Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004449-05.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADES
ESPECIAIS DE AJUDANTE DE MOTORISTA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas na
qualidade de ajudante de motorista, e com exposição a hidrocarbonetos.
Direito ao reconhecimento detempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido apresentado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grau de recurso, pela parte autora.
Parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIGUEL MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIGUEL MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MIGUEL MACHADO, nascido em 20-03-1960,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 013.551.078-30, em
ação proposta em face do em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 126935153:
“III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, MIGUEL MACHADO, portador
da cédula de identidade RG nº. 125777061, inscrito no CPF/F sob o nº. 013.551.078-30, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora,
determinando à requerida sua averbação. Refiro-me às empresas:
LANIFICIO RARITAS LTDA., de 07-07-1980 a 13-09-1980;
ORION S/A, de 19-01-1981 a 04-03-1981.
No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º
9.289/96.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 126935154.
Asseverou ter exercido atividade de transportador de carga, com movimentação de mercadoria,
exercendo atividades de carga e descarga de caminhões.
Indicou julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Nacional de
Uniformização: TRF-3 - Ap: 00162602620114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/02/2019; PEDILEF 50010158520114047015, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 08/03/2013.
Insurgiu-se contra ausência de averbação do tempo especial.
Asseverou que trabalhou para a empresa Case Indústria Metalúrgica, de 1º-07-2011 a 08-02-
2013, com exposição ao ruído, a hidrocarbonetos – óleos minerais e graxas.
Mencionou que a lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do
Trabalho - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014 – DOU
08/10/2014, com inclusão dos óleos minerais.
Indicou parecer da Fundacentro, consoante o qual os equipamentos de proteção coletiva e
individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive
na mais recente instrução normativa do INSS, sendo exigida apenas a análise qualitativa,
consoante Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Pleiteou reafirmação da data do requerimento administrativo para momento posterior à sua
apresentação.
Pediu fosse provido seu recurso para conversão do tempo especial em comum quando atuou nas
empresas: Transportes Italo Brasileiro Ltda., de 1º-07-1985 a 1º-08-1986 e; Casen Indústria
Metalúrgica Ltda., de 1º-07-2011 a 08-02-2013. Requereu concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde o requerimento administrativo de 25-07-2014 (DER) – NB 171.115.217-7.
Subsidiariamente, postulou pela reafirmação da data do requerimento à data em que completou
os requisitos necessários à concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data da propositura
da ação.
Determinou-se intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões de recurso,
conforme art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil – ID nº 126935156.
Decorrido, "in albis", o prazo de apresentação de contrarrazões, vieram os autos e esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIGUEL MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reafirmação da data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cuido da matéria preliminar, concernente à prescrição
A -MATÉRIA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO
Cuida-se de ação proposta em 13-03-2020. O requerimento administrativo da parte é de 25-07-
2014 (DER) – NB 171.115.217-7.
Caso seja concedido o benefício, os efeitos financeiros serão devidos a partir de 13-03-2015.
Valho-me, para decidir, do disposto no art. 103, da Lei Previdenciária.
Neste sentido:
"A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional, que já
figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder essa qualidade após o
preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou
pensão, isso não afetará o seu direito ou o de seus dependentes de obterem o benefício
respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas,
como já visto (LBPS, art. 102, § 1º). O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão
somente, a ação que ampara a cobrança das parcelas vencidas impagas na época própria ou
adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado
na regra de direito material. 1.1 Impedimento e suspensão da prescrição As causas que podem
impedir ou suspender o curso da prescrição, em princípio, devem estar expressamente previstas
em lei, fixadas com base na impossibilidade do titular do direito de agir. Fala-se em impedimento
da prescrição quando se cogita de fato que não permite o início do prazo prescricional. A
suspensão, por seu turno, consistiria em situação que ocorre após o início do curso prescricional,
detendo temporariamente a sua evolução. Entretanto, a suspensão não apaga o período já
transcorrido e, após o recomeço, será aproveitado o tempo decorrido. Assim, na hipótese de
requerimento administrativo, a suspensão mantém-se durante durante o período de tramitação do
processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Para a verificação da
prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da
ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se, se houver, o período de
tramitação do procedimento administrativo, devendo ser considerado o tempo decorrido
anteriormente ao requerimento administrativo896. Em matéria de demandas previdenciárias, vem
sendo considerado aplicável a situação prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada ilíquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la.”897 Sobre o tema, a TNU aprovou a Súmula nº 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela
formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa final", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social (p. 573). Atlas. Edição do Kindle).
