Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000713-59.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AFASTADO. PPP INFORMANDO
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE
ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AOS LIMITES LEGALMENTE
TOLERÁVEIS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000713-59.2020.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000713-59.2020.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial.
2. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora em que requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/05/2004 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 22/05/2020, por
exposição ao agente nocivo ruído. Alega que “embora os documentos registrem que durante o
contrato de trabalho o Autor esteve exposto ao ruído abaixo dos níveis de tolerância, havendo
variação na aferição do agente Nocivo Ruído, temos que há de ser reavaliado, considerando o
labor desenvolvido em ambiente de frigorífico industrial, o qual possui comumente níveis
elevados de ruído”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000713-59.2020.4.03.6335
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando o julgador,
ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação
de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
4. E, não obstante o entendimento predominante na jurisprudência de que “a realização de
perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da
empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares” (APELREEX - 1550986/SP,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, DJF3 Judicial 1 DATA:
04/11/2016)”, nos termos do CPC, é ônus da parte autora a instrução dos autos com todos os
documentos pertinentes à demanda quando da sua distribuição – artigo 373 NCPC.
5. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu do seu ônus probandi e, não é papel do Judiciário
substituir-se às partes naquilo que exclusivamente lhes compete, na tentativa de comprovação
do seu direito.
6. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
7.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
8.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
9. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
10. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
11. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de
que até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.
12. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
13. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
14. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
15. Por fim, quanto à exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância. Nos termos
da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até
a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. (Resp
1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em
24/09/2015).
16. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32
em 09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016). Sentença em dissonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
17. No caso concreto, a sentença não merece reforma, pois, teceu o Juízo de origem análise
acurada de cada um dos períodos questionados no recurso inominado, razão pela qual adoto
seus fundamentos como razão de decidir. Com efeito, nos períodos requeridos no recurso
inominado (01/05/2004 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 22/05/2020) os níveis de ruído eram
inferiores ao legalmente toleráveis. Com efeito, consoante constou da sentença:
“CASO DOS AUTOS
No período de 01/05/2004 a 31/10/2019 (data de emissão do PPP), em que o autor laborou na
empresa JBS S/A, na função de ajudante de produção, assistente de suprimentos, assistente
de almoxarifado e almoxarife, o PPP de fls. 41/42 do item 02 dos autos prova exposição a ruído
abaixo do limite legal, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no referido período.
É de rigor, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos períodos de 01/05/2004 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 22/05/2020.
No caso, não houve reconhecimento de tempo de contribuição algum além daquele já
reconhecido pelo INSS (fls. 72 do item 02 dos autos), de sorte que não há direito à
aposentadoria especial, tampouco por tempo de contribuição.
De rigor, assim, a rejeição do pedido condenatório e declaratório”.
18. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos.
19. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AFASTADO.
PPP INFORMANDO AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
INFERIOR AOS LIMITES LEGALMENTE TOLERÁVEIS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
