Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003924-23.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA
APRESENTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA
CARTA MAGNA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Análise da prescrição. Ausência do decurso de 05 (cinco) anos entre o momento de revisão do
benefício administrativamente e a propositura da ação. Inteligência do art. 103, da Lei
Previdenciária.
- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença proferida, com fundamentação inatacável. Incidência do art. 93, inciso IX, da Carta
Magna.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-23.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO SEREJO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN -
SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-23.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO SEREJO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN -
SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, em ação proposta por CARLOS
AUGUSTO SEREJO, nascido em 15-05-1955, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 080.393.803-91, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de procedência do pedido, com reconhecimento de
atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado – ID 133541639:
“Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito
(artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 07.02.1977 a 22.09.1981 e 22.01.1986 a 04.04.2012 ; e (b) condenar o
INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/160.058029, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente
da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a
média dos salários de contribuição, mantida a DIB em 04.04.2012 e atrasados a partir de
16.05.2014.
Não há pedido de tutela provisória.
As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita
na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação
ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do
artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à
parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve
condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em
princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –,
neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial de benefício do RGPS,
com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a uma década, certamente não
exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que
computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida
de economia processual.
Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006:
- Benefício concedido: revisão do NB 42/160.058029.
- Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS
- DIB:04.04.2012 (inalterada)
- RMI: a calcular, pelo INSS
- Tutela: não
- Tempo reconhecido judicialmente: 07.02.1977 a 22.09.1981 e 22.01.1986 a04.04.2012(especial)
P. R. I.
São Paulo, 23 de março de 2020".
A autarquia ofertou recurso de apelação – ID 133541640.
Defendeu que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico não aludiu a qualquer fator de risco no
interregno de 07-02-1977 a 22-09-1981.
No que alude ao período de 22-01-1986 a 24-04-2012, o documento não especificou a
intensidade de eletricidade a que o autor estava exposto.
Citou que no período posterior a 06-03-1997 o agente meramente perigoso deixou de ser
considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de
nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física,
requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Asseverou que o mero risco não permite enquadramento. Há que se verificar risco efetivo.
Destacou os princípios da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, além da
violação ao dever de fundamentação adequada.
Negou que houvesse permanência da exposição da parte à eletricidade.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recurso.
Requereu provimento do recurso e negativa da concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com as contrarrazões de recurso, vieram os autos a este Tribunal – ID 133541644.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003924-23.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO SEREJO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN -
SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Examino, inicialmente, a prescrição.
A – PRESCRIÇÃO
Na presente hipótese, a ação foi proposta em 12-04-2019, ao passo que o pedido de concessão
do benefício é de 04-04-2012 (DER) – NB 42/160.058.102-9.
A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 16-05-2014
(DER), sob o NB 42/160.058.102-9.
Considerado tempo inferior a 05 (cinco) anos, entre as datas citadas, não se há de falar na
incidência da regra de prescrição, contida no art. 103, da Lei Previdenciária.
B – MÉRITO
B.1 – ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL
Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado
em condições especiais, nos arts. 201 e 202.
O benefício de aposentadoria especial é previsto nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à
época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiçai.
Na presente hipótese, no que alude ao tempo especial de trabalho, a parte pretende
reconhecimento de suas atividades nos locais e durante os períodos citados, comprovados
mediante as provas indicadas:
- ID 133540814 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do período de 07/02/1977 a
22/09/1981, trabalhado na CIA BANCREDIT DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. Cargos: eletricista
aprendiz; eletricista aprendiz e eletricista meio-oficial. Descrição das atividades de 07-02-1977 a
31-04-1981: "Era responsável por auxiliar os demais Eletricistas (Mestre, Oficial e Meio Oficial) na
execução de instalações elétricas em equipamentos e produtos industriais como: condicionadores
de ar, luminosos, bancadas de uso industrial, mesas para microcomputadores, quiosques de
caixas eletrôncios e etc. Sob supervisão, colocar, fixar, ligar e testar fios, caixas fusíveis,
tomadas, interruptores e etc., utilizando ferramentas comuns e especiais. Atentar para a perfeita
montagem dos circuitos elétricos, cujo objetivo é o adequado funcionamento dos equipamentos
da área industrial, verificando o funcionamento e as condições de uso quanto à parte elétrica".
