Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005548-17.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIORES AOS LEGALMENTE TOLERÁVEIS. PPP.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. LAUDO TÉCNICO JUNTADO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JEFS.
DA PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005548-17.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NILCE MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005548-17.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NILCE MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora em que requer seja reconhecido
como especiais os períodos de 27/01/1997 a 30/10/1998, de 11/04/1994 a 22/01/1997,
18/02/2008 a 26/01/2009 e de 23/11/2009 a 14/06/2019. Juntou Laudo técnico.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005548-17.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: NILCE MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
4.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
5. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
6. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
7. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.
8. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
9. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
10. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
11. Por fim, quanto à exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância. Nos termos
da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até
a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. (Resp
1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em
24/09/2015).
12. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32
em 09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016). Sentença em dissonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
13. Nos termos da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “A técnica
da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
14. Isto é, a dosimetria é técnica aceitável de acordo com a legislação aplicável até mesmo a
partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade desempenhada com
exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação, inclusive os medidos
pela técnica da dosimetria.
15. No caso concreto.
16. Para o período 27/01/1997 a 30/10/1998 a parte autora juntou laudo técnico que, não
obstante tenha sido anexado somente a após a interposição do recurso, deve ser acolhido em
homenagem aos princípios da simplicidade e da celeridade, norteadores dos JEFs. Dito isso,
referido período deve ser reconhecido como especial, pois, conforme consta do laudo (petição
182029421) o autor esteve exposto a ruídos de 92 dB. Menciono que não se aplica aqui a
análise quanto à técnica de medição aplicada por se tratar de período anterior a 2003.
17. Quanto aos períodos de 11/04/1994 a 22/01/1997, 18/02/2008 a 26/01/2009 e de
23/11/2009 a 14/06/2019, verifico que também é possível o reconhecimento da especialidade,
pois, da leitura da profissiografia dos PPPs resta comprovada a exposição habitual e
permanente a ruído em níveis de 90,3 dB. O fato de exercer mais de uma tarefa não afasta a
habitualidade e permanência mormente porque exercidas no mesmo setor, qual seja,
“acabamento”.
18. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade
dos períodos de 27/01/1997 a 30/10/1998 laborado na empresa Tecelagem Parahyba e de
11/04/1994 a 22/01/1997, 18/02/2008 a 26/01/2009 e de 23/11/2009 a 14/06/2019 na empresa
Orion S/A, com exposição a ruído.
19. Os períodos aqui reconhecidos deverão ser incluídos no cálculo a ser efetuado pelo Juízo
de origem, responsável pela execução do julgado, concedendo-se o benefício, se caso, desde a
DER. Deixo de conceder os benefícios da tutela antecipada.
20. Sem condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIORES AOS LEGALMENTE
TOLERÁVEIS. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. LAUDO
TÉCNICO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JEFS. DA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA