
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que anulou a sentença proferida e concedeu à parte autora oportunidade de produção de prova testemunhal, em ação voltada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao que tange ao reconhecimento do período especial, posterior à 28/04/1995, no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Da leitura do voto proferido, não desponta a alegada omissão.
O acórdão hostilizado entendeu pela necessidade de produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar o trabalho da parte autora, dos períodos assim elencados: 04-07-1968 a 19-03-1973; de 1º-12-1972 a 10-08-1973; de 27-03-1973 a 03-04-1973; de 10-04-1973 a 08-09-1973; de 14-09-1973 a 15-10-1973; de 22-10-1973 a 22-11-1973; de 07-03-1974 a 10-04-1974; de 28-11-1973 a 22-12-1973; de 21-01-1974 a 06-03-1974; de 02-05-1974 a 09-05-1974; de 20-05-1974 a 01-07-1974; de 02-07-1974 a 02-10-1974; de 05-10-1974 a 14-05-1975.
Por essa razão, foi anulada a sentença proferida para oportunização à parte autora de produção da prova, julgando prejudicados os recursos interpostos.
Tendo, portanto, restado prejudicado o recurso autoral, o período de atividade especial de 28-04-1995 a 05-03-1997 sequer foi analisado.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.