- Cargos: eletricista aprendiz; eletricista aprendiz e eletricista meio-oficial. Descrição das
atividades de 01-05-1981 a 22-09-1981: "Era responsável por executar sob orientação
instalações elétricas em equipamentos e produtos industriais como: condicionadores de ar,
luminosos, bancadas de uso industrial, mesas para microcomputadores, quiosques de caixas
eletrônicos e etc. Orientar-se pelos desenhos e esquemas de trabalho para: colocar, fixar, ligar e
testar fios, caixas fusíveis, tomadas, interruptores e etc., utilizando ferramentas comuns e ou
especiais. Verificar a montagem dos circuitos elétricos com o objetivo de manter o perfeito
funcionamento dos equipamentos e o adequado padrão de qualidade. Realizar manutenção em
equipamentos da área industrial, verificando o funcionamento e as condições normais de uso
quanto à parte elétrica.
- ID 133540814 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico das atividades de 22/01/1986 a
24/04/2012 - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS.
Cargo: Eletricista de Manutenção. Descrição das atividades: "Realizar serviços de manutenção,
reformas preventivas e corretivas nas instalações elétricas e sistemas elétricos da Fundação
(acima de 250 volts); verificar condições dos comandos e quadros elétricos instalados e cuidar do
cumprimento das normas de segurança da Fundação Padre Anchieta".
Segundo os documentos, a exposição da parte era habitual e de forma permanente. Não se
mostrava ocasional e, tampouco, intermitente.
Até 1995, era possível enquadramento por atividade. Assim, não há problema no fato de não
constar do PPP indicação exata da eletricidade.
Depois, o PPP aponta os 250 volts, o que é suficiente para caracterização da exposição à
eletricidade como atividade especial.
Em relação ao Equipamento de Proteção Individual, é importante registrar ausência de CA –
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
Nota-se, portanto, perfeito enquadramento da atividade da parte ao disposto no código 1.1.8 do
Decreto 53.831/64.
No mais, cumpre citar que o PPP – perfis profissionais profissiográficos das empresas cumprem
aspectos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico
da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa;
carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
A atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de
Justiçaiii.Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as
exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo.
Há direito da parte autora à contagem do tempo especial de trabalho.
Registro, ainda, que a sentença está fundamentada, diferentemente do que alega a autarquia ao
apresentar seu recurso de apelção.
Na presente hipótese, conclui-se que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à
contagem do tempo especial, em decorrência do enquadramento profissional e da eletricidade,
quando trabalhou durante os períodos e nos locais indicados:
- de 07/02/1977 a 22/09/1981 - CIA BANCREDIT DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS;
- de 22/01/1986 a 24/04/2012 - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E
TV EDUCATIVAS.
Atenho-me, em seguida, à contagem de tempo de serviço da parte autora.
B.2 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento de
revisão, contava com 48 (quarenta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de
atividade.
Dessa forma, é devida a revisão da RMI, nos termos fixados na r. sentença.
Verifico, no próximo tópico, os consectários da condenação.
B.3 – CONSECTÁRIOS
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso ofertado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
É o meu voto.
i PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera
que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de
irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a
sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o
regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para
a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a
autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data
da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela
Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do
CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado,
demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço
de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo
apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da
ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo
especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da
lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990
a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é
especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do
tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento
da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de
25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para
homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da
divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende
converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
iii EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP
201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013
..DTPB:.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA
APRESENTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA
CARTA MAGNA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Análise da prescrição. Ausência do decurso de 05 (cinco) anos entre o momento de revisão do
benefício administrativamente e a propositura da ação. Inteligência do art. 103, da Lei
Previdenciária.
- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença proferida, com fundamentação inatacável. Incidência do art. 93, inciso IX, da Carta
Magna.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso ofertado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
