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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIM...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - Verificação do pedido de enquadramento de períodos especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52, 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade. - Direito ao reconhecimento do tempo especial para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida. - Ausência de vedação normativa para concessão de aposentadoria especial a empresários. Inteligência dos arts. 57 e seguintes da Lei Previdenciária. - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula nº 62 da TNU. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000043-62.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000043-62.2017.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO
AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Verificação do pedido de enquadramento de períodos especiais para fins de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52, 57 e seguintes da Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial para fins de revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição percebida.
- Ausência de vedação normativa para concessão de aposentadoria especial a empresários.
Inteligência dos arts. 57 e seguintes da Lei Previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física. Súmula nº 62 da TNU.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000043-62.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACI MORENO GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000043-62.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI MORENO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação cujas partes são JURACI MORENO
GONÇALVES, nascido em 29-01-1962, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 083.873.968-77, e o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido.
Conforme o dispositivo do julgado – ID 138514501:
"Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Reconhecer como período especial o relativo ao período compreendido entre 06.03.1997 a
10.07.2007 e de 01.09.2008 a 25.11.2013;
b) CONDENAR a ré a averbar o referido período e refazer o cálculo da nova RMI no benefício de
JURACI MORENO GONÇALVES, a contar de 13.05.2016, data da DER;
Quanto à atualização monetária e juros aplica-se no caso a Resolução CJF-Res-2012/00224, de
26 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CJF-Res-2016/00395, de 26 de abril de 2016.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na
forma da Súmula 111 do STJ.
Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça
Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região):
BENEFICIÁRIO: JURACI MORENO GONÇAVES
AVERBAR TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO: 06.03.1997 a 10.07.2007 e 01.09.2008 a
25.11.2013
BENEFÍCIO CONCEDIDO: Revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: 13.05.2016
RMI: a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".

A parte autora apresentou embargos de declaração. Referiu-se à omissão do julgado quanto à
aplicação da regra 85/95, concernente à aposentadoria por tempo de contribuição – ID
138514502.
Acolhidos os embargos, houve modificação do dispositivo do julgado – ID 138514503:
"Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Reconhecer como período especial o relativo ao período compreendido entre 06.03.1997 a
10.07.2007 e de 01.09.2008 a 25.11.2013;
b) CONDENAR a ré a averbar o referido período e refazer o cálculo da nova RMI no benefício de
JURACI MORENO GONÇALVES, a contar de 13.05.2016, data da DER;
Quanto à atualização monetária e juros aplica-se no caso a Resolução CJF-Res-2012/00224, de
26 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CJF-Res-2016/00395, de 26 de abril de 2016.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na
forma da Súmula 111 do STJ.
Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça
Federalda 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região):
BENEFICIÁRIO: JURACI MORENO GONÇAVES
AVERBAR TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO: 06.03.1997 a 10.07.2007 e 01.09.2008 a
25.11.2013
BENEFÍCIO CONCEDIDO: Revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: 13.05.2016
RMI: a ser calculada pelo INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignada, a autarquia apresentou recurso de apelação – ID 138514509.
Sustentou que a parte autora é sócia da empresa ENERGIZA – Planejamento e Montagem
Elétrica Ltda, cujo capital social é da ordem de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja,
uma grande empresa, fundada em 16.11.2007. Mencionou que a parte autora detém participação
na sociedade no valor de R$ 1.000.000,00, correspondente a 50% do capital social.
Indicou nos autos o teor dos atos constitutivos da empresa.
Afirmou que a partir de 29-04-1995 o autônomo – contribuinte individual, não mais pode ter sua
atividade enquadrada como especial.
Negou que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico apresentado tenha validade.
Referiu-se também à atividade em que foi empregado, de 06-03-1997 a 10-07-2007, cujo agente
nocivo indicado foi a eletricidade.
Asseverou que a documentação apresentada pelo segurado não continha elementos para
comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.
Negou que tenha sido comprovada habitualidade e permanência na atividade exercida pela parte
autora.
Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido e
negar averbação do tempo especial.
Subsidiariamente, requereu que todas as parcelas concomitantes ao labor, sejam descontadas do
valor dos atrasados, em respeito aos arts. 57, §8º, c.c. 46 ambos da Lei 8.213/1991.
Anexou aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora –
ID 138514510.
Instada a apresentar contrarrazões de recurso, a parte autora o fez, advindo nova manifestação
da autarquia – ID 138514516, 138514518 e 138514523.
Vieram os autos a este Tribunal.
Em síntese, é o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000043-62.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI MORENO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Cuida-se de pedido enquadramento de períodos especiais a fim de obter a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Atenho-me ao mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada.
A – MÉRITO
A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e

nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamentos devem ter o registro no MTE e recebe um número
de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde

que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

A.2 – CASO CONCRETO – ANÁLISE DOS VÍNCULOS DO AUTOR
Na presente hipótese, no que alude ao tempo especial de trabalho, a parte pretende
reconhecimento de suas atividades nos locais e durante os períodos citados, comprovados
mediante as provas indicadas:
- ID 138514492 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte autora;
- ID 138514495 – Instrumento particular de alteração da composição social da empresa Energiza
– Planejamento e Montagel Elétrica Ltda.;
- ID 138514495 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa EPTE - Empresa Paulista
De Transmissão de Energia Elétrica S/A, de 06.03.1997 a 10.07.2007 – exposição à energia
elétrica;
Descrição das atividades da parte autora:
- De 06/03/1997 a 31/05/2002: "Executar inspeções em equipamentos, leituras de aparelhos e
medições com aparelhos de grandezas elétricas em equipamentos, testes e manobras em
equipamentos elétricos. Serviços de inspeção e manutenção executados ao longo das linhas de
transmissão externas, em estruturas e faixas de linhas de transmissão aéreas nas classes de
tensões 88.000 volts, 138.000 volts, 230.000 volts, 345.000 volts, tendo como principais
atividades: substituição de cadeia de isoladores e ferragens, inspeções terrestres e aéreas de
linhas de transmissão aéreas, pintura em estruturas, limpeza e conservação de faixa, manobras e
manutenção em chaves seccionadoras interruptoras e serviços de manutenção em linhas
energizadas (linha viva)".
- De 01/06/2002 a 31/05/2003 – "Executar ou acompanhar a execução de instalações ou
manutenção elétricas, preventivas e corretivas nas LT ́s, e redes, acompanhando os serviços
efetuados e verificando se os mesmos foram executados dentro dos padrões, normas e
especificações. Aplicar testes, medições e aferições dos componentes de cada um dos
equipamentos instalados ou mantidos em funcionamento".
- De 01/06/2003 a 10/07/2007 – "Executar e acompanhar a execução das manutenções
preventivas e corretivas nas Linhas de Transmissões (torres, ferragens, isoladores, cabos),
verificando se os serviços foram executados dentro dos padrões, normas e especificações pré-
estabelecidas".

- EPTE - Empresa Paulista De Transmissão de Energia Elétrica S/A, de 01.09.2008 a 25.11.2013
Descrição das atividades da parte autora:
- De 01/09/2008 a 25/11/2013 – "Acompanhar e executar serviços de manutenção (preventiva e
corretiva) e construção em subestações (Para raios, transformadores de corrente e tensão,
bobinas de bloqueio, seccionadores, disjuntores, transformadores de potência, painéis,
barramentos aéreos e serviços auxiliares de VCA e VCC) e linhas de transmissão (isoladores,
ferragens, cabos condutores, cabos para raios, sistemas de aterramentos, sinalizações aéreas e
montagem de estruturas) nas classes de tensão de 69.000 Volts, 138.000 Volts, 230.000 Volts,
345.000 Volts e 440.000 Volts, inspecionando e verificando se os serviços foram realizados
dentro dos padrões técnicos estabelecidos".

Verifica-se, portanto, intensa eletricidade, o que gera direito à contagem do tempo especial.
Conforme a doutrina:
"Da atividade especial
Em tema relacionado ao exercício de atividades em condições especiais, desponta a primazia do
princípio tempus regit actum, o qual determina a regência normativa da atividade laborativa pela
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesse diapasão, excluídas pequenas modificações levadas a efeito, no mais das vezes, por atos
regulamentares infralegais cujo âmbito de incidência escapa à pertinência temática do caso aqui
discutido, existiram basicamente duas fases normativas quanto à comprovação dos requisitos da
aposentadoria especial.
Em um primeiro momento, do período de 1960 até 29.04.1995, foram editados os Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79 - dando concretude à necessidade de regulamentação das condições
específicas que ensejariam o gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial -, os
quais continham em seus respectivos anexos o rol dos agentes capazes de caracterizar a
especialidade do ofício, assim como apresentavam as categorias profissionais cujo mero
exercício pressupunha a submissão à condições deletérias.
Nessa fase, portanto, o reconhecimento da especialidade dava-se através do enquadramento da
categoria profissional do segurado aos róis constantes dos anexos dos supracitados decretos,
nos termos do que previa a Lei nº 3.807/60 – LOPS[1].
Durante este período, contudo, admitia-se também, supletivamente, que a especialidade da
atividade fosse provada mediante a comprovação da efetiva exposição durante a jornada de
trabalho, mesmo que de forma intermitente, a agentes perigosos ou agressivos, físicos, químicos
ou biológicos, cuja prova deveria ser feita mediante laudo técnico. Nesse exato sentido era o teor
da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo
segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”
A Lei nº 8.213/91 não trouxe alterações significativas quanto aos critérios acima mencionados, e
somente com a edição da Lei nº 9.032/95 houve a reestruturação dos requisitos legais para a
concessão do benefício em tela.
Com efeito, o ano de 1995, momento da edição da Lei n. 9.032, constituiu importante marco
divisor de dois regimes significativamente diferenciados no que diz respeito à aposentadoria
especial. Isso porque, findando a antiga sistemática de taxação das atividades especiais,
instaurou-se nova ordem jurídica na qual, muito para além da mera qualificação profissional,
exige-se a efetiva demonstração da sujeição do trabalhador a agentes deletérios.
Nesta segunda fase, a partir de 29.04.1995, passou a ser sempre necessária a comprovação, em
cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei. Deste modo,
a caracterização de determinado tempo de serviço como especial passou a depender não mais
de sua inclusão no rol do decreto regulamentar, mas sim da efetiva demonstração de que a
atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde
ou à integridade física.
Frise-se que a comprovação da real exposição do segurado aos agentes nocivos foi efetuada por
diversos formulários no transcorrer do tempo (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030),
atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cuja emissão é de
competência da empresa ou de seu preposto, com supedâneo em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT[2], confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 2º, do RPS).
Portanto, a par de tal substancial alteração, fácil perceber que o intento legislativo consistiu em

