Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000553-67.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR E A OUTRAS
ATIVIDADES GENÉRICAS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-67.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CONTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-67.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CONTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial.
2. Sentença de parcial procedência. Recorre também a parte autora requerendo a procedência
do pedido com reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 1995 - 02/03/1983
a 15/09/1983, 02/04/1984 a 31/01/1986, 13/02/1986 a 26/02/1986, 26/03/1986 a 01/12/1986,
12/02/1987 a 20/03/1987, 14/04/1987 a 08/08/1987, 11/08/1987 a 12/12/1987, 28/01/1988 a
02/05/1988, 21/07/1988 a 02/11/1988, 30/03/1989 a 05/04/1990, 15/04/1991 a 19/02/1993,
06/07/1993 a 08/02/1994, 23/06/1994 a 12/11/1995.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-67.2021.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CONTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Passo a análise do mérito.
4. Quanto ao tempo especial.Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
5.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
6.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
7. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
8. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. No mesmo sentido, a PET- PETIÇÃO – 9194,
Relator Min. ARNALDO ESTEVES E LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014.
9. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
10. Após o início da vigência Lei da 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes
nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja
o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo,
assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do
labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o
agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa
exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do
labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
11. Atividade em lavoura canavieira. Corte e cultivo de cana-de-açúcar. Cediço que afeto à
lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o reconhece
como atividade prejudicial à saúde e sujeita à contagem de seu tempo como especial, nesse
sentido, decisão proferida pelo STJ no PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019.
12. No caso concreto, da análise aprofundada dos autos encontrei elementos suficientes para
manter a sentença recorrida em todos os seus termos. As atividades de labor rural em cana-de-
açúcar, rural, ajudante de fundição, auxiliar de departamento, não ensejam o reconhecimento
da especialidade por ausência de previsão expressa nos Decretos de regência, consoante
esmiuçado e fundamentado na sentença recorrida.
Constou da sentença:
“Com efeito, os únicos formulários técnicos apresentados, relativos a exercício de atividade
rural, encontram-se anexados no id. 56859686 – Pág. 49/ 50 e 86/87, e se referem aos
períodos em que o autor trabalhou para a empresaAgroterenas S/A Canaentre30/03/1989 e
05/04/1990e para a empresaIbéria Industrial e Comercial Ltda.no período de25/04/2006 a
26/12/2010, em ambas exercendo suas atividades em lavoura de cana, de forma manual, no
corte, no plantio e outras funções próprias da atividade. Todavia, nenhum fator de risco foi
apontado nos referidos formulários, o que impede o reconhecimento da condição especial do
trabalho.
Quanto aos demais vínculos de natureza urbana, os registros na CTPS indicam que o autor
trabalhou no período de07/07/1988 a 18/07/1988para a empresaMáquinas Agrícolas Jacto
S/Acomoajudante de fundição(id. 56859686 – Pág. 30) e para aUsina Açucareira Paredão
S/Ano período de07/05/1990 a 28/09/1990comoauxiliar de departamento industrial(id. 56859686
– Pág. 32).
Ambas as funções indicadas, sem qualquer descrição das atividades exercidas, não permitem o
simples enquadramento por categoria profissional. Todavia, no caso da empresaMáquinas
Agrícolas Jacto S/A, o autor apresentou o PPP de id. 56859686 – Pág. 79/80, que aponta como
fatores de risco no exercício do trabalho comoajudante de fundiçãono período de07/07/1988 a
18/07/1988,calor e ruído, este na intensidade de91 dB(A).
No referido documento estão indicados os profissionais legalmente habilitados responsáveis
pelos registros ambientais, bem como encontra-se datado e subscrito por funcionário da
empresa devidamente identificado.
Logo, é possível reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo autor no período
de07/07/1988 a 18/07/1988, vez que submetido a nível de ruído superior ao previsto na
legislação para a época.
Para os demais vínculos de trabalho constantes do CNIS, apenas em relação ao período
trabalhado para aPrefeitura Municipal de Quintanafoi apresentado formulário técnico (id.
56859686 – Pág. 47/48), subscrito pelo prefeito municipal, onde consta que o autor, no período
de19/10/2011 a 07/04/2020(data do PPP), trabalhou no cargo deauxiliar de serviços gerais,
exercendo as seguintes atividades:“Executar serviços rotineiros como: carregar, transportar e
entregar materiais; trabalhar com instrumentos na abertura e cobertura de valas; trabalhar na
limpeza (carpir, lavar, varrer, recolher entulhos, roçagem de vias rurais etc.) de logradouros
públicos, terrenos baldios e áreas verdes; auxiliar nos serviços em vias públicas; zelar para que
o material e equipamento de sua área de trabalho estejam sempre em perfeitas condições de
utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e segurança. Executa serviços de
limpeza e conservação, varrendo e recolhendo materiais, reparo de pontes, cercas, realizar
atividade como auxiliar de pedreiro colaborando para o permanente aprimoramento da
prestação de serviços; cumprir normas e padrões de comportamento definido. É responsável
pela utilização dos EPIs necessários a suas atividades, pela ordem, organização e limpeza dos
mesmos; executar tarefas correlatas, a critério do seu superior imediato. Percorre vias públicas
seguindo roteiros pré-estabelecidos, coletando e colocando o lixo no caminhão de coleta do lixo
urbano, inserindo o lixo nas caçambas apropriadas”.
Como fatores de risco são apontados: detergente, sabão, gasolina, vírus e bactérias, radiação
não ionizante e ruído de 96 dB(A), este de forma intermitente, pela utilização de máquina de
poda.
Todavia, da descrição das atividades exercidas pelo autor nesse vínculo de trabalho não é
possível visualizar a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos citados. Deveras,
na maior parte das atividades apontadas não se vislumbra a presença de fatores de risco
previstos na legislação previdenciária, e a mera exposição eventual não permite o
reconhecimento da especialidade do trabalho.
Assim, não se reconhece especial o período de 19/10/2011 a 07/04/2020.
Quanto aos demais vínculos, sem a apresentação dos registros na CTPS ou de formulários
técnicos com indicação das atividades exercidas e fatores de risco, não se faz possível
reconhecer a especialidade dos períodos, com base tão somente nas anotações constantes do
CNIS.
Em resumo, com base na prova produzida, somente é possível considerar especial o período
de07/07/1988 a 18/07/1988.
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação,
mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-
AÇÚCAR E A OUTRAS ATIVIDADES GENÉRICAS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
