Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297494-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E Á POEIRA. CONTAGEM
DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário.
- Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Pedidos de benefício de aposentadoria especial e, sucessivamente, de aposentadoria por tempo
de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de ruído superior a 90 dB(A).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial deferida.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento firmado no STJ. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade
do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma
do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297494-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297494-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são WILSON
CUSTÓDIO DA SILVA, nascido em 16-01-1970, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 108.938.718-00, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de procedência do pedido – ID 138649011.
Conforme dispositivo do julgado:
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de
07/03/1990 a 05/05/1990, de 12/03/1991 a 07/05/1991, de 18/06/1991 a 10/12/1991, de
07/07/1993 a 13/12/1993, de 28/03/1994 a 05/09/1995, de 19/08/1996 a 19/04/1999 e de
30/03/2017 a 10/11/2019, como desempenhados pelo autor WILSON CUSTÓDIO DA SILVA, em
atividade especial, insalubre. Em consequência, CONDENO o requerido a CONCEDER ao autor
aposentadoria especial, a partir da data da citação.
As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de
juros moratórios a partir da citação, de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF,
observando-se a prescrição quinquenal.
Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no
artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do
NCPC.
TÓPICO SÍNTESE:
Processo nº 1005458-46-2019
Autor(a): Wilson Custódio da Silva
CPF nº 108.938.718-00
Assunto: Concessão de Aposentadoria Especial, com o reconhecimento de períodos especiais
NB nº 177.569.188-5 (DIB em data da citação)
Espécie do NB: Procedente o pedido de Concessão de Aposentadoria Especial
Atrasados: a calcular
PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE:
Especial: de 07/03/1990 a 05/05/1990, de 12/03/1991 a 07/05/1991, de 18/06/1991 a 10/12/1991,
de 07/07/1993 a 13/12/1993, de 28/03/1994 a 05/09/1995, de 19/08/1996 a 19/04/1999 e de
30/03/2017 a 10/11/2019
P.R.I.C.
Matao, 19 de junho de 2020".
Irresignada, a autarquia apresentou recurso de apelação – ID 138649015.
Requereu fosse reanalisada a matéria em razão da remessa necessária, na medida em que a
condenação não foi em valor certo. Destacou não ser aplicável o § 3º do art. 496 da lei
processual.
Ao se reportar à atividade especial, sustentou a necessidade de habitualidade e permanência nas
atividades declaradas especiais.
Indicou requisitos inerentes à apresentação do PPP – Perfil Profissional Profissiográfico.
Mencionou requisitos necessários à comprovação de intenso ruído, inclusive no que concerne à
metodologia.
No que concerne à poeira, destacou que sequer foi previsto como agente nocivo no anexo IV do
Decreto 3048/99.
Negou que a atividade de servente de pedreiro possa ser considerada como especial.
Na presente hipótese, asseverou que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico não constou dos
autos do processo administrativo e somente fora emitido em 28-04-2020.
Pleiteou, subsidiariamente, que a data de Início dos efeitos financeiros do benefício/revisão (DIP)
seja alterada para a data da ciência da juntada do laudo nestes autos (fls. 146 – 05/04/2020),
embora deva ser mantida a data de concessão do benefício (DIB) na data do requerimento
administrativo (DER), para não violar o entendimento do STF sobre a matéria, que exige o prévio
requerimento administrativo para não configurar ausência de interesse de agir.
Pediu fosse afastada da r. sentença a condenação em pagamento de parcelas em atraso e com a
fixação dos juros de mora, assim também em honorários advocatícios.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Requereu suspensão do tema até efetivo julgamento do tema 995, do Superior Tribunal de
Justiça.
Pleiteou, ao final, acolhimento do pedido de que o início do pagamento do benefício/revisão fosse
fixado a partir da data da ciência da juntada do laudo nestes autos, e que seja afastada a
incidência de juros e de honorários advocatícios na forma acima especificada.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in
albis" – ID 138649019.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297494-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino matéria preliminar, concernente à necessidade de reexame necessário.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – DO REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse
mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento
da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia
Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para
conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da
eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios
previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico
para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública
(§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo
Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera
previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da
propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente ao reexame necessário.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamentos devem ter o registro no TEM e recebe um número
de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – DO CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, o cerne da questão trazida aos autos se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- ID 138648984 – cópias da CTPS da parte autora;
- ID 138649000 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Construtora Bema Ltda.,
de 07/03/1990 a 05/05/1990 – exposição ao ruído de 79,33 dB(A), e a agentes químicos.
Atividade de servente de obras – enquadramento consoante código 2.3.3 do Anexo II, do Decreto
nº 53.831/1964;
- ID 138649000 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Construtora Bema Ltda.,
de 12/03/1991 a 07/05/1991 – exposição ao ruído de 79,33 dB(A), e a agentes químicos.
Atividade de servente de obras – enquadramento consoante código 2.3.3 do Anexo II, do Decreto
nº 53.831/1964;
- ID 138649001 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fischer S/A –
Agroindústria, de 18/06/1991 a 10/12/1991 – exposição a ruído de 84 dB(A);
- ID 138648984 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Construtora Bema Ltda.,
de 07/07/1993 a 13/12/1993 – exposição ao ruído de 84 dB(A);
- ID 138648984 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Marchesan Implementos e
Máquinas Agrícolas Tatu, de 28/03/1994 a 05/09/1995 – exposição ao ruído de 90 dB(A) e à
poeira mineral;
- ID 138648984 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Marchesan Implementos e
Máquinas Agrícolas Tatu S/A, de 19/08/1996 a 19/04/1999 - exposição ao ruído de 98,8 dB(A) e à
poeira mineral;
- ID 138648984 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Marchesan Implementos e
Máquinas Agrícolas Tatu S/A, de 30/03/2017 a 10/11/2019 – exposição ao ruído de 98,8 dB(A) e
à poeira mineral;
Vale verificar a temática do ruído.
