
Nessa quadra, impende tecer algumas considerações a respeito da manutenção dessa
qualidade. O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o
encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é
a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo
do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
À luz dos dispositivos acima transcritos, a manutenção da qualidade de segurado perdura por
um período de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, o qual pode ser
prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser
acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º).
Na hipótese vertente, a falecida esposa do autor não detinha mais de 120 (cento e vinte)
contribuições ser perda da qualidade de segurado, bem como não se beneficia com o fato de
estar desempregada.
De resto, mesmo que comprovada tal situação, dita condição não serviria à parte autora, uma
vez que dito período é contado desde a saída do último vínculo (no caso em 16.9.2014), de
forma que, ainda quando considerado tal período de graça, ele seria incapaz de fazer com que
a falecida permanecesse enfeixando a condição de segurada na data de sua morte (em julho de
2018).” (destaquei)
No caso em tela, a autora não se beneficia da prorrogação do período de graça por
desemprego involuntário, visto que a rescisão do último vínculo se deu por iniciativa do
empregado (fl. 40 – inicial). Assim, mantem a qualidade de segurado somente até 15/12/2016.
Analisando minuciosamente todos os documentos médicos apresentados fica bastante evidente
que o diagnóstico da doença e início do tratamento contra a Mioleofibrose ocorreu em
janeiro/2017. Não há qualquer documento capaz de confirmar a alega fraqueza desde 2014 e
diversas transfusões de sangue no ano de 2016.
Por fim, observo que a qualidade de segurado (manutenção de vínculo com o sistema) é um
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício que difere da carência (quantidade
mínima de contribuições).
Com efeito, ainda que a doença que acometia a instituidora falecida dispense a carência
(número mínimo de contribuições), esse requisito não se confunde com a qualidade de
segurado (vinculação ao sistema), requisito esse que não foi preenchido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Pensão por morte – Perda da qualidade de segurada. Rescisão por iniciativa do empregado,
não se aplica o art. 15, §2º da Lei 8213/91. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
