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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com intensa exposição a vírus, fungos e bactérias. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento administrativo. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Remessa oficial não conhecida. Desprovimento ao recurso da parte ré. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010828-59.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010828-59.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
intensa exposição a vírus, fungos e bactérias.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
Desprovimento ao recurso da parte ré.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010828-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSANGELA SILVA CARLOS DE JESUS

Advogados do(a) APELADO: ROBERTO SAMESSIMA - SP189077-A, ADALBERTO CANDEIA
DA SILVA - SP378395-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010828-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SILVA CARLOS DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO SAMESSIMA - SP189077-A, ADALBERTO CANDEIA
DA SILVA - SP378395-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por ROSÂNGELA SILVA CARLOS DE JESUS, nascida em 13-05-1971,
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 147.134.268-90, em

ação previdenciária. Refere-se à sentença de procedência do pedido, com reconhecimento de
atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 133039282:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de
01/12/1992 a 09/02/2018, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (42)
desde a DER, em 09/02/2018, num total de 34 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição,
com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de
mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil,
concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação
ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela
interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se
eletronicamente à AADJ para cumprimento.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos
do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a
correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009
e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência
do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406
deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho
de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a
esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85
do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros
termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os
limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será
de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos
limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações
vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006:
Segurado: ROSANGELA SILVA CARLOS DE JESUS;
Aposentadoria por tempo de contribuição (42);
NB: 184.859.497-3;
DIB: 09/02/2018;
RMI: a ser calculada pelo INSS;

Tempo especial reconhecido: 01/12/1992 a 09/02/2018.
P.R.I."

O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 132092693.
Insurgiu-se contra averbação do tempo especial.
Alegou que houve apenas menção ao indicador IEAN do CNIS, o que não gera presunção de
exposição ao agente agressivo.
Citou ser necessária efetiva comprovação do agente acima referido.
Indicou o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Previdenciária.
Negou que o código IEAN seja obrigatório para o Instituto Nacional do Seguro Social, asseverou
que ele apenas indica que o empregador cumpriu obrigação tributária acessória prevista nos
incisos III e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91.
Afirmou que o direito ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes
biológicos depende da demonstração da exposição a bactérias, fungos, protozoários, parasitas,
vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos
seres humanos e que por isso podem ser chamados de patógenos.
Sustentou que a análise da evolução legislativa demonstra que não existe limite de tolerância
nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente
biológico, o que permite concluir que este sempre se submete àanálise qualitativa de exposição,
seguindo-se a metodologia da NR-15 e da NR-32 do MTE e alterações posteriores.
Sustentou o princípio do "tempus regit actum" para enquadramento do tempo especial.
Assegurou que o EPI – equipamento de proteção individual garante segurança total ao
trabalhador, sem que incidam os agentes agressivos.
Requereu total reforma da sentença proferida e julgamento de improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos e esta Corte – ID 132092694.
Em síntese, é o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010828-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA SILVA CARLOS DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO SAMESSIMA - SP189077-A, ADALBERTO CANDEIA
DA SILVA - SP378395-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Em face da ausência de matéria preliminar, verifico mérito do pedido.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:
Casa de Saúde Santa Marcelina, de 01/12/1992 a 09/02/2018. Vide extrato do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais de ID 132092683.
O PPP – Perfil Profissional Profissiográfico indica que houve exposição a vírus, bactérias, fungos
e protozoários.
Segundo o documento, a parte realizava "higienização e desinfecção de instalações físicas
(pisos, portas, paredes, escadas e janelas) dos quartos dos pacientes, postos de enfermagem,
banheiros de funcionários e de pacientes: remover os pisos: sangue, secreções, excreções e
outros fluidos corpóreos, higienizar, desinfetar e desempenhar tarefas afins".
Em outro momento, a parte efetuava as seguintes atividades: "prestar cuidados de enfermagem
para com as parturientes internadas, circular as salas de parto, proporcionar bem estar, conforto,
alimentação, higienização, administrar medicações, aspirar secreções, coletar e encaminhar
materiais orgânicos contaminados para exames laboratoriais, manter limpos, arrumados e
desinfetados: móveis e objetos usados, preparar e encaminhar materiais e/ou instrumentais para
esterilização, desempenhar tarefas afins. A colaboradora exerceu suas atividades no mesmo
ambiente que o enfermeiro".
A exposição a vírus e bactérias é citada no do Decreto nº 53.831/64 - item 1.3.0: "BIOLÓGICOS",
no Decreto nº 83.080/79 - item 1.3.0: "BIOLÓGICOS", bem como do art. 68 do Decreto nº
3.048/99.
Trago, por oportuno, julgados da lavra de nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. I- Não se conhecerá
do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões de
apelação, a sua apreciação pelo Tribunal. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é
indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea
à época dos fatos, corroborada por prova testemunhal. Reconhecimento das atividades rurais
exercidas nos períodos de 4/1/59 a 31/12/60 e 1º/1/73 a 7/10/73. III- No que se refere à
conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit
actum. IV- Consoante a declaração da Prefeitura Municipal de Jales, o autor foi contratado para
fazer reparos e manutenção das redes de água e esgoto e "cumpria uma jornada de oito horas
diárias de trabalho", encontrando-se de "forma habitual e permanente" sujeito a "agentes
biológicos provenientes de contatos com esgoto tais como: bactérias, fungos, vírus, protozoários
e coliformes fecais, a umidade durante toda a jornada de trabalho." V- Dessa forma, é possível o
enquadramento da atividade como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 1.3.0:
"BIOLÓGICOS"), do Decreto nº 83.080/79 (item 1.3.0: "BIOLÓGICOS"), bem como do art. 68 do
Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV (item 3.0.1:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS;
alínea "e": "trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto". VI- Observo que não há óbice
para a utilização do enquadramento previsto no Decreto nº 3.048/99 para as atividades exercidas
antes de sua vigência, pois a sujeição do segurado aos agentes agressivos previstos nos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é suficiente para o reconhecimento do caráter especial do
trabalho, sendo despicienda que a profissão seja exatamente uma daquelas descritas em
referidos decretos. VII- O tempo de serviço laborado até a edição da Emenda Constitucional nº
20/98 não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, consoante

