Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1536177 / SP
0030892-91.2010.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Situação em que na data do requerimento administrativo, em 05/03/2008 (DER), a parte autora
tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC
20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desconto, nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, dos valores percebidos a título de
benefício previdenciário, desde a data do requerimento.
Concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, com averbação do tempo
especial de atividade.
Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Isenção que não
exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Provimento ao recurso de apelação ofertado pela parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar provimento ao apelo
da parte autora@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