abolir ficções jurídicas, valorizando a realidade fática das condições laborais, independentemente
de prévia eleição normativa das atividades especiais, as quais, acaso existentes, se prestavam
apenas para auxiliar o aplicador da lei", (PINTO, Sabrina Bonfim de Arruda. "Caracterização da
especialidade da atividade laboral submetida à influência do agente eletricidade", in
https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/3/1593/caracterizacao_da_especialidade_da_ativid
ade_laboral_submetida_a_influencia_do_agente_eletricidade).

Neste sentido:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não se conhece da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste
caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições
especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o
trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.
4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998
e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto
no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80
decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de
ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade
de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de
"EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade
do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído
superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e a tensão elétrica superiores a
250 volts. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes
nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma
intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. - Em razão da especialidade somente ter sido demonstrado nestes autos,
mormente com a produção de laudo pericial, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - A correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-
se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida",
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 6078585-

51.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Assim, no que concerne à eletricidade, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins
previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de
ser perigosa.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE. 1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97,
continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2 - O fato de não constar no Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a
possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. 3 - As atividades de risco, ainda
quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste
emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre
aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos
na saúde física do trabalhador. 4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão
constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da
Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma
lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher. 5 - A exposição ao risco de
choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter
sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e
o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe
ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo
exigido para ser inativado. 6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo
segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de
atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de
aposentadoria. 7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial (Súmula nº 271 do STF)." (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º
2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p.
234).

Um aspecto a ser analisado é o fato de o autor ser empresário, conforme apontado pela autarquia
em seu recurso de apelação.

A.3 - EMPRESÁRIO E ATIVIDADE ESPECIAL
No que pertine ao fato de o autor ser empresário, a lei não veda concessão de aposentadoria
especial ao contribuinte individual, autônomo. É o que se depreende da leitura dos arts. 57 e 58
da lei previdenciária.
A determinação dos dispositivos é a de que o trabalho seja exercido em condições especiais
hábeis a prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No magistério de Daniel Machado da Rocha:
"ÂMBITO SUBJETIVO DA PRESTAÇÃO Nem todos os segurados têm direito ao benefício de
aposentadoria especial. O art. 64 do RPS, na redação conferida pelo Decreto nº 4.729/03, admite

