Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001197-33.2018.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COXARTROSE
PÓS-TRAUMA DE QUADRIL DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-33.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-33.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
Recurso da parte autora, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, em que requer a procedência do
pedido com a concessão de auxílio-acidente alegando, que: “o Recorrente sofreu acidente de
trânsito. A origem da incapacidade foi acidente de qualquer natureza, o Recorrente restou com
lesões (limitação no fêmur e quadril direito). Tais lesões se encontram consolidadas, sendo que
a época trabalhava como pedreiro. À inicial foram acostados inúmeros documentos médicos,
ratificando as alegações, inclusive laudo de médico de evento 2 e 69.”.
2. A r. sentença recorrida julgou pela improcedência do pedido descrito na exordial, nos
seguintes termos:
“(...)
In casu, incontroversa a condição de segurado do autor, uma vez que, na época do infortúnio
(30.05.1997), estava no gozo de período de graça após encerramento de vínculo trabalhista
mantido com a Prefeitura Municipal de Queiroz (encerrado em 14.03.1997 – CNIS no evento
002, pág. 24).
Primeiramente, em vista de toda a documentação produzida na ação, a fim de assentar o
parâmetro de avaliação dos reflexos do acidente na capacidade para o trabalho, é necessário
assentar que a função desempenhada pelo autor era de pedreiro.
Conforme declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Queiroz em 07 de julho de 1997, o
autor foi servidor do ente municipal na função de pedreiro (evento 002 – pág. 10). Assim, em
vista da data do acidente, é para esta atividade que deve ser avaliada a redução da capacidade
laborativa.
Consigna-se que, após a cessação do auxílio-doença previdenciário percebido entre
30.05.1997 a 10.12.1997, o autor foi reinserido no mercado de trabalho junto aos seguintes
empregadores: João dos Santos Construtora Ltda-ME (20.05.1998 a 26.08.1998), Nelson
Noboru Yabuta (19.10.1999 a 04.03.2000) e retornou ao município de Queiroz em 01.03.2001,
o que, por si só, não impediria a avaliação da existência de redução da capacidade laborativa
para atividade habitual.
Pois bem.
Fato é que não restou demonstrado que o acidente de que foi vítima o autor acarretou redução
de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ou mesmo exerce atualmente).
De efeito, o laudo médico-pericial produzido atestou, sem margem a questionamentos, que o
autor possui uma pequena sequela de fratura de fêmur à direita, que acarreta uma pequena
limitação de movimentos, todavia, sem resultar em dificuldades adicionais em sua função
habitual.
Neste laudo, colacionado no evento 014, o perito considerou a função de monitor de crianças,
desempenhada pelo autor no momento do exame.
Em complementação após provocação do juízo, mesmo considerando a ocupação de pedreiro,
o expert apontou ausência de incapacidade ou limitação após recuperação cirúrgica em
decorrência do acidente (evento 060).
Nesse período da incapacitação, vê-se através do CNIS que, corretamente, o INSS efetuou o
pagamento em favor do autor do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Recuperada a capacidade laborativa, não restou comprovada a pretensa sequela narrada na
inicial, a dar ensejo ao pagamento de auxílio-acidente, razão pela qual improcede o pedido
inicial.
A parte autora acostou aos autos relatório médico no evento 065, que relata ser portador de
coxartrose pós-trauma de quadril direito. Todavia, o fato de o trabalhador estar acometido por
doença não significa, necessariamente, que apresente inaptidão ou que tenha reduzida sua
capacidade laborativa, motivo pelo qual o diagnóstico de determinada enfermidade não leva à
imediata conclusão de que se encontra impedido de trabalhar ou que sofreu redução da
capacidade para o labor.
O contrário foi infirmado pelo perito do juízo e não há razões para afastar sua conclusão.
(...)"
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-33.2018.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3.Sem razão a parte autora.
4. O benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é concedido “como
pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de
labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p.
255).
5. De acordo com a TNU, “A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes
citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp
1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE
08/09/2010)” - PEDILEF 50027882220124047213, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU
31/10/2014.
6. Note-se que, para a concessão do benefício, deve haver a redução/limitação da capacidade
(mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o que não ocorre neste caso.
7. No caso em exame o autor, atualmente com 44 anos, apresenta coxartrose pós-trauma de
quadril direito, entretanto, não lhe causa limitação ou redução da capacidade laboral para as
atividades habitualmente desenvolvidas (pedreiro), podendo exercê-las sem qualquer restrição.
8. Logo, considerando a ausência de redução/limitação para a atividade habitualmente
exercida, descabida a concessão do auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
9. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença, nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COXARTROSE
PÓS-TRAUMA DE QUADRIL DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA