Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259543-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de
Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259543-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIDIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259543-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIDIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por MARCÍDIO GOMES, nascido em 23-12-1957, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 098.934.448-70. Refere-se à sentença de
procedência – ID 133057784.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por
MARCÍDIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e assim
o faço para: a) RECONHECER como atividade especial os períodos em que o autor trabalhou
para a empresa Usina Santa Fé S/A, como ajudante, de 05/06/1989 a 30/06/1990, e como
Operador de Turbo Gerador, de 01/07/1990 a 12/06/2002, no total de 13 anos e 08 dias, que
devidamente convertidos em tempo comum, totalizam 18 anos, 02 meses e 23 dias, os quais
somados aos demais períodos reconhecidos pelo INSS (15 anos, 03 meses e 12 dias), resultam
no total de 33 anos, 06 meses e 05 dias; e b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS a implantar o benefício da aposentadoria proporcional, após comprovada
pelo autor a regular complementação das contribuições recolhidas para integralização da alíquota
de 20%, durante o período de 01/10/2016 a 30/04/2018, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº
8.212/91; bem como a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Proporcional desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 30/05/2018 (fls. 36/37), calculando-se o valor da
renda mensal pelo coeficiente de 70% do salário de benefício, acrescida de 5% a cada ano a
mais trabalhado, até no máximo 100% (art. 9º, §1º, inciso II, da E.C. nº 20/98), devendo o INSS
averbar ao respectivo CNIS os períodos de serviço especial ora reconhecidos.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a
variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas
de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Isento de custas, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº
11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data
(Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início
do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito
diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibitinga, 14 de fevereiro de 2020".
O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 133057789.
Apresentou escorço histórico a respeito da aposentadoria especial, com análise minuciosa de
seus requisitos.
Indicou quantos decibéis são necessários para cada período da atividade especial cuja exposição
seja ao ruído.
Citou a necessidade de laudo técnico contemporâneo à prestação de serviço.
Também indicou como deve ser a avaliação dos agentes químicos e biológicos nocivos à saúde
do trabalhador.
Requereu provimento ao recurso, para declaração de improcedência dos pedidos.
Asseverou que não houve tempo de trabalho hábil à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 133057793.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259543-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIDIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
O cerne da questão trazida aos autos são os seguintes interregnos, trabalhados nos locais
indicados:
- Usina Santa Fé S/A, como ajudante, de 05/06/1989 a 30/06/1990;
- Usina Santa Fé S/A, como Operador de Turbo Gerador, de 1º/07/1990 a 12/06/2002;
Indico, minuciosamente, os locais e períodos descritos, além da prova hábil à comprovação do
agente nocivo:
- ID 133057739 - Usina Santa Fé S/A, como ajudante, de 05/06/1989 a 30/06/1990 – exposição
ao ruído de 85,2 dB(A) e;
- ID 133057739 - Usina Santa Fé S/A, como Operador de Turbo Gerador, de 1º/07/1990 a
12/06/2002 – exposição ao ruído de 93,5 dB(A);
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial dos períodos acima indicados.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Usina Santa Fé S/A, como ajudante, de 05/06/1989 a 30/06/1990;
- Usina Santa Fé S/A, como Operador de Turbo Gerador, de 1º/07/1990 a 12/06/2002;
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
25 anos, 03 meses e 28 dias, até o requerimento administrativo de 30-05-2018 (DER) – NB
42/168.234.390-2. Trata-se de tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É parcial o provimento ao recurso.
Verifico os consectários.
C - CONSECTÁRIOS
Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes, na forma do
artigo 86, do Código de Processo Civil.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do instituto previdenciário, para afastar a
concessão de aposentadoria proporcional, mantidos o reconhecimento de períodos exercidos sob
como especiais.
É o meu voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de
Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do instituto previdenciário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA