Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000013-51.2016.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA. RECURSO
PROVIDO.
- Pacificado o entendimento de que o abatimento da parcela emprestada, em consignação em
folha de pagamento, não pode superar 30% dos proventos recebidos pelo devedor, a fim de
preservar o caráter alimentar do salário, o STJ se posicionou no sentido de que, além dos
empréstimos consignados, os débitos lançados em conta corrente, na qual são creditados os
vencimentos, também devem se submeter ao patamar máximo permitido.
- Apelação provida.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000013-51.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: REGINA MARCIA DE CASTRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT - SPA2730050
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP1561470A
APELAÇÃO (198) Nº 5000013-51.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: REGINA MARCIA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT - SPA2730050
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP1561470A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Regina Marcia de Castro em face da sentença que julgou
improcedente seu pedido para limitar os descontos dos empréstimos consignados e demais
empréstimos (CDC), além do cheque especial em 30% do total recebido.
Em síntese, a autora é aposentada por invalidez e firmou, junto à CEF, empréstimos
consignados. Todavia, quando o limite de 30% foi atingido, começou a contrair novos
empréstimos, na modalidade CDC, de modo que, atualmente, a autora tem comprometida toda
sua aposentadoria, com o pagamento dos referidos contratos. Pleiteia, portanto, que seja
concedida a tutela e determinado à Caixa que limite os descontos em 30% do valor total de seu
benefício previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
APELAÇÃO (198) Nº 5000013-51.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: REGINA MARCIA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT - SPA2730050
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP1561470A
V O T O
A apelante contratou perante à Caixa Econômica Federal empréstimos consignados em sua
aposentadoria, além de outros três contratos na modalidade CDC, juntamente com a utilização de
seu limite de cheque especial. Ou seja, após atingir seu limite de 30% para empréstimos
consignados em seu benefício previdenciário, a aposentada firmou outros contratos que,
somados (R$ 2.080,00), praticamente totalizam a renda mensal de seu benefício (R$ 2.409,89).
Alega que tais empréstimos foram contraídos para pagar seus tratamentos de saúde e,
atualmente, não possui condições de prover sua subsistência.
O limite de desconto dos consignados, já respeitado pela CEF, no patamar máximo de 30%, foi
definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A Segunda Seção dessa
Corte já pacificou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de financiamento
que permite desconto em folha de pagamento, com a ressalva de que o percentual não pode
ultrapassar de 30% dos proventos recebidos, para assegurar que o devedor possa prover a si e à
sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido".STJ, 4ª Turma, EDRESP
201100501337, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 10/04/2012.
Todavia, a apelante assumiu outras dívidas que ultrapassaram demais o limite de 30%,
alcançando quase a totalidade de seus vencimentos, conforme documentação acostada aos
autos. Ante o reconhecimento do caráter alimentar do salário, O C. STJ se posicionou no sentido
de que, além dos empréstimos consignados, os débitos lançados em conta corrente, na qual são
creditados os vencimentos, também devem se submeter ao patamar máximo permitido.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. MÚTUO. DESCONTO EM
FOLHA . TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO RECÍPROCO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. A cláusula contratual,
autorizadora do desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, é válida
quando constituir circunstância especial facilitadora da concessão do crédito, beneficiando ambas
as partes. 2. Face a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos
com desconto em folha de pagamento (voluntários) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do trabalhador. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AGRESP172895,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 07/08/12) AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE
PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE
DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta - corrente em que é creditado o
salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais
vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do
devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
2. Agravo regimental provido. (STJ, AGA 1156356, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j.
02/06/11)
Não obstante seja notória a parcela de responsabilidade da recorrente na contratação de outros
empréstimos, além dos consignados, o fato é que os mesmos foram autorizados pela CEF e
contraídos de forma a descontar diversas parcelas dos rendimentos da agravante, absorvendo
quase a totalidade do crédito de sua aposentadoria por invalidez, violando o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como as normas das instituições financeiras
que estabelecem limites objetivos a financiamentos.
Assim, diante da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade, de rigor o
limite de 30% sobre o rendimento mensal da apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à CEF que passe a descontar o limite
de 30% sobre o rendimento mensal da apelante.
.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA. RECURSO
PROVIDO.
- Pacificado o entendimento de que o abatimento da parcela emprestada, em consignação em
folha de pagamento, não pode superar 30% dos proventos recebidos pelo devedor, a fim de
preservar o caráter alimentar do salário, o STJ se posicionou no sentido de que, além dos
empréstimos consignados, os débitos lançados em conta corrente, na qual são creditados os
vencimentos, também devem se submeter ao patamar máximo permitido.
- Apelação provida.
ROBERTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA