Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000338-81.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME LEI N. 13.183/2015. PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RUÍDO.
DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. GFIP. PREENCHIMENTO.
DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DÁ PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-81.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JACO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-81.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, a fim
de que seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas, nos períodos de
“3/07/1985 a 31/08/1988, de 01/11/1988 a 10/06/1990, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS
LTDA., de 19/11/1995 a 21/08/2007, com exposição a voltagem acima de 250 volts”. Recorre
também o INSS pugnando pela improcedência do pedido inicial, sustentando em apertada
síntese que “as atividades de risco não dão ensejo à percepção de aposentadoria especial e tal
conclusão é extraída direta e inequivocamente da Constituição da República, diploma máximo”.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-81.2021.4.03.6316
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Constou da sentença in verbis:
DOS PERÍODOS TRABALHADOS NA EMPRESA ROBERT KING ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDAO
autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1985 a 31/08/1988, de
01/11/1988 a 10/06/1990. O PPP apresentado (fls. 61/63 do evento n. 2) indica que sucedeu as
funções de oficial eletricista, líder e encarregado. As funções exercidas não possuem
enquadramento profissional. Com efeito, conforme previsto no código 1.1.8 do Decreto
53.831/64, não há enquadramento da função de eletricista, mas sim da exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts:
1.1.8ELETRICIDADEOperações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes -
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada
em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT.
Portaria Ministerial 34, de 8-4-54 tal entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de
Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (PUIL n. º 0000428-79.2008.4.02.5053 -Rel. Juiz
Federal Fernando Moreira Gonçalves -DOU 21/11/2017)
Não basta, portanto, o mero exercício da atividade de eletricista para que haja o
reconhecimento da especialidade, sendo imprescindível a comprovação da exposição à tensão
superior a 250 volts, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, há indicação do fator de
risco “energia” em intensidade de 85,5. Tal intensidade, segundo consta da petição inicial,
refere-se à exposição a ruído.
Entretanto, a profissiografia descrita não remete à exposição à pressão sonora, bem como a
ausência de indicação da técnica utilizada para aferição prejudica a pretensão ao
reconhecimento da especialidade, uma vez que o agente nocivo ruído exige, a qualquer tempo,
de laudo técnico de avaliação.
DO PERÍODO TRABALHADO NA EMPRESA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA
O autor requereu o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1995 a 21/08/2007.O
PPP apresentado (fls. 64/66 do evento n. 2) indica que o autor exerceu o cargo de eletricista de
manutenção, exposto a ruídos de 82 dB (até 25/11/2002) e de 84,4 dB (a partir de 26/11/2002).
Considerando que até 05/03/1997 considerava-se nocivo o ruído superior a 80 dB (Decreto n.
53.831/1964), mas que a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003 considera-se atividade especial
aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997, conclui-se que a maior parte
do período pleiteado foi exercido em intensidades inferiores às consideradas nocivas para fins
previdenciários. Além disso, o preenchimento do código GFIP 01 remete à inexistência de
exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a profissiografia indicada não sugere a
presença de tamanha pressão sonora.
DO PERÍODO TRABALHADO NA EMPRESA CRIPION BIOTECNOLOGIA LTDA.
O autor requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2013 a 01/04/2019.
O PPP apresentado (fls. 68/69 do evento n. 2) indica que trabalhou como eletricista, exposto a
ruído de 79,8 dB e a tensão elétrica de 260 volts. A começar pelo ruído, a partir de 19/11/03
somente se considera nociva a pressão sonora superior a 85 dB (Decreto 4.882/2003). A
exposição a intensidade inferior ao limite de tolerância, como no caso em tela, impossibilita o
reconhecimento da especialidade laborativa. Noutro giro, há indicação de exposição habitual e
permanente (preenchimento do código GFIP 04) a tensões elétricas superiores a 250 volts, em
consonância com a profissiografia descrita. Posto isso, e considerando que foram preenchidos
os requisitos formais de validade do PPP, com indicação do responsável técnico pelas
medições ambientais e emissão pelo representante legal da empresa, de rigor o
reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2013 a 01/04/2019”.
