Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001513-77.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA CONFORME CONCLUSÃO PERICIAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-77.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-77.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 205475296) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Sustenta preencher os requisitos para concessão buscada.
Convertido o julgamento em diligência (ID 205475308), foi realizada perícia médica na
especialidade de psiquiatria (ID 205475322).
Oferecida proposta de acordo pelo INSS, foi recusada pela parte autora (ID 205475330).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-77.2020.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 205475294):
“No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados
foram apresentados no laudo anexados aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte
autora não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa.
Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de
incapacidade total, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios requeridos na
inicial.
Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação e o pedido de nova perícia médica
formulado pela parte autora.
O fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há
que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e, por isso, não há
necessidade de nova perícia, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica
a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que
efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu,
sem rebuços, que não há incapacidade laboral.”.
Todavia, na segunda perícia médica, realizada em 04.08.2021 (ID 205475322), em razão da
conversão do julgamento em diligência, restou apontado quadro de incapacidade laborativa de
forma total e temporária, fixando-se a DII em 17/05/2018 e estimando-se o prazo de dezoito
meses para reavaliação do quadro clínico. Apontou o perito:
“Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e
documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta
quadro de transtorno de humor depressivo e ansioso, que se apresenta com
sintomas psicóticos em alguns períodos. A DID foi definida como sendo
17/05/2010 (definida em perícia junto ao INSS) e a DII atual definida como
17/05/2018 (definida em perícia junto ao INSS).
(...)
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco
satisfatoriamente ao tratamento proposto, sem relatos de estabilização desde 2018. Ao exame
psíquico atual apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, sem alterações notáveis
de suas funções cognitivas. Ansiedade bastante aumentada, com polarização depressiva,
afetando volição e pragmatismo, além do conteúdo do pensamento. Colaborativa durante a
entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e
de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos
discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista
psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente.
Como há espaço para otimização do uso de antidepressivos, além de recursos para quadros
pouco responsivos (CAPS), sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após
um período de 18 meses (já considerando a evolução insatisfatória nos últimos anos).”.
Comprovadas a carência e qualidade de segurado. Conforme CNIS (ID 205475030) a autora
recebeu o último auxílio doença no período de 17.05.2018 a 09.12.2019 (NB 31/629.826.327-0),
sendo a DII fixada em 17/05/2018.
Assim, devido o restabelecimento do referido auxílio-doença, fixando-se a DCB(data de
cessação) em 04.02.2023 (18 meses, contados da realização da perícia judicial), assegurado o
direito de pedido formal de prorrogação diretamente ao INSS em até 15 (quinze) dias antes da
DCB ora estabelecida, quando deverá ser mantido até a perícia médica a ser agendada.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB
31/629.826.327-0) a partir de 10.12.2019, com DCB em 04.02.2023, assegurado o direito de
pedido de prorrogação, nos termos acima.
Caberá à Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado. Cuidando-se apenas de
restabelecimento do benefício, deverá ser considerada a RMI fixada quando da concessão em
17.05.2018 e respectiva evolução, com diferenças a partir de 10.12.2019.
Diante do reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do
benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais
diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
para cumprimento.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA CONFORME CONCLUSÃO PERICIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
