Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253374 / SP
0001960-68.2015.4.03.6103
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NEGATIVA DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA, DESCRITO NO ART. 373, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE FATO NOVO E DE PROVA
TARDIAMENTE PRODUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei
federal nº 8.213/1991.
- Princípio do ônus da prova. Descrição do comando normativo no art. 373, da lei processual.
- Dever da parte de apresentar prova pericial e laudos ou PPP até o momento da propositura da
ação. Ausência de negativa da empresa efetivamente demonstrada.
- Diferença entre fato novo e prova tardiamente produzida, posterior à prolação da sentença.
Impossibilidade de postergar, "ad eternum", o momento da produção da prova, cuja constituição
deveria anteceder a propositura da ação.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental trazida aos autos após a
prolação da sentença, de atividade exercida sob intenso ruído, em parte do período pleiteado,
ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial, apesar da averbação de parte do tempo
especial de atividade.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios serão fixados no
patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes
arcarem com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária
da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-373LEG-FED INT-20 ANO-2007 ART-173
INSS
