Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002955-45.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-45.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN CESAR CAMPARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-45.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN CESAR CAMPARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
Recurso da parte autora, ALLAN CESAR CAMPARI, em que requer a concessão de auxílio
acidente por ser portador de limitação nos movimentos. Sustenta que há limitação em sua
locomoção o que não foi devidamente avaliado pelo perito do Juízo. Juntou documentos.
Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-45.2020.4.03.6317
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN CESAR CAMPARI
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“No caso dos autos, o Senhor Perito foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa e nem mesmo sequela que acarrete diminuição de capacidade:
Autor apresentou históriaclínica que evidencia fratura de coluna e úmero consolidada, trouxe
exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que
os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem
repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível
com sua atividade laboral. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades
laborais. (LAUDO MÉDICO-PERICIAL –ORTOPEDIA –ANEXO 17)
Houve recuperação clinica suficiente para realização de sua atividade laboral habitual sem
limitações. Quesitos complementares:1) O Autor possui encurtamento do membro inferior
decorrente do acidente? Não2) o Autor possui marcha preservada? Sim. (ESCLARECIMENTOS
–ANEXO 26)
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só,
não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de
desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do
feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo.”.
3. Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às
partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já
encontrou elementos.
4. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia por
médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como,
por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de
controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04.05/2012.
5. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que
entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No
caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer
vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
6. Passo a análise do mérito.
7. O benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é concedido “como
pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de
labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p.
255).
8. De acordo com a TNU, “A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes
citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp
1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE
08/09/2010)” - PEDILEF 50027882220124047213, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU
31/10/2014.
9. Note-se que, para a concessão do benefício, deve haver a redução/limitação da capacidade
(mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o que não ocorre no presente caso.
10. O autor, atualmente com 42 anos, apresenta fratura consolidada na coluna e úmero. Tais
lesões, entretanto, não lhe causa limitação ou redução da capacidade laboral para as atividades
habitualmente desenvolvidas, podendo exercê-las sem qualquer restrição. A documentação que
acompanha a inicial também vai nesse sentido.
11. Logo, considerando a ausência de incapacidade ou redução/limitação para a atividade
habitualmente exercida, descabida a concessão do auxílio-acidente ou outro benefício por
incapacidade.
12. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença, nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