B.3 - DO RUÍDO
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período de 18/06/1991 a 10/12/1991, de 07/07/1993 a 13/12/1993, de 28/03/1994 a
05/09/1995, de 19/08/1996 a 19/04/1999 e de 30/03/2017 a 10/11/2019.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Observo, ainda, que muito embora o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico tenha sido
acostado aos autos em momento posterior à sentença, houve abertura de vista dos autos ao
Instituto Nacional do Seguro Social, mormente com a possibilidade de apresentar contrarrazões
de apelação.
Destarte, não se há de falar em ausência do cumprimento do princípio do contraditório, de
natureza constitucional. Confira-se art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
No que alude ao PPP – Perfil Profissional Profissiográfico, força convir que constitui documento
hábil à comprovação do tempo especial, e passou a substituir formulários anteriores a partir de
1º-01-2004.
Cito, por oportuno, julgado da 4ª Região, com indicação dos formulários hábeis à comprovação
do tempo especial:
“(...) Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva
exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, mediante: (a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº
2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-
8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis
ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido
formulário; (b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que
regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória
nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa
(SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho; (c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O PPP
também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior
a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também
esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo
representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não
dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao
reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao
agente ruído. (...)”. (TRF4, AG 5034682-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR
CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 13/09/2018)(grifo nosso).
Nos próximos parágrafos, trago considerações respeito da poeira.
B.4 - DA POEIRA RESPIRÁVEL
No que alude ao agente poeira, a prova pode ser qualitativa. Não há necessidade de
comprovação da quantidade.
Força convir que "Poeira respirável é aquela que possui diâmetro pequeno o suficiente para que
uma porcentagem (%) definida passe por um seletor, ou separador de partículas, também
conhecido como ciclone. Ao observarmos o quadro 1 abaixo, retirado da NR15 anexo 12,
observamos que partículas menores que 10 μm são definidas como respiráveis"
(https://descomplicasms.com.br/index.php/2018/03/31/poeira-caracterizada-como-insalubre/).
Cito, por oportuno, específico enquadramento legal: Códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
Consoante nosso Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS. SÍLICA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de
serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei
vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada
permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- No tocante à
aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários
à obtenção do benefício. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do
novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Na
hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários-mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelações parcialmente providas.
Remessa oficial não conhecida", (grifei), (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0001224-82.2007.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Acrescento, ainda, julgado da lavra do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SÍLICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Nos casos
de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito
conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra
incidente em cada período. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o
desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o
disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da
especialidade do trabalho prestado. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está
limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº9.711/98. Precedentes das
Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e
carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. 5. Os honorários advocatícios são
devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício
pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ). 6. Em
benefícios previdenciários atrasados, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao
mês a contar da citação", (AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.039675-1, NÉFI CORDEIRO,
TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 23/02/2005 PÁGINA: 521.).
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. ART. 201, PARÁG. 7º,
DA CF/88. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa
forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei
da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser
contado e lhe assegurado. 2. Neste caso, restou comprovado, através de formulários DSS-8030,
PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, e LAUDO TÉCNICO ELABORADO
POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (fls. 43/61), que o autor efetivamente
exerceu suas funções nas empresas HUMBERTO SANTANA (01.10.75 a 31.01.80, 01.02.80 a
13.10.80, 16.11.80 a 15.01.81, 01.02.82 a 10.07.82); CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
(02.05.83 a 23.03.84, 07.05.84 a 16.11.84, 14.01.85 a 03.09.86, 01.09.93 a 25.06.94) e ASTEP
ENGENHARIA (02.06.95 a 30.11.95, 01.06.96 a 02.05.00 e 20.09.00 a 04.06.01), sujeito a
condições especiais de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, expondo-se
aos agentes nocivos físicos e químicos (calor acima do permitido, tintas, hidrocarbonetos,
solventes e poeiras respiráveis, misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos,
produtos betuminosos, asfalto, óleo bps, óleo diesel e cal, solvente, carbureto de cálcio e ruído
acima do permitido - 90db) fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma
majorada. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante, tendo em
vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela
manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai
sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. Precedentes desta Turma. 4.
Aplicando-se o fator de conversão ao período trabalhado em condições especiais e somando-o
ao tempo de serviço em atividade comum, o apelado, até a data da entrada do requerimento
administrativo, já somava mais de 35 anos de contribuição, sendo, portanto, manifestamente
legítima a percepção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir daquela
data (30.12.10). 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas", (APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - 28756 0000459-53.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel
Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::98.).
Consequentemente, deve-se computar como especiais os interregnos reconhecidos pela r.
sentença.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
B.5 – DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Somados os períodos enquadrados administrativamente (de 20/4/1999 a 23/06/2006 e de
10/4/2007 a 30/03/2017) aos considerados como especiais nestes autos, até o requerimento
administrativo de 30/03/2017 (DER) – NB 42/177.569.188-5, o autor trabalhou por mais de 25
anos em atividade especial.
Há, portanto, direito à aposentadoria especial deferida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento firmado no STJ. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade
do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma
do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Verifico, a seguir, os consectários.
C- CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com essas considerações, rejeito matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso da
autarquia previdenciária, apenas para ajustar a forma de aplicação dos juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E Á POEIRA. CONTAGEM
DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário.
- Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Pedidos de benefício de aposentadoria especial e, sucessivamente, de aposentadoria por tempo
de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de ruído superior a 90 dB(A).
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial deferida.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento firmado no STJ. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade
do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma
do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso da
autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
