Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000316-33.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA APRESENTADA. DESPROVIMENTO AO
RECURSO.
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 5 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preservação da decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-33.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, JOSE APARECIDO BUIN -
SP74541-A, LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-33.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, JOSE APARECIDO BUIN -
SP74541-A, LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré. Cuida-se de em ação proposta por
GENIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, nascido em 05-10-1956, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 002.223.018-13, em face do INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do
pedido, com reconhecimento de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado – ID 134615825:
“Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial o período de 09/12/1985 a 13/12/1995,
condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo, bem como para determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em
17/12/2012, com o tempo de 37 anos, 07 meses e 20 dias.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, incidindo os índices de
correção monetária e juros de mora em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da
apuração dos valores. Observe-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao que precede o ajuizamento desta ação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo
do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido
pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Denoto que há
a probabilidade do direito, posto que demonstrado o tempo de contribuição pelo período
necessário à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição
exauriente para a prolação da sentença. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter
alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300
do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante,
em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP
em 01/05/2020. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS, concedendo-se, em razão da
prioridade, o prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
P.R.I."
A autarquia ofertou recurso de apelação – ID 134615831.
Requereu, inicialmente, revogação da concessão da antecipação da tutela.
Defendeu que não havia permanência da exposição da parte à eletricidade.
Quanto à função de motorista, citou ser passível enquadramento caso se comprove que o
segurado dirigiu, de maneira habitual e permanente, ônibus de passageiro ou caminhão de carga
acima de 3.500 Kg, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080. Alegou que isso não ocorreu no caso concreto.
Sustentou que não houve efetiva exposição ao ruído, nos termos da dosimetria exigida
legalmente.
No que concerne ao calor, destacou que a demonstração deve ser quantitativa. Indicou
metodologia de aferição: a) até 05/03/1997: Inspeção no ambiente de trabalho; b) de 06/03/1997
até 31/12/2003: NR-15, Anexo 03; c) a partir de 1º/01/2004: NHO-06 da FUNDACENTRO.
Trouxe a contexto aspectos gerais da aposentadoria especial.
Requereu devolução dos valores objeto de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos
termos do art. 302, da Lei Processual.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recurso.
Com as contrarrazões de recurso, vieram os autos a este Tribunal – ID 134616132.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-33.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, JOSE APARECIDO BUIN -
SP74541-A, LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Examino, inicialmente, preliminar de prescrição.
A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Na presente hipótese, a ação foi proposta em 16-06-2020, ao passo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 17-12-2012 (DER), sob o NB
160.849.332-3.
Finalizou-se o processo administrativo em 18-12-2017.
Com espeque no verbete nº 74 da TNU, aliado ao art. 103, da Lei Previdenciária, entendo não ter
transcorrido o prazo prescricional.
Reproduzo a súmula citada, à guisa de ilustração:
"O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a
correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
Considerado tempo inferior a 05 (cinco) anos, entre as datas citadas, não se há de falar na
incidência da regra de prescrição, contida no art. 103, da Lei Previdenciária.
B – MÉRITO
B.1 – ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL
Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado
em condições especiais, nos arts. 201 e 202.
O benefício de aposentadoria especial é previsto nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à
época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça [i].
Na presente hipótese, no que alude ao tempo especial de trabalho, a parte pretende
reconhecimento de suas atividades junto à Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool,
desempenhando as funções de eletricista, no interregno de 09-12-1985 a 13-12-1995.
Consoante o formulário DSS 8030, de ID nº 134615812, formulário DSS 8030, indicou que o autor
trabalhou como eletricista, com "atividades, desenvolvidas em vários setores da empresa, onde
efetuava a manutenção preventiva e corretiva em painéis elétricos, geradores de energia elétrica,
transformadores, redes de baixa e alta tensões de 110, 220, 380, 440 e 11.000 volts, com
preponderância, substituindo fios e fusíveis, instalações e conserto de chaves, botões de
comando (liga/desliga), reatores de lâmpadas, tomadas, etc".
Segundo o documento, a exposição da parte era habitual e de forma permanente. Não se
mostrava ocasional e, tampouco, intermitente.
Em relação ao Equipamento de Proteção Individual, é importante registrar ausência de CA –
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin [ii].
Nota-se, portanto, perfeito enquadramento da atividade da parte ao disposto no código 1.1.8 do
Decreto 53.831/64.
No mais, cumpre citar que o PPP – perfis profissionais profissiográficos das empresas cumprem
aspectos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico
da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa;
carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
A atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça [iii].Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as
exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo.
Há direito da parte autora à contagem do tempo especial de trabalho.
Na presente hipótese, conclui-se que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à
contagem do tempo especial, em decorrência do enquadramento profissional, quando trabalhou
na empresa Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool, desempenhando as funções de eletricista,
no interregno de 09-12-1985 a 13-12-1995.
Atenho-me, em seguida, à contagem de tempo de serviço da parte autora.
B.2 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento
administrativo a parte contava com 35 anos, 05 meses e 02 dias, tempo suficiente à respectiva
aposentação, na data do requerimento administrativo – dia requerido em 17-12-2012 (DER), sob
o NB 160.89.332-3.
B.3 – CONSECTÁRIOS
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso ofertado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social. Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
É o meu voto.
[i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera
que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de
irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a
sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o
regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para
a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a
autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data
da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela
Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do
CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado,
demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço
de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo
apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da
ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo
especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da
lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990
a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é
especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do
tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento
da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de
25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para
homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da
divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende
converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015).
[ii] “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas
surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
[iii] EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP
201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013
..DTPB:.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA APRESENTADA. DESPROVIMENTO AO
RECURSO.
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 5 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preservação da decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