3. Com parcial razão a parte autora e sem razão o INSS.
4. De saída, ressalto a possibilidade de reconhecimento da periculosidade após 1997. Nesse
sentido o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que “a exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts, não deixou de ser
perigosa após Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, sendo possível sua contagem como especial e
a conversão em tempo comum, se demonstrada a efetivação submissão a tais agentes.”
(Processo nº 201002086634, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1221237, Relator
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, decisão, por unanimidade, de 24/11/2015, DJE de 01/12/2015).
5. Esclareço que, nos casos de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o uso de EPI
eficaz NÃO AFASTA A PERCICULOSIDADE da atividade. Anoto que os equipamentos de
proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e
calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades
com exposição a tensões superiores a 250 Volts. Nesse sentido, também a jurisprudência do
TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da
Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.
5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse
benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64
foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como
base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº
83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e
biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o
Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a
aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição
da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no
enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa,
insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou
(b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou
profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico,
quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser
desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de
EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe
ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao
agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em
condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior. 11 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 12 - Relativamente ao período reconhecido na sentença
(06/03/1997 a 01/03/2012), trabalhado na "Companhia Piratininga de Força e Luz", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/33), com a indicação do responsável pelos
registros ambientais, informa que o autor, no exercício de suas funções, estava exposto ao
agente agressivo tensão elétrica superior a 250 volts. Logo, devido o reconhecimento do labor
especial de 06/03/1997 a 28/10/2010 (data de assinatura do PPP). 13 - Importante esclarecer
que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade
(tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em
condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Precedente desta Corte. 14 - Impende destacar que o INSS reconheceu administrativamente a
especialidade dos intervalos de 03/04/1978 a 06/08/1979, 18/10/1979 a 11/11/1980 e
15/05/1986 a 05/03/1997 (fls. 99/100). 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado
aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 28/10/2010. 16 -
Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 26 anos, 10 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (01/03/2012 - fl. 99), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial, deferida na origem. 17 - O termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (01/03/2012 - fl. 99). 18 - Correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 29/10/2010 a
01/03/2012, e à remessa necessária, esta em maior extensão, a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Tipo Acórdão Número 0005341-68.2012.4.03.6110 00053416820124036110 Classe
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922185 (ApelRemNec) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Data 27/05/2019 Data da publicação 05/06/2019 Fonte da publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019.
6. No caso concreto, os PPP’s anexados no procedimento administrativo, trazem a informação
de que o autor, em alguns períodos, laborou exposto a tensão de eletricidade acima de 250
volts, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades apontadas
na r. sentença. Reputo devidamente comprovado o caráter indissociável da prestação de
serviço e a exposição ao agente físico eletricidade, acima de 250 volts, de modo que é devido o
reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada. Nesse sentido o TRF3:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de
dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação,
mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da
referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à
concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados,
não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a
vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor
exercido em condições especiais. - Da análise da documentação apresentada consubstanciada
no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60), constata-se que o
requerente, no período de03/04/1987 a 28/04/1995, exercia a função de ajudante de cabista,
cabista e auxiliar técnico de comunicações, estando exposto a tensão superior a 250 volts, o
que caracteriza a condição especial da atividade exercida, pelo desempenho de atividade
perigosa e com enquadramento pela categoria profissional (Decreto n.º 53.831/64 - código
1.1.8). - No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/11/2002, o já mencionado Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60), demonstra que o autor, na função
de auxiliar técnico de comunicações, estava exposto a tensão superior a 250 volts, o que
caracteriza a condição especial da atividade exercida, com enquadramento legal no item 1.1.8
do Decreto n.º 53.831/64. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão
elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez
que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele
que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente,
tem contato com a eletricidade. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo
85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência. - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa
julgada. - Apelação parcialmente provida.
Decisão APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006096-67.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES.
FED. GILBERTO JORDAN PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
SERGIO MOTA BARBOZA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-
A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006096-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO APELADO: SERGIO MOTA BARBOZA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI
JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou procedente a demanda para
reconhecer os períodos de 03/04/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/11/2002, ambos na
empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A" ("Telefonica Brasil S/A"), como especiais, e
concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da entrada
do requerimento administrativo (22/11/2017), com o pagamento das parcelas desde então,
observada a prescrição quinquenal. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
na data da liquidação da sentença. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios, no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. O valor da condenação fica
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ). Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos
empregatícios. Subsidiariamente, pede a incidência da Lei n.º 11.960/09 na correção monetária.
Pede o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do RE 870.947 pelo STF.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto
relato. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006096-67.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES.
FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO:
SERGIO MOTA BARBOZA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-
A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os
demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de
devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro
diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy
Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas
aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido
suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido
mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962,
passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua
Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem
alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o
em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda
Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52
e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado
que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art.
142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo
integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da
referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998,
tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então
vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse:
segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os
requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais. No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de
dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação,
mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as
regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim
descritas: a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e
oito) anos para as mulheres; b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo
menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período
adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da
publicação da Emenda para atingir o limite de tempo; c) tempo de contribuição para a
aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as
mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do
tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo. Na hipótese da
aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da idade mínima
e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional. O julgado
proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC
DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - Afastada a incidência do
requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria
proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo
permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - Conclusão
decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que
se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido." (AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005,
v.u., DJU 22/03/2005, p. 448). Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o
assunto, conforme escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "(...)
optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do
pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum
segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência
Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003). Por fim, a própria Autarquia
Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido nas Instruções Normativas nº
57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A
teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial
em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria
especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A
EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade
especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a
alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do
formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias
de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal
documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de
pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março
de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar
que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial,
unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS
CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que
a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira
absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG,
Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula
68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das
atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no
entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida
a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no
ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva
neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do
equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu
que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.4 DA
FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte
Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para
o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: "A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente." O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve
adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o
supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º,
da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. DOS AGENTES NOCIVOS
ELETRICIDADE A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade
perigosa. A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964,
ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a
atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros,
expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20
de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de
energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o
Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o
direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de
risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte
(arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada,
ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim,
natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas,
consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum,
desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante
tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. 4. DO CASO
DOS AUTOS Pretende o autor o reconhecimento como especial dos períodos de 03/04/1987 a
28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/11/2002, em que laborou na empresa "Telecomunicações de
São Paulo S/A" ("Telefônica Brasil S/A"). Da análise da documentação apresentada
consubstanciada no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60),
constata-se que o requerente, no período de 03/04/1987 a 28/04/1995, exercia a função de
ajudante de cabista, cabista e auxiliar técnico de comunicações, estando exposto a tensão
superior a 250 volts, o que caracteriza a condição especial da atividade exercida, pelo
desempenho de atividade perigosa e com enquadramento pela categoria profissional (Decreto
n.º 53.831/64 - código 1.1.8). No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/11/2002, o já
mencionado Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60), demonstra que
o autor, na função de auxiliar técnico de comunicações, estava exposto a tensão superior a 250
volts, o que caracteriza a condição especial da atividade exercida, com enquadramento legal no
item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64. A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à
alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade,
uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para
aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma
permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, evidente a exposição do autor a condições
periculosas, o que viabiliza o reconhecimento da atividade exercida no período de 03/04/1987 a
30/11/2002, como especial. Assim, a somatória do período laborado pelo autor autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com a contagem
constante da r. sentença (id 73808485), com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário. Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado
aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947,
Rel. Min. Luiz Fux. Também observo que não houve nos autos do RE 870.947-SE
determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial, o que não pode ser confundido
com a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Nos termos do
art. 1037, do CPC: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,
constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação,
na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;". Sem
determinação expressa do relator, as ações em curso prosseguem. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o
caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de
que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de
optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se
existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer
uma delas que entender mais vantajosa. Confira-se no mesmo sentido: "Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral.
Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a
reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao
benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional
poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo
regimental não provido." (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli,
28/10/2014). DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA A apuração dos
valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na liquidação da obrigação
de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes
determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de
acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada,
somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe
ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual
benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício
deste direito de opção. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente
ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício
previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. Cumpre salientar, diante de todo o
explanado, que a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não
havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente. Diante do exposto, dou parcial
provimento à apelação do INSS apenas no tocante à correção monetária, observando-se, no
que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho, no mais, a douta decisão recorrida. É como voto. E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de
dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação,
mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da
referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à
concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados,
não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a
vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor
exercido em condições especiais. - Da análise da documentação apresentada consubstanciada
no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60), constata-se que o
requerente, no período de03/04/1987 a 28/04/1995, exercia a função de ajudante de cabista,
cabista e auxiliar técnico de comunicações, estando exposto a tensão superior a 250 volts, o
que caracteriza a condição especial da atividade exercida, pelo desempenho de atividade
perigosa e com enquadramento pela categoria profissional (Decreto n.º 53.831/64 - código
1.1.8). - No tocante ao período de 29/04/1995 a 30/11/2002, o já mencionado Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP (ID 73807868 - pág. 58/60), demonstra que o autor, na função
de auxiliar técnico de comunicações, estava exposto a tensão superior a 250 volts, o que
caracteriza a condição especial da atividade exercida, com enquadramento legal no item 1.1.8
do Decreto n.º 53.831/64. - A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão
elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez
que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele
que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente,
tem contato com a eletricidade. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo
85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência. - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa
julgada. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Tipo Acórdão Número 5006096-67.2018.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50060966720184036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador 9ª Turma Data 24/01/2020 Data da publicação 29/01/2020 Fonte da publicação e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:
7. Quanto à necessidade de comprovação da exposição de forma habitual e permanente,
esclareço que nos casos de exposição a eletricidade acima de 250 volts, há que se avaliar a
probabilidade da exposição ocupacional ao agente nocivo, por meio da análise da
profissiografia. Nesse sentido a TNU:
Tipo DECISAO MONOCRATICA Número 0004217-16.2013.4.03.6304 00042171620134036304
Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) SUSANA
SBROGIO GALIA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data
15/07/2021 Data da publicação 15/07/2021 Fonte da publicação 15/07/2021
Decisão
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que comprova a
especialidade do período laborado em empresa, mediante apresentação de laudo de empresa
similar, bem como comprova a exposição ao agente nocivo eletricidade. O pedido de
uniformização não foi admitido na origem (Ev. 1 DECADMPU10). Interposto agravo contra a
decisão preliminar que negou seguimento ao incidente, o Exmo. Ministro Presidente da TNU
reconheceu preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e determinou a distribuição
do pedido de uniformização nacional (Ev. 3). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Cuida-
se de pretensão de reconhecimento de período de contribuição sujeito a condições especiais de
labor, (a) mediante comprovação por laudo de empresa similar; e (b) por sujeição ao agente
físico eletricidade. Quanto à matéria controvertida, consta na decisão impugnada (Ev.1
ACOR2G6): I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a r. sentença de
parcial procedência, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sustenta o recorrente que devem ser reconhecidos como laborados em condições
especiais o período de 14.08.1980 a 29.04.1985, laborado para o Círculo do Livro Ltda., já que
dever ser admitido o laudo técnico por similaridade, e, de 06.03.1997 a 08.11.2012, trabalhado
para CPTM - Cia Brasileira de Trens Metropolitanos, uma vez que esteve exposto de forma
habitual e permanente à voltagem acima de 3000 volts. Por fim, sustenta que, quanto à
correção monetária, deve ser afastada a aplicação da TR. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. II - VOTO É inadmissível a prova por similaridade, ainda que o laudo tenha sido
emitido pelo mesmo empregador, uma vez que o serviço foi prestado em outra localidade da
feitura do laudo (fls. 131 e 132 a 133 do arquivo n. 3), não podendo refletir as reais condições
de trabalho do recorrente. Assim, não é possível o reconhecimento do período de 14.08.1980 a
29.04.1985 como laborado em condições especiais. Quanto a período de 06.03.1997 a
08.11.2012, o PPP indica a exposição à eletricidade de 3000 volts e aos inflamáveis (fls. 139 e
140 do arquivo n. 3). Frise-se, quanto ao agente eletricidade, que o réu não reconhece a
especialidade após 05.03.1997, uma vez que o Decreto nº 2.172/1997 não contempla mais o
trabalho especial em tais condições. De fato, no diploma normativo referido na defesa não
consta a previsão de tal periculosidade. Entretanto, há outro regulamento que considera a
periculosidade do trabalho realizado pelo autor que deve ser aplicado analogicamente, em
decorrência da lacuna do regulamento da lei de benefícios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I. A jurisprudência firmou -se no
sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim,
ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do
trabalhador. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos
SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova. II. Somente com a edição do Decreto n.º
2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade
exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-
se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida.
