Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001456-81.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PINTOR. EXPOSIÇÃO À TINTA E A THINER.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com tinta e
thiner.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, até a data do
requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício. Inteligência da súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Provimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001456-81.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JACINTO RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001456-81.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JACINTO RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSÉ JACINTO RAMALHO, nascido em 09-04-
1955, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 856.746.308-
44, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 135053319:
“III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários ao INSS, os quais fixo em 10% do
valor atribuído à causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários
enquanto subsistirem as condições que garantiram a concessão da AJG.
Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534,
CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ARARAQUARA, 29 de janeiro de 2020".
A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 135053319.
Narrou que requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo
de contribuição, com cômputo de tempo especial, ao Instituto Nacional do Seguro Social, com
data do requerimento em 06-11-2015 (DER). Citou que o INSS indeferiu o pedido da
aposentadoria por tempo de contribuição integral por não reconhecer o tempo trabalhado pelo
autor, de 18/08/1983 a 31/07/2004, como tempo especial.
Narrou que trabalhou na EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA, como pintor de pistola,
consoante demonstrado em documentos anexados aos autos.
Asseverou que trabalhou ao longo de vinte e um anos em atividade insalubre, para exercer a
função de pintor. Mencionou que em seu PPP está escrito que ele era pintor de pistola, o que é
caracterizado pelo Anexo 3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79.
Aduziu que havia pagamento do adicional de insalubridade, consoante holerites de 1987 a 2004,
ora anexados.
Citou que era pintor de ônibus, com uso de pincel e de pistola.
Trouxe histórico da atividade especial.
Requereu averbação do tempo especial trabalhado na Empresa Cruz de Transportes Ltda., de
18/08/1983 a 31/07/2004, com aplicação do coeficiente 1,4 (um vírgula quatro), aos anos
trabalhados sob o pálio da insalubridade.
Pleiteou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo – dia 06-11-2015 (DER).
Pediu condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados.
Houve intimação para apresentação de contrarrazões de apelação – ID 135053325.
Deu-se vista dos autos durante procedimento de inspeção judicial – ID 135053326.
Vieram os autos a esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001456-81.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JACINTO RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada.
A – MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema1.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou para a empresa Empresa Cruz de Transportes Ltda., de 18-08-1983 a
31-07-2004, conforme cópia de sua CTPS e do extrato do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais – ID 135053303.
Segundo o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico de ID 135053303, a parte foi “pintor letrista".
O documento descreve as atividades desenvolvidas: "Realiza pintura de letras, com pincel ou
revólver de pintura, nos ônibus. Estuda os locais onde devem ser pintados afim de estabelecer
um plano de trabalho. Durane a pintura usa EPI ́s, andaimes, caveletes, etc.".
Foram indicados os seguintes agentes como fator de risco: posturas, ruídos, tintas e thinner, além
do ruído de 60 dB(A).
Houve intenso ruído, mas nem sempre objeto do limite legal.
Assim decido por injunção do julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Contudo, é preciso mencionar a presença de agentes químicos ao longo de todo o tempo de
atividade da parte junto à empresa Cruz de Transportes Ltda.
Consequentemente, há direito à contagem do tempo especial, dado que a verificação de tintas e
thiner se realiza com base no aspecto qualitativo.
Valho-me de julgado do Tribunal Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. RUÍDO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na
possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de 01/01/1985 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a
31/08/1992, de 01/10/1992 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/12/2001, de 01/02/2002 a
31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/12/2003, de 01/02/2004 a 30/06/2004 e de 01/08/2013 a
31/07/2016 - Atividade: funileiro/contribuinte individual - Agentes agressivos: fumos metálicos
(chumbo e manganês), Thiner, tintas, adesivos plásticos, além de ruído de 89 dB (A) e calor de
27,9 IBUTG, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CNIS ID
73293800 pág. 40, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 73293800
pág. 177/178, laudo técnico ID 73293715 pág. 23/30 e laudo técnico judicial ID 73293817 pág.
01/09. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas
com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se também no
item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Feitos os cálculos, tem-se que
somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de
labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como
certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 09/08/2016, mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (09/08/2016), conforme fixado pela sentença. - Com relação aos
índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS parcialmente provido",
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5787643-54.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Assim, com base no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico, nítida a presença de
hidrocarbonetos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3 do Decretos nº
2.172/97 e 3.048/99:
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. RETIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é
devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A
legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após,
pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-
se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes
químicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (ID 66429865 -
págs. 02/05), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.08.1986 a
03.06.1996 e 01.10.1996 a 05.03.2002. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.2002 a
28.10.2010. Ocorre que, no período de 06.03.2002 a 28.10.2010, a parte autora, na atividade de
retificador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, álcalis cáusticos e
compostos de carbono (ID 66429853 - págs. 01/06 e 09/25 e ID 66429854 - págs. 01/09),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que
não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo
assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 10
(dez) meses e 13 (treze) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, com o novo
período especial ora reconhecido, devidamente convertido, totaliza a parte autora 40 (quarenta)
anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2010), o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 9. O benefício é devido a partir da data do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2010). 10. A correção monetária deverá incidir sobre
as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.031.852-4), a partir do segundo requerimento
administrativo (D.E.R. 28.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000378-62.2016.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 22/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
A verificação do tempo de contribuição parte dos períodos indicados no CNIS anexo ao voto.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, no momento
do requerimento administrativo de 06-11-2015 (DER), o total de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete)
meses e 02 (dois) dias de trabalho. Há direito à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tal como requerido pela parte autora.
Passo ao exame dos consectários.
B - CONSECTÁRIOS
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data inicial do benefício em 14/12/2015 (DIB),
fixados os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o meu voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PINTOR. EXPOSIÇÃO À TINTA E A THINER.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com tinta e
thiner.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, até a data do
requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
Incidência, sobre os valores em atraso, de juros e de correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício. Inteligência da súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Provimento ao recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
