Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5277384-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso calor.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado no ano de 2017.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277384-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277384-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação proposta por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, nascido em 29-11-1952, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 138.619.098-55. Refere-se à
sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação previdenciária – ID 135700509.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC,
para DECLARAR que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos de 20/06/1972 a
31/01/1973; de 05/02/1973 a 30/09/1974; de 09/10/1974 a 30/06/1977; de 05/07/1977 a
18/03/1978; de 17/04/1978 a 04/06/1979; de 21/07/1979 a 01/02/1982; de 08/10/1987 a
15/10/1991; de 16/06/1992 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 08/07/2008. Sendo assim,
CONDENO o réu a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à
parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento em favor do requerente, das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em
20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o
índice de remuneração da poupança quanto aos juros de mora, tendo em vista que o débito em
questão possui natureza não tributária.
Arcará cada parte com metade das despesas processuais e honorários do patrono adverso, ora
fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença),
excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, diante da
sucumbência recíproca.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância
(art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte
recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso
adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3a Região, para reexame necessário.
P.I.C.
Batatais, 15 de janeiro de 2020".
A autarquia apelou – ID 135700514.
Asseverou que a atividade de trabalhador agrícola, código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. Todavia tal dispositivo não é aplicável ao Lavrador nem ao Segurado Especial. Citou
art. 3º, da Lei nº 3.807, de 26-08-1960.
Destacou que a exposição ao calor sempre deve ser demonstrada via laudo pericial.
No que pertine ao ruído, apontou Enunciado/AGU nº 29, de 09-06-2008.
Subsidiariamente, fixou termo inicial do benefício na data da citação.
Pleiteou conhecimento e provimento ao recurso, com reforma da sentença, julgando
improcedente o pedido.
Instada a fazê-lo, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 135700519.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277384-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
O requerimento da parte autora é de 08-07-2008 – NB 42/140.960.269-6. Posteriormente, houve
pedido de revisão em 22-03-2017.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos e os comprovou pelos documentos
indicados:
- ID 135700451 – cópia da CTPS da parte autora;
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Alberto Ezinatto e Luiz, de 20/06/1972 a
31/01/1973 – atividade de tratorista – exposição ao ruído de 91,5 dB(A);
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Geraldo Nascimento, de 05/02/1973 a
30/09/1974 – atividade de tratorista – exposição ao ruído de 91,5 dB(A);
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Flávio Salles Machado, de 09/10/1974 a
30/06/1977 - trabalho permanente a ceu aberto: Agente Físico – calor gerado pelo sol (fonte
natural): IBUTG=30,4 °C - Intempéries da natureza; Condições climáticas diversas;
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Maria Carlota Rafaella Vaglan, de 05/07/1977
a 18/03/1978 – atividade de tratorista – exposição ao ruído de 91,5 dB(A);
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Olavo E. Benedine, de 17/04/1978 a
04/06/1979 - trabalho permanente a céu aberto: Agente Físico – calor gerado pelo sol (fonte
natural): IBUTG=30,4 °C - Intempéries da natureza; Condições climáticas diversas;
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – empresa Antônio Josino Meirelles, de 21/07/1979 a
01/02/1982 - trabalho permanente a céu aberto: Agente Físico – calor gerado pelo sol (fonte
natural): IBUTG=30,4 °C - Intempéries da natureza; Condições climáticas diversas;
- ID 135700487 – laudo técnico pericial – Prefeitura Municipal de Batatais, de 08/10/1987 a
15/10/1991 - trabalho permanente a céu aberto: Agente Físico – calor gerado pelo sol (fonte
natural): IBUTG=30,4 °C - Intempéries da natureza; Condições climáticas diversas;
- ID 135700452 – Prefeitura Municipal de Batatais, de 16/06/1992 a 31/12/1992 – atividade de
manutenção de praças, jardins, atendimento ao produtor rural, manutenção das estradas rurais e
realização do meio ambiente. Podas de árvores muito próximo às redes elétricas de alta tensão.
Atividades estas exercidas em céu aberto.
- ID 135700452 – Prefeitura Municipal de Batatais, de 1º/01/1993 a 08/07/2008 – atividade de
manutenção de praças, jardins, atendimento ao produtor rural, manutenção das estradas rurais e
realização do meio ambiente. Podas de árvores muito próximo às redes elétricas de alta tensão.
Atividades estas exercidas em céu aberto.
- ID 135700487 – laudo técnico pericial da Prefeitura Municipal de Batatais. Conclusão: "O autor
estava exposto ao CALOR gerado pelo sol (fonte natual) de modo habitual e permanente. Vale
destacar que os valores de IBUTG variam consideravelmente de acordo com as estações do ano
e condições climáticas diárias (nuvem, frio, seca, umidade, vento, etc). Banco de dados do perito:
Realizou-se a avaliação quantitativa de calor em perícia realizada em 02/10/2018 na Usina São
Martinho, processo previdenciário 0000922-16.2011.8.26.0597, utilizando o instrumento Medidor
de Stress Térmico Digital Portátil Modelo TGD-200 e obteve-se o valor de IBUTG interno (Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de Globo): IBUTG = 30,4 °C. Considerando a atividade de rurícola
pesada e trabalho continuo, sem local de descanso, o limite de tolerância é 25,0°C. (Ver fotos nos
anexos). OBS: A medição foi realizada por volta das 11:00 horas da manhã, no horário mais
crítico.
O laudo se reportou às demais atividades da parte autora, sem efetuar realização no local da
prestação do trabalho.
Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e ao calor:
"Exposição do Segurado ao Frio
O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de
câmaras frigoríficas e outros.
Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador
deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código
1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes
relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o
trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo
do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou
expressamente os referidos Decretos.
Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é
qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente
protegido.
Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que
não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o
trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
No que pertine ao ruído, é importante indicar o Enunciado AGU n. 29/2008, no sentido de que
atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, é resultante da jurisprudência
firmada sobre a matéria.
Consequentemente, a parte autora tem direito à contagem especial quando trabalhou nas
empresas acima indicadas.
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
41 anos e 06 meses, até o requerimento administrativo de 08-07-2008 (DER) - NB
42/140.960.269-6.
Trata-se de tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – dia 22-
03-2017.
Consequentemente, é devida a revisão do benefício, com efeitos financeiros desde a data do
requerimento administrativo de revisão – dia 22-03-2017, ocasião em que a parte autora teve
ciência da pretensão revisional e a ela pode resistir.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 22-03-2017 – pedido
de revisão administrativa.
É o meu voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso calor.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado no ano de 2017.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA