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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR PROXIMAL ESQUERDO. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR PROXIMAL ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004539-71.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004539-71.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR PROXIMAL
ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004539-71.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR - SP306196-A, VANESSA
CRISTINA DO NASCIMENTO - SP255841-A, BIANCA IUPI MODESTO - SP414123-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004539-71.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR - SP306196-A, VANESSA
CRISTINA DO NASCIMENTO - SP255841-A, BIANCA IUPI MODESTO - SP414123-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
Recurso da parte autora, CLAUDIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em que requer a
procedência do pedido com a concessão de auxílio-acidente alegando, que: “...notório que
houve cerceamento de defesa do Recorrente, haja vista que este não pôde realizar plenamente
a prova pericial, devido a falta de resposta aos quesitos complementares formulados.(...)
conforme consta no laudo pericial, o Recorrente sofreu acidente de motocicleta (queda) em
02/01/2018, tendo consequente fratura do fêmur proximal esquerdo, que lhe resultou sequelas:
encurtamento do membro esquerdo (conforme, inclusive, consta no laudo pericial), dores,
limitação de movimentos, impossibilidade de levantamento de peso ou esforço físico.(...)
mesmo que o Sr. perito entenda que inexiste incapacidade laboral, não há impedimentos no
recebimento do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), haja vista que este exige apenas
existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do segurado, que É O QUE
OCORRE NO CASO EM TELA...”.
2. A r. sentença recorrida julgou pela improcedência do pedido descrito na exordial, nos
seguintes termos:
“(...)
A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus
artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento

fundamental para a concessão de tais benefícios.
Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. Perito judicial é a de
que não há incapacidade laborativa.
Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo
487, do Código de Processo Civil.
(...)"



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004539-71.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR - SP306196-A, VANESSA
CRISTINA DO NASCIMENTO - SP255841-A, BIANCA IUPI MODESTO - SP414123-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Cerceamento de Defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013. Ademais, verifico que, em que pese o sustentado pela parte autora, em
suas razões recursais, a perícia foi realizada na especialidade do problema de saúde apontado
e no requerimento formulado pela parte autora em sua exordial.
4.Sem razão a parte autora.
5. O benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é concedido “como
pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de
labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p.
255).
6. De acordo com a TNU, “A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes
citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente

exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp
1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE
08/09/2010)” - PEDILEF 50027882220124047213, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU
31/10/2014.
7. Note-se que, para a concessão do benefício, deve haver a redução/limitação da capacidade
(mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o que não ocorre neste caso.
8. No caso em exame o autor, atualmente com 49 anos, apresenta fratura consolidada do fêmur
proximal esquerdo, entretanto, não lhe causa limitação ou redução da capacidade laboral para
as atividades habitualmente desenvolvidas (auxiliar de manutenção, atualmente
desempregado), podendo exercê-las sem qualquer restrição.
9. No caso dos autos, entretanto, o laudo pericial foi enfático ao afirmar a inexistência de
limitação ou redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, concluindo que
“Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de
quadro clínico compatível com uma fratura consolidada do fêmur proximal esquerdo, não
comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as
atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o
exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares e a concordância com
as últimas avaliações periciais realizado no INSS. Como se refere à mesma patologia, foi
possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do
benefício de auxílio incapacidade concedido pelo INSS até 30/04/2018 (DCB).”.
10. Logo, considerando a ausência de redução/limitação para a atividade habitualmente
exercida, descabida a concessão do auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença, nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FRATURA CONSOLIDADA DO FÊMUR PROXIMAL
ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais Fernando
Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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