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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVI...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído e de agentes químicos. - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento de parte do tempo especial. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de atividade, insuficiente à concessão da aposentadoria. - Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5299732-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5299732-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A
AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de ruído e de agentes químicos.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do
Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava
tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de atividade, insuficiente à concessão da aposentadoria.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do
CPC, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299732-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299732-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são ADILSON
DE OLIVEIRA, nascido em 17-01-1972, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 147.211.408-60, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 138950205.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS
que (1) reconheça que o autor nos períodos elencados nos autos (1/12/1992 a 5/3/1997;
19/11/2003 a 21/9/2011 e 3/10/2011 a 9/8/2015) exerceu atividades sob condições especiais,

prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos
períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e
do CNIS, e (4), caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício (NB 42
139.895.431-1), com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o
caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB),
com DIB na data do pedido administrativo (28/05/2019).
Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em
julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados. Os valores dos atrasados serão corrigidos e
remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a contar da citação.
Deixo de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da
medida - tendo em vista orientações jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser obrigado
à restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela antecipada quando modificada a
sentença em instância superior.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do
valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ.
P.I.C.
Altinopolis, 24 de julho de 2020".

Irresignada, a parte ré, instituto previdenciário, apresentou recurso de apelação – ID 137617556.
Requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Destacou não ser possível aceitação da prova pericial produzida nos autos.
Alegou que a metodologia do ruído não corresponde àquela estabelecida pela NHO 01 da
Fundacentro.
Subsidiariamente, na hipótese de utilização do laudo pericial para fins de averbação de período
para fins de concessão do benefício, requer que eventual data de início do benefício (DIB) seja
fixada na data da juntada do laudo – dia 22/06/2020. Alega que na data do requerimento
administrativo (DER) o autor promoveu a juntada de PPP formalmente inválido para comprovar a
atividade especial, de modo que não houve ilegalidade no ato de indeferimento, afastando
eventual mora por parte da Autarquia, conforme precedente firmado pelo STF no RE 6314.240
(indeferimento forçado).
Requereu, ainda, aplicação do art. 58, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a parte autora o fez – ID 138950211.
Vieram os autos a esta Corte – ID 138950212.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299732-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada.

A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 52 e seguintes da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,

qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos os equipamentos devem ter o registro no TEM e recebem um
número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser
renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, ao propor a inicial, parte autora se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- ID Num. 138950160 – Cópias da CTPS da parte autora;
- ID 138950161 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Sebastião Carrilho de
Castro, de 1º/12/1992 a 05/03/1997 – exposição ao ruído, a fumos metálicos, a hidrocarbonetos,
à radiação não ionizantes e à vibração de corpo inteiro;
- ID 138950162 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fábio Vacari Cristalino, de
19/11/2003 a 21/09/2011 – exposição ao ruído, a fumos metálicos, a hidrocarbonetos, à radiação
não ionizantes e à vibração de corpo inteiro;
- ID 138950163 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Vacari Cristalino Cia.
Ltda., de 03/10/2011 09/08/2015 – exposição ao ruído, a fumos metálicos, a hidrocarbonetos, à
radiação não ionizantes e à vibração de corpo inteiro;
- ID 138950196 - Laudo técnico pericial referente às três empresas, cuja conclusão segue
transcrita: "Avaliação do nível do ruído é mostrada nas fotos obtidas em várias atividades, que
permitiu constatar o ruído equivalente para 8 h de trabalho é 86,25 dB(A)".
Dois são os agentes a serem considerados: ruído e agentes químicos.
A.3 - DO RUÍDO
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial dos períodos acima.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve

ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que pertine aos agentes químicos, o laudo pericial indicou sujeição a hidrocarbonetos (Vide
resposta ao quesito 7 do INSS - ID 138950196 - p. 26).

A.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS
Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial

1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Verifica-se, do exposto, que o tempo considerado especial na sentença (1/12/1992 a 5/3/1997;
19/11/2003 a 21/9/2011 e 3/10/2011 a 9/8/2015) decorreu do exame de laudos, de PPP – Perfil
Profissional Profissiográfico e de prova documental, as quais demonstraram a especialidade em
razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
A.5 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Conforme planilha de contagem de tempo de atividade da parte autora, até o requerimento
administrativo de 28/05/2019 (DER) – NB 42/139.895.431-1, ela trabalhou por 31 (trinta e um)
anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Consequentemente, não há direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como requerido.
Verifico, a seguir, consectários.

A.6 - CONSECTÁRIOS
Os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
serão igualmente distribuídos entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC,
observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso da autarquia, para explicitar o não
implemento do requisito temporal necessário para a concessão do benefício vindicado.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A
AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de ruído e de agentes químicos.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do
Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava
tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de atividade, insuficiente à concessão da aposentadoria.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do
CPC, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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