III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a
exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição
especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-
se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o
reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em
regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. IV. A parte autora
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, uma vez que
a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. V. Agravo a que se nega provimento. (APELREEX 00017634820074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Apesar disso, o recorrente exercia a
atividade de auxiliar maquinista, de modo que suas atividades consistiam em executar
condução de passageiros e cargas de trens, a diesel e elétricos, vistoriar locomotivas,
verificando as condições gerais de funcionamento, em pátios, terminais e ao longo das linhas,
transporte, carregamento e descarga de líquidos inflamáveis. Assim, não havia exposição
habitual e permanente ao agente eletricidade acima de 250 volts de forma habitual e
permanente, não sendo possível o reconhecimento do período como laborado em condições
especiais. (...) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da
fundamentação acima, apenas para alterar o critério de atualização do débito. Sem condenação
em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. É o voto. ..# III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são
partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. (grifei) A
decisão acerca dos embargos de declaração se limitou a manter o acórdão embargado. (a) Da
comprovação por laudo de empresa similar No ponto, a parte recorrente indica os seguintes
precedentes na condição de paradigmas válidos: PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, TNU,
Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, d.j. 22/06/2017: "EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização
movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a
sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta
(por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim
consignou, in verbis: "(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas
similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em
que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de
que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da
necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode
suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia
realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física ("layout") alterados,
deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)". - Consoante já decidiu
a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de
todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência
da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento
de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas
atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho,
com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade)
em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o
segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou
por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da
realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de
comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre
as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além
da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou
quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para
determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos. (grifei) STJ, Segunda Turma, RESp nº 1.370.229/RS, MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO. 1. (...) 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para
atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias do
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. (...)." (grifei) Conforme se extrai dos trechos destacados da decisão
recorrida e dos paradigmas indicados, realizado o cotejo analítico, não se evidencia dissenso
jurisprudencial, uma vez que a Turma Recursal de origem considerou não comprovadas
condições mínimas de similitude entre a empresa em que exercido o labor e o ambiente dito
similar, o que se exige para fins de utilização da prova produzida por similaridade. Acrescenta-
se que igualmente não restou demonstrada impossibilidade técnica de reconstituição das
condições físicas do local onde efetivamente o recorrente prestou seus serviços, de forma que
não atendida a condição especificada no paradigma do STJ. Por conseguinte, tem-se que o
acórdão recorrido não confronta com a jurisprudência dominante da TNU e do STJ, resumindo-
se a insurgência à pretensão de reexame da matéria de fato dos autos de origem, razão pela
qual não cabe ser admitido o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 8º.- XII c/c
art. 14-V, "c" e "d", da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU - RIT/NU). (b) Da sujeição ao
agente físico eletricidade Embora a decisão impugnada tenha deixado de reconhecer a
especialidade do aludido período exclusivamente em virtude de entender ausente a
habitualidade e permanência - e não quanto à ausência de previsão normativa -, a parte
recorrente apresentou paradigma válido igualmente quanto a este segmento do pedido recursal.