a concessão da aposentadoria especial para os segurados empregado, avulso e contribuinte
individual, sendo que este último apenas na condição de cooperado filiado a cooperativa
cooperativa de trabalho ou produção. Sobre a contribuição adicional instituída, vide item 7, infra.
Para o segurado facultativo, como não há exercício de atividade, não podendo haver exposição
habitual e permanente aos agentes potencialmente nocivos, não há, efetivamente, possibilidade
de habilitação à prestação. Para o empregado doméstico e o religioso, como subespécie de
contribuinte individual, a natureza da atividade parece ser incompatível com o benefício, razão
pela qual, nesse particular, particular, concordamos com Wladimir Martinez, para quem não
somente o facultativo, mas também o religioso, não faria jus a tal benefício.581 Relativamente ao
segurado especial, que não verte contribuições facultativamente, em face do disposto no inciso I
do art. 39, a lei retira-lhe a possibilidade de ter esse tempo valorado como especial, pois ele não
pode considerar esse tempo sequer para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. A situação mais controvertida, portanto, seria a dos contribuintes
individuais. Por força da sistemática atribuída à prestação pela Lei nº 9.032/95, em conformidade
com a exigência veiculada pelo § 3º do art. 57 da LBPS, haveria imensas dificuldades de
comprovação da exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. A flexibilização
produtiva ou terceirização procura excluir da responsabilidade empresarial a prestação de
serviços nas chamadas atividades-meio ou atividades complementares.582 Em face dessa
situação, os cooperados cuja filiação à Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes
individuais, de acordo com o entendimento do INSS, não faziam jus à aposentadoria especial.
Buscando corrigir essa situação, a MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, determinou a
aplicação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, das disposições
legais sobre a aposentadoria especial.583 Entretanto, os demais contribuintes individuais
continuaram excluídos, na visão do INSS. Ocorre que a lei não faz distinção entre os segurados
do art. 11 para fins de concessão do benefício em foco. Por tais motivos, em relação ao
contribuinte individual, a restrição seria ilegal. A TNU cristalizou o seu posicionamento sobre a
questão na Súmula nº 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de
atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física.” Em face da grande polêmica sobre o tema, a TNU
admitiu o Tema 188, o qual foi julgado em 22.08.2019, sendo afirmada a seguinte tese: “Após
03.12.1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de
atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI)
eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b)
exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da
LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu
o segurado”. A tese de que o contribuinte individual não faria jus ao benefício de aposentadoria
especial, porquanto não haveria contribuição específica para o financiamento da aposentadoria
especial, não merece ser acolhida. O disposto no § 6º do art. 57 diz respeito às contribuições
devidas pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Igualmente, a invocação genérica da EC nº 20/98 como fundamento de restrição da
aposentadoria especial aos contribuintes individuais não é um argumento robusto. As restrições
impostas pela EC nº 20/98 no âmbito objetivo da previdência social foram realizadas de modo
expresso, como se deu no caso do acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, assegurado
apenas aos trabalhadores de baixa renda (CF/88, art. 201, IV, com a redação dada pela EC nº
20/98). Mas no que tange à aposentadoria especial, o constituinte derivado, reconhecendo a
relevância da aposentadoria especial, determinou a manutenção da sua disciplina até que Lei

Complementar viesse tratar da matéria", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social (p. 392/394). Atlas. Edição do Kindle".

Trago, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO COMUM (EMPREGADO E
EMPRESÁRIO) DEVIDAMENTE COMPUTADO PELO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. Sendo controversa nos autos somente a questão referente ao tempo de serviço especial, e
reconhecido este, tanto em 1º grau como em 2ª instância, faz jus a parte autora ao cômputo
desse tempo para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Reconhecido pelo INSS que o tempo de serviço especial somado ao tempo comum perfazem
um total superior a 30 anos, tem o autor direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
3. Recurso especial provido", (REsp 843.337/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009).

Vale, ainda, apontar importante trecho de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
"(...)
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual,
tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando
comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou
decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação".
(TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-
1998).
Na presente hipótese, conclui-se que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à
contagem do tempo especial, em decorrência do enquadramento profissional e da presença da
eletricidade, quando trabalhou durante os períodos e nos locais indicados:

- EPTE - Empresa Paulista De Transmissão de Energia Elétrica S/A, de 06.03.1997 a 10.07.2007;
- EPTE - Empresa Paulista De Transmissão de Energia Elétrica S/A, de 01.09.2008 a 25.11.2013.

Tendo em vista a manutenção do enquadramento especial dos períodos debatidos, é devida a
revisão da RMI do benefício, nos termos indicados na sentença.
Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião do cumprimento do julgado.
Quanto ao pedido de desconto de parcelas do benefício concomitantes ao labor especial, em
respeito aos arts. 57, §8º, c.c. 46 ambos da Lei 8.213/1991, este não merece acolhida, porquanto
a incidência desses dispositivos, nos termos delineados no Tema n. 709 do STF, restringe-se às
hipóteses de aposentadoria especial, o que não é o caso do autos, no qual se discute a revisão
da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.

A.4 – CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do

proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação apresentado pela autarquia.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. ELETRICIDADE. PROVA DO
AGENTE NOCIVO MEDIANTE PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Verificação do pedido de enquadramento de períodos especiais para fins de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52, 57 e seguintes da Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial para fins de revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição percebida.
- Ausência de vedação normativa para concessão de aposentadoria especial a empresários.
Inteligência dos arts. 57 e seguintes da Lei Previdenciária.
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física. Súmula nº 62 da TNU.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação apresentado pela autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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