Examino, em seguida, mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema[i].
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin [ii].
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:
- Transportes Italo Brasileiro Ltda., de 1º-07-1985 a 1º-08-1986 e;
- Casen Indústria Metalúrgica Ltda., de 1º-07-2011 a 08-02-2013.
A sentença de procedência declarou especiais os seguintes períodos: de 07-07-1980 a 13-09-
1980 e de 19-01-1981 a 04-03-1981.
Para demonstrar suas atividades, anexou aos autos cópia de sua CTPS da atividade especial
exercida na empresa Transportes Ítalo Brasileiro Ltda., de 1º-07-1985 a 1º-08-1986. Vide
126935130 - pág. 5. Consta atividade de ajudante, possivelmente enquadrável pela categoria
profissional no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - "motorneiros e condutores de
bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão", e no
Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - "motorista de ônibus e de caminhões de cargas".
Não é crível que trabalhasse como ajudante em empresa de transportes, e não estivesse sujeito
aos danos inerentes à função.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA
AO RUÍDO. REsp 1.334.488/SC. ART. 543-C DO CPC. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário
, a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis",
permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas." Precedente: AC
7390320134013508, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), TRF1 - Segunda Turma.
2. No caso dos autos, verifica-se terem sido apresentadas novas provas da atividade rural
desenvolvida pela parte demandante nos períodos de 29.04.1995 a 01.04.1999 e 03.01.2000 a
31.03.2008, a saber, laudo pericial atestando a permanência e habitualidade na exposição a
agentes nocivos, o qual não estava presente na ação ajuizada perante o Juizado Especial
(0505535-22.2008.4.05.8300), razão pela qual tem-se por improcedentes as alegações de
ocorrência de coisa julgada e litigância por má-fé. 3. A matéria trazida para deslinde diz respeito
ao direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a transformação de
seu benefício de aposentadoria por contribuição, já deferido na via administrativa, em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em virtude do desempenho de
atividade insalubre, com o pagamento das diferenças em atraso com juros e correção monetária.
4. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo
comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor
à época da prestação do serviço. 5. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi
prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº
9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua
exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, bastando para tanto a previsão dos
referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 6. Somente após a edição
da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do
tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes
nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se
dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 7. Após a edição da Medida Provisória nº 1523,
de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário
emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. A partir de 01.01.2004,
passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substituto dos
formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8213/91, pelo
Decreto n.º 4032/01, IN 95/2003 e art. 161 da IN n.º 11/2006 e IN n.º 20/2007. Tal documento,
inclusive, dispensa a apresentação dos documentos referidos no art. 256 da IN 45/2010 em
relação aos períodos anteriores a 31 de dezembro de 2003, dentre os quais o LTCAT - Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, ainda que o agente seja o ruído. Inteligência do
parágrafo 2º do art. 272 da mencionada Instrução Normativa. 9. Em relação aos limites de
tolerância ao agente ruído, a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da
sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, que reconheceu
como especial o tempo de serviço laborado sob exposição ao ruído em nível superior a 90 dB,
relativo ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em observância aos termos do Decreto n.º
2172/97. Dessa forma, para a caracterização da especialidade do tempo, exige-se sejam
ultrapassados os seguintes parâmetros: 80 db até a data de 05/03/1997, conforme o item 1.1.6.
