Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082517 / SP
0027997-84.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria especial - previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com agentes químicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Situação em que na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à
aposentadoria especial.
Ausência de concessão de aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial ao recurso de apelação ofertado pela parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento
ao recurso@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
