Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5257294-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE A PARTE AUTORA SER SIGNATÁRIA DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA PREJUDICADO.
1. Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
2. Anulação da sentença de procedência do pedido.
3. Impossibilidade de a prova técnica ser realizada pela parte autora.
4. Violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa.
5.Determinação de reanálise da prova constante dos autos, desconsiderando-se o PPP – Perfil
Profissional Profissiográfico cujo signatário seja o autor do processo, antigo Prefeito da cidade.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257294-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DE PAULA MIAN
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257294-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DE PAULA MIAN
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por MARCELO DE PAULA MIAN, nascido em 14-05-1962, inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº: 066.607.268-02. Refere-se à sentença de
procedência do pedido, com reconhecimento de atividades nocivas à saúde e determinação de
concessão de aposentadoria especial.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 132777175:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados pela parte autora para:
A) RECONHECER COMO ESPECIAIS os períodos 01/11/1988 a 20/06/1989; 21/06/1989 a
31/01/1990; 12/02/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 27/10/2017 (DER f.15).
B) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria especial em favor do autor MARCELO DE
PAULA MIAN, CPF nº 066.607.268-02, utilizando-se dos seguintes parâmetros:
i) DIB: 27/10/2017 (DER f.15);
ii) DCB: indeterminada;
iii) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta
de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas
e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente
sentença.
Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF da
3ª Região para o reexame necessário.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Joaquim da Barra, 17 de março de 2020."
O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 132777180.
Insurgiu-se contra averbação do tempo especial.
Alegou que não houve interesse de agir nos interregnos de 12-02-1990 a 28-04-1995, de 29-04-
1995 a 13-10-1996 e de 1º-01-2008 a 30-12-2008, reconhecidos no âmbito administrativo,
consoante evidenciam cópias do processo administrativo.
Sustentou o princípio do "tempus regit actum" para incidência de normas que regem aferição de
atividades especiais.
Destacou ser necessário, após 29-04-1995, que o segurado comprove efetiva exposição aos
agentes agressivos, de forma habitual e permanente.
Alegou ser necessária reforma do julgado para os períodos em que há requerimento, de 14-10-
1996 a 31-12-2007 e de 31-12-2008 a 30-11-2012.
Afirmou que houve emissão de PPP emitido pela Prefeitura do Município de São Joaquim da
Barra, em que o próprio autor, Prefeito da Cidade, é o subscritor.
Destacou estar o contrato de trabalho suspenso desde dezembro de 2012, em razão do exercício
de cargo eletivo.
Apontou que o uso de Equipamento de Proteção Individual tem o condão de elidir nocividade
inerente ao ambiente do trabalho.
Citou o disposto no art. 57, § 8º, combinado com art. 46, da Lei nº 8.213/91.
Requereu reforma da sentença e declaração de improcedência do pedido, com a condenação da
parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Instado a fazê-lo, a parte autora ofertou contrarrazões de apelação – ID 132777186. Sustentou
que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico foi baseado em LTCAT emitido e assinado por
Engenheiro de Segurança, constante de fls. 09/12 e 192/195.
Vieram os autos a esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257294-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DE PAULA MIAN
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, cuido da matéria preliminar, concernente à impugnação da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
A – MATÉRIA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO PPP – PERFIL PROFISSIONAL
PROFISSIOGRÁFICO
Razão assiste à autarquia previdenciária ao impugnar produção de prova técnica cujo signatário é
a própria parte autora.
Trata-se de prova técnica que não se mostra possível.
Força convir que o art. 369, da lei processual, determina que as provas se efetuem de forma
moralmente legítima:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
Sentença lastreada em prova unilateralmente produzida pela parte autora, dotada de interesse no
resultado do processo, carece de fundamento de validade. Há vício, evidente, na efetividade da
incidência do princípio do contraditório.
Jamais a parte autora poderia ter assinado o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico cuja prova
lhe seria útil em processo judicial.
Consequentemente, com esteio no art. 115, do Código de Processo Civil, anulo a sentença
proferida.
Determino reanálise do pedido, desconsiderando-se o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico
cujo signatário é a parte autora, médico, Prefeito do Município em determinado período.
Trago, por oportuno, o disposto noartigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, DE
21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015, editada nos seguintes termos:
"Art. 264. OPPPconstitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo
instituídopeloINSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações
básicas:
(...) §1º OPPPdeverá serassinado pelorepresentante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa. (...)."
Assim, a parte autora não pode, por razões éticas e moralmente legítimas, ser perito da prova
produzida nos autos.
Com essas conclusões, acolho a matéria preliminar, paraanulara sentença proferidacom esteio
em PPP – Perfil Profissional Profissiográfico assinado pela parte autora. Determino reanálise do
pedido efetuado, com base em provas realizadas em conformidade com o ordenamento jurídico.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE A PARTE AUTORA SER SIGNATÁRIA DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA PREJUDICADO.
1. Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
2. Anulação da sentença de procedência do pedido.
3. Impossibilidade de a prova técnica ser realizada pela parte autora.
4. Violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa.
5.Determinação de reanálise da prova constante dos autos, desconsiderando-se o PPP – Perfil
Profissional Profissiográfico cujo signatário seja o autor do processo, antigo Prefeito da cidade.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, para anular a sentença proferida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