do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53831/64 e item 1.1.5 do Decreto n.º 83080/79; 90
db entre 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do item 2.0.1 do Decreto n.º 2172/97 e 85db a
partir de 19/11/2003, em conformidade com o Decreto n.º 3048/99, com a nova redação dada
pelo Decreto 4882/2003. 10. A jurisprudência pátria tem entendido ser cabível a concessão do
benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento,
mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. 11. O rol das profissões
sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade física e que conferem o direito ao
benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo. 12. Na
hipótese dos autos, restou comprovada a prestação do serviço em condições especiais, visto que
a parte requerente desempenhou a função de motorista e cobrador de 19.01.1978 a 22.03.1978,
01.04.1979 a 31.01.1980 e 04.06.1980 a 21.08.2000, conforme cópias das CTPS, períodos nos
quais tal profissão era considerada penosa por presunção legal, estando prevista no código 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e
caminhões de carga - ocupados em caráter permanente) e no 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão). Para os períodos
posteriores, de 29.04.1995 a 01.04.1999 e 03.01.2000 a 31.03.2008 a parte requerente
apresentou cópia da CTPS, laudo pericial e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, indicando
a sua exposição ao agente ruído em patamares acima dos limites legais exigidos. 13. Em sendo
demonstrado pela parte requerente cômputo de tempo em condições especiais superior ao
exigido pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, há de ser reconhecido o seu direito à conversão de sua
aposentadoria por contribuição em aposentadoria especial, por lhe ser mais vantajosa. 14. Em
matéria previdenciária, tratando-se de benefício de trato sucessivo, ocorre a prescrição no que
tange às parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 15.
No caso concreto, o pagamento das parcelas em atraso deve ser a data de desligamento do
demandante da Empresa Metropolitana Ltda (02.02.2010), a partir de quando deixou de existir o
impedimento constante nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91. Apelação
desprovida e remessa obrigatória parcialmente provida", (APELREEX - Apelação / Reexame
Necessário - 29179 0008364-91.2012.4.05.8300, Desembargador Federal José Maria Lucena,
TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/02/2015 - Página::42.).
No que alude ao tempo em que trabalhou para a empresa Case Indústria Metalúrgica Ltda., de
1º-07-2011 a 08-02-2013, houve exposição da parte ao ruído abaixo do limite legalmente previsto.
Contudo, o que se notou foi contato com óleo mineral, cuja exposição é qualitativa, não
quantitativa.
Vale mencionar, a respeito, posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, esposado na
Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda
de combustível líquido".
Da mesma forma, vale trazer a contexto julgado de nosso TRF:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em posto de
gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e
permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool,
gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de
março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425,
tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei
9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF,
incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos", (APELREEX 00115289120144036120, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
- Transportes Italo Brasileiro Ltda., de 1º-07-1985 a 1º-08-1986 e;
- Casen Indústria Metalúrgica Ltda., de 1º-07-2011 a 08-02-2013.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, 29 anos, 03
meses e 17 dias, até o requerimento administrativo de 25-07-2014 (DER) – NB 42/171.115.217-7.
Trata-se de tempo insuficiente à concessão pretendida.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, este resta prejudicadoporque o autor não conta
período contributivo posterior ao requerimento administrativo.
É parcial o provimento ao recurso.
Passo ao exame dos consectários.
C - CONSECTÁRIOS
Fica mantida a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas nos interregnos de 1º-07-1985 a 1º-08-1986 e de 1º-07-2011 a
08-02-2013, no termos da fundamentação deste julgado.
É o meu voto.
[i] “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
[ii] “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas
surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADES
ESPECIAIS DE AJUDANTE DE MOTORISTA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas na
qualidade de ajudante de motorista, e com exposição a hidrocarbonetos.
Direito ao reconhecimento detempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido apresentado, em
grau de recurso, pela parte autora.
Parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