Invoca o PEDILEF Nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, no qual foi fixada a seguinte: para fins
de reconhecimento de tempo especial, a exposição nociva ao agente físico eletricidade deve
ocorrer de forma habitual, dispensando-se a permanência. E, como a decisão combatida exigiu
habitualidade e permanência para reconhecimento da especialidade por exposição ao agente
físico eletricidade, admito o incidente para aplicar o quanto decidido na tese firmada no tema
210 dos processos representativos da controvérsia deste colegiado, constando no seguinte
sentido: Questão submetida a julgamento Saber se, para o reconhecimento de tempo especial
pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a
habitualidade e a permanência.Tese firmada Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º
8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional,
avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Processo Decisão de afetação Relator (a)Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em
julgado PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN23/05/2019Juiz Federal Bianor Arruda
Bezerra Neto12/12/201917/12/201926/05/2020 Tem-se, pois, que o acórdão impugnado
confronta com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Nacional, na medida em que
exigiu, para além da habitualidade, permanência quanto à exposição ao aludido agente nocivo.
No que concerne à periculosidade inerente ao desempenho das funções que envolvem o
agente físico eletricidade, considera-se a probabilidade mínima de exposição ligada à atividade
profissional, e sua relação com o serviço prestado. Deste modo, a matéria de fato dos autos
deverá ser examinada, pela Turma Recursal de origem, observando-se "a probabilidade da
exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada". Nestes termos, incide a disposição do Regimento Interno da
TNU (RI/TNU - Resolução n. 586/2019 - CJF/ 2019): Art. 8º Compete ao relator: (...)XI - dar
provimento, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para adequação, nas
hipóteses do art. 14, inciso IV, ou quando o acórdão recorrido divergir da entendimento
dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional
de Uniformização; Ante o exposto, nos termos do RI/TNU: (i) Não admito o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, no segmento relativo à pretensão de aplicação de
laudo realizado em empresa similar; e (ii) No segmento admitido, dou parcial provimento ao
incidente de uniformização de jurisprudência, reafirmando a tese do Tema 210 dos
representativos de controvérsia tramitados nesta TNU, para determinar que os autos retornem à
origem de forma a adequar a decisão recorrida ao entendimento dominante deste colegiado.
Intimem-se.
Quanto à análise desse requisito In casu, anoto que encontrei elementos suficientes para
manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não
permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo.
8. Por fim quanto à anotação do Código GFIP. A anotação do código “0” ou “NA” no campo
GFIP indica ausência de insalubridade exclusivamente para questão de ordem contributiva, de
sorte que não é hábil a retirar a validade da indicação nos campos correspondentes à
exposição a fatores de risco do PPP, de submissão a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a ausência de anotação não pode ser interpretada de forma desfavorável ao
segurado, impedindo-o de ver reconhecido seu direito.
9. Quanto à técnica para medição do ruído, verifico que o PPP anexado traz a informação de
que o ruído foi medido pela técnica de dosimetria a partir de 2003.
10. Pois bem. Nos termos da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região,
“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Ou
seja, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até
mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade
desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação,
inclusive os medidos pela técnica da dosimetria.
11. Sendo assim, é de se reconhecer o caráter especial dos períodos de 19/11/2003, a partir de
quando passou-se a utilizar a dosimetria como técnicas de medição e os níveis de ruído
estavam acima dos limites legais permitidos, até 21/08/2007. Os demais períodos, entretanto,
não podem ter a especialidade reconhecida, pois, conforme constou da sentença, a
especialidade não restou demonstrada e a atividade não permite o enquadramento por
categoria.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso
interposto pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial do labor
desempenhado no período de 19/11/2003 a 21/08/2007, para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, de acordo com a lei nº 13.183/2015.
13. Caberá ao juízo da execução determinar o cálculo do tempo de contribuição total, incluindo
os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de e somar aos
períodos já reconhecidos administrativamente e conceder a aposentadoria pleiteada, desde a
DER, se preenchidos todos os requisitos. Nesse caso, também deverá apurar o valor do
benefício e dos atrasados.
14. Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o
prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
Resolução 658/2020, do CJF.
15.Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME LEI N. 13.183/2015. PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.
RUÍDO. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. GFIP. PREENCHIMENTO.
DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DÁ PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
