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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAME...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Pedido de revisão de benefício previdenciário. - Ausência de requerimento administrativo. - Impossibilidade de se discutir a tese do direito ao melhor benefício, conforme postulado pela parte autora. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, sentença mantida em segundo grau de jurisdição. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC. - Declaração de suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. - Desprovimento ao recurso apresentado pela parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279016-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5279016-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Pedido de revisão de benefício previdenciário.
- Ausência de requerimento administrativo.
- Impossibilidade de se discutir a tese do direito ao melhor benefício, conforme postulado pela
parte autora.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, sentença mantida em segundo grau de
jurisdição.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.
- Declaração de suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso apresentado pela parte autora.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279016-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO

Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279016-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA APARECIDA ANGELO, nascida em 1º-
12-1961, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº
044.453.878-00, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, formulado em ação
previdenciária, lastreada na ausência do requerimento administrativo – ID 135917811.
A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 135917817.
Defendeu que não há problemas no fato de o requerimento administrativo do pedido de revisão
ter sido posterior à propositura da ação.
Citou o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015, concernente ao direito ao melhor benefício.
Apontou julgado do STJ, do ano de 2015, quanto ao fato de "ser devida a aposentadoria desde o
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos, independentemente dos
documentos apresentados, tendo em vista o direito adquirido, conforme o seguinte julgado: STJ.
1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).
Alegou que houve esgotamento da esfera administrativa.
Asseverou que a sentença deve ser anulada e determinada baixa dos autos para prosseguimento
regular do feito.

Requereu prequestionamento da a matéria concernente ao interesse de agir disposto no art. 17
do CPC, considerando se tratar de pedido de revisão de benefício e o STF admitir o ingresso do
processo judicial, sendo mais amplo, útil e necessário, além de ser a ultima ratio.
Instada a manifestar-se, a autarquia apresentou contrarrazões de apelação – ID 135917825.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279016-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA ANGELO
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário.
Examino matéria preliminar de falta de interesse de agir.
A – INTERESSE PROCESSUAL
O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo foi apresentado em 31-01-
2020. Trata-se de postulação administrativa posterior à propositura da ação, que remonta a
dezembro de 2019.
Consequentemente, nítida a falta de interesse de agir da parte autora.
Na lição da doutrina:
"O “interesse de agir” é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada
utilidade. Este binômio “necessidade” e “utilidade” é o que caracteriza o instituto. E onde ele é
colhido? No plano material, a partir da afirmação de direito feita por aquele que postula em juízo.
OPT precisa (necessidade) cobrar dívida (utilidade), já vencida e não paga por TAD, a despeito
de todas as promessas naquele sentido. Ato administrativo inviabiliza a promoção na carreira do
servidor público e ele, querendo a promoção (utilidade) tem necessidade de questionar o ato
perante o Poder Judiciário porque, é correto acrescentar, eventuais tentativas administrativas não
resultaram em nada", (Cassio Scarpinella Bueno. Manual de Direito Processual Civil. Volume
único (Locais do Kindle 3414-3420). Editora Saraiva. Edição do Kindle).
Reproduzo, por oportuno, importante julgado do STF – RE 631.240, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A

concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser
trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Trago, em continuidade, julgados concernentes ao tema:
"E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E
DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após
pedido realizado em 20.09.2013, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional nº 42/162.983.646-7, com marco inicial na data do
requerimento administrativo (ID 38945375 - pág. 53). 3. Pretende a parte autora, porém, a revisão
deste benefício para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral,
uma vez que deixou a autarquia de computar os períodos contributivos de 31.08.1998 a

31.10.1998, 13.10.1999 a 12.10.2000, 31.10.2000 a 30.10.2001, 01.03.2006 a 30.03.2006,
01.07.2006 a 31.05.2007 e 01.07.2007 a 08.11.2007. 4. Embora se trate de caso de revisão de
benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o
pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação
depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 5.
Apelação do INSS provida. Prejudicada a análise da apelação da parte autora", (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5338684-20.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO OU REVISÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL “I – A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É
bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento
ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE
631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento
administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o
juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. (Tema 350, RE 631240) *v. art. 201 da CF
e art. 18 da Lei nº 8.213/91", (Savaris, José Antonio. Previdência Social Anotada, 2ª Ed. .
Alteridade Editora. Edição do Kindle).
Não há como aludir ao tema do direito ao melhor benefício, situação veiculada ao âmbito
administrativo, que não se coaduna com a hipótese dos autos.
No caso em exame, o que se verifica é o interesse da parte à prestação jurisdicional.
Consequentemente, nego provimento ao recurso ofertado pela parte autora.
Verifico os consectários.

B- CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.

Declaro suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apresentado pela parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Pedido de revisão de benefício previdenciário.
- Ausência de requerimento administrativo.
- Impossibilidade de se discutir a tese do direito ao melhor benefício, conforme postulado pela
parte autora.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito, sentença mantida em segundo grau de
jurisdição.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC.
- Declaração de suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto mantidos os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso apresentado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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