Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-85.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência do decurso de mais de cinco anos entre a data do
requerimento administrativo e aquela da propositura da ação.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
exposição a agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem recíproca do tempo de atividade, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Possibilidade de contagem, como especial, do interregno em que a parte recebeu auxílio-doença.
Período cujas atividades anteriores e posteriores são especiais. Incidência do recurso repetitivo
de tema nº 998, do STJ.
Contagem da atividade sujeita a condições especiais em tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Desprovimento ao recurso do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-85.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIGONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-85.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIGONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação
proposta por WILSON RIGONI DA SILVA, nascido em 07-05-1966, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 081.667.728-09.
A sentença proferida declarou procedência do pedido.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 135053319:
“Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide,
ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, reconhecendo como especiais o período constante da tabela abaixo e
averbando o período advindo do RPPS, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-
de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (DIB=12/07/2016), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei.
Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for
liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do § 4º do art. 85, do Novo Código de
Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS.
Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº
8.213/1991.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados,
observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por
legislação superveniente.
Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais
ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC.
Tendo em vista o trabalho realizado, incluindo vistoria em empresa localizada em Claraval-MG
que dista aproximadamente 60 km de Franca-SP, arbitro os honorários periciais em R$ 490,00
nos termos da Tabela II do Anexo I da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça
Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida à
respectiva requisição de pagamento.
P.I.C.".
A autarquia previdenciária ofertou recurso de apelação – ID 131062592.
Defendeu, inicialmente, a tempestividade do recurso.
Reportou-se ao caso dos autos, referente à contagem recíproca em face dos regimes próprio e
geral de Previdência Social.
Negou que seja possível reconhecer a atividade com base na atual legislação.
Sustentou ser necessário apresentar laudo pericial e PPP – Perfil Profissional Profissiográfico
contemporâneo à data da prestação do serviço.
Apontou validade aos equipamentos de proteção individual eficazes.
Asseverou não ser possível computar como especiais os interregnos de auxílio-doença.
Alegou não ter sido configurada atividade especial sob agentes químicos e biológicos.
Requereu fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/2009.
Caso seja julgado procedente o pedido, requereu fixação do termo inicial do benefício na data da
oitiva das testemunhas, ou data da juntada do laudo pericial.
Prequestionou a matéria, para fins recursais.
Alegou prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio contado a partir da data da
propositura da ação.
Requereu fossem os honorários advocatícios arbitrados em consonância com o verbete nº 111 do
STJ.
Pleiteou, também, vedação à desaposentação.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a parte autora o fez – ID 131062593 e
131062598.
Vieram os autos a esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-85.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIGONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, cuido da preliminar de prescrição.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – PRESCRIÇÃO
A hipótese dos autos contempla ação proposta em julho de 2017, ao passo que o requerimento
administrativo remonta a 12-07-2016 (DER) – NB 42/149.874.984-1. Consequentemente, não se
há de falar na incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e no verbete nº 85 do Superior Tribunal
de Justiça.
Neste sentido, cumpre citar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248 .
Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido.
A – MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou para o Município de Claraval, de 03-09-1990 a 12-07-2016.
Sua atividade foi de bioquímico.
À guisa de ilustração, reproduzo descrição da atividade, constante do laudo técnico – ID
131062275:
"Profissão: bioquímico – conforme consta do laudo técnico, no desempenho de tal função o autor
“...executava a triagem, coleta, e processamento manipulação de sangue, urina fezes, secreções
nasal e vaginal, testes sorológicos, interpretação, coleta de amostras biológicas dos pacientes
para realização de exames, coleta de sangue com uso de seringas e supervisão da área, fazia
lavagem e limpeza de seringas de vidro e agulhas, realizava exames de bioquímica, esterilização
e higienização das vidrarias e equipamentos com contato direto com pacientes e equipamentos
perfuro cortantes, Conforme informação do autor naquele período também manipulava produtos
químicos tais como ácidos, sais para fazer os reagentes necessários ao laboratório de análises
até 05/16, executava toda manipulação do material, sujeitos a contaminação, como coloração de
laminas, esterilização de seringas e agulhas (que hoje são praticamente descartáveis). Uso de
pipetas para dosagens diretamente na boca. Limpeza do material usado, como fotocolorimetro,
bico de buzem, placas de petri com culturas de bactérias, etc. Tubos de ensaio, pipetas, vidraria,
autoclave e a própria limpeza das instalações do laboratório, informações confirmadas com a
representante da empresa.” - agentes agressivos: “Foi identificado que o Autor estava exposto de
modo habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente, aos agentes Biológicos, são os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as
toxinas e os príon Vírus, bactérias, Fungos, Protozoários e Microrganismos vivos patogênicos e
Tuberculose, a Hepatite, a Meningite e outras doenças, como as venéreas, prejudiciais à sua
saúde e sua integridade física, decorrentes da sua exposição e contato direto e indireto com os
materiais utilizados pelos pacientes, causadores de diversas moléstias infectocontagiosas, causar
infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias
entre outras, ..."
Há direito à contagem do tempo especial, em atenção ao disposto no item 2.1.3 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79.
Consoante a jurisprudência:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A r. sentença julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não ter requerido o
reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS. 2. No entanto, consta
dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 - Pág. 1), no qual o
INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive tendo o INSS
contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20). 3. Assim, não há que falar em falta de interesse de
agir, devendo a r. sentença ser anulada. 4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um
dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de
mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme
prescrevem os artigos 932 e 938. 5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na
qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa
dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do
artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com
base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as
mulheres. 7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98,
permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua
sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo
de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 8. Com
relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de 'guarda-mirim', esta E. Sétima
Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da
atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há
como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. 9. A
atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar
como tempo de serviço. 10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria
está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº
8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de
contribuição. 11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 86191515 - Pág.
1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a
31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013,
01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição
do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre
outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros
ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. 12. É de se destacar que o
enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), o que
não restou demonstrado nos autos. 13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de
contrato social do qual se observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id
86191564 - Pág. 197/239) e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da
ocupação 'proprietário de empresa ou firma individual' e, ocupação principal como 'dirigente,
presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços'. 14. Prevalece o
entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não
há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da
eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. 15.
Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no
artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial",
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5936220-71.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem recíproca do tempo de atividade da parte autora.
A.2 – CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Conforme apontado na sentença proferida e questionado pela autarquia recorrente, a parte
trabalhou em regime próprio, vertendo contribuições para o Município de Claraval – Fuprem, de
21-06-1991 a 1º-07-1999.
Verifica-se o fato mediante Certidão de Tempo de Contribuição, documento hábil a comprová-lo,
nos termos do art. 130, do Decreto nº 3.048/99.
Em nenhum momento a autarquia previdenciária produziu provas concernentes à eventual
invalidade da certidão emitida.
Consequentemente, é de se aplicar o verbete nº 33, do Supremo Tribunal Federal, vinculante:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica”
Vale citar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. DESOBSTRUÇÃO DE GALERIA
E CÓRREGOS. AGENTE BIOLÓGICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201,
§ 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois
casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os
períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e
três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 102285698 - fl. 11),
não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 102285700 - fls.
50/54). Nos períodos de 25.04.1990 a 17.04.1991 e 18.04.1991 a 31.12.2006, a parte autora, na
atividade de desobstrução de galerias e córregos, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais
a saúde (microrganismos nocivos) devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 267/267v). Ressalto,
ainda, que não há qualquer óbice à conversão do período estatutário especial de 25.04.1990 a
31.12.2006 em período comum. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 15 (quinze) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2017). 9. O benefício é
devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009207-61.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Cumpre, ainda, tratar do tema pertinente à concessão de auxílio-doença, objeto de recurso
repetitivo.
A.3 – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
A matéria questionada junto à autarquia é tema solapado, decidido em sede de recurso
representativo de controvérsia de natureza repetitiva – Tema 998:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
Da leitura do julgado, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de contagem, pela parte autora,
do interregno em gozo de auxílio-doença, mediado por atividade especial.
Cuido do tema pertinente à verificação, efetiva, do tempo cumprido pela parte autora ao trabalhar.
A.4 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
A verificação do tempo de contribuição parte dos períodos indicados no CNIS anexo ao voto.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, no momento
do requerimento administrativo de 12-07-2016 (DER), o total de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dias) dias de trabalho sujeito à condições especiais. Há direito à concessão de
aposentadoria especial, tal como requerido pela parte autora.
Passo ao exame dos consectários.
B - CONSECTÁRIOS
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso de apelação da
autarquia, e mantenho a sentença tal como proferida.
É o meu voto.
i "Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência do decurso de mais de cinco anos entre a data do
requerimento administrativo e aquela da propositura da ação.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
exposição a agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem recíproca do tempo de atividade, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Possibilidade de contagem, como especial, do interregno em que a parte recebeu auxílio-doença.
Período cujas atividades anteriores e posteriores são especiais. Incidência do recurso repetitivo
de tema nº 998, do STJ.
Contagem da atividade sujeita a condições especiais em tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício. Inteligência da Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Desprovimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso de apelação da
autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