dispõem os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. VIII- Ainda que considerado o tempo de serviço
posterior à edição da Emenda nº 20/98, não terá a parte autora preenchido os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado. IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos
do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente
vencedores e vencidos. X- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida”, (EI 00004718420024036124, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2010 PÁGINA: 500. FONTE
REPUBLICAÇÃO).
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL
- APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Recebida a apelação
interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo
57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da
legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - Presume-se que
as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele
não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas. 4 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua
exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 5 -
Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 6
- As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins
de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. 7 - O enquadramento do labor especial, até
28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso
biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 8 - Conforme se
extrai dos PPP's, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e
permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus,

bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos de 25/06/1990 a 05/04/2016 como
especiais. 9 - No caso, considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade
especial reconhecido judicialmente, verifica-se que a parte autora atingiu o limite mínimo
necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser
deferido e a sentença mantida. 10 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do
requerimento administrativo, 13/04/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da
pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de
serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991. 11 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 12 - Para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve
ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido
pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13 -
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. 14 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ). 15 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art.
85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei. 16 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova
lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015. 17 - Apelação do INSS não provida. Sentença reformada em parte",
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6071900-28.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).

Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados, com agentes agressivos devidamente indicados em
PPP – Perfil Profissional Profissiográfico.
Atenho-me, no próximo tópico, ao tempo de atividade da parte autora.

B – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, a parte
completou 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de atividade. Há direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do
dia 09-02-2018 (DER) – NB 46/ 184.859.497-3.
Passo ao exame dos consectários.


C - CONSECTÁRIOS

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
É o meu voto.


i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).

ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
intensa exposição a vírus, fungos e bactérias.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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