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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. ANULAÇÃO DA S...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:43

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 577 DO STJ. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Necessidade de complementação de prova documental apresentada. Incidência da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Anulação da sentença proferida e determinação de realização de prova oral nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Recursos das partes julgados prejudicados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1870023 - 0000404-29.2008.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA

APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que anulou a sentença proferida e concedeu à parte autora oportunidade de produção de prova testemunhal, em ação voltada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Alega, em síntese, a existência de omissão ao que tange ao reconhecimento do período especial, posterior à 28/04/1995, no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-29.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

APELADO: NIVALDO DE LIRA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

 

Da leitura do voto proferido, não desponta a alegada omissão.

O acórdão hostilizado entendeu pela necessidade de produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar o trabalho da parte autora, dos períodos assim elencados: 04-07-1968 a 19-03-1973; de 1º-12-1972 a 10-08-1973; de 27-03-1973 a 03-04-1973; de 10-04-1973 a 08-09-1973; de 14-09-1973 a 15-10-1973; de 22-10-1973 a 22-11-1973; de 07-03-1974 a 10-04-1974; de 28-11-1973 a 22-12-1973; de 21-01-1974 a 06-03-1974; de 02-05-1974 a 09-05-1974; de 20-05-1974 a 01-07-1974; de 02-07-1974 a 02-10-1974; de 05-10-1974 a 14-05-1975.

Por essa razão, foi anulada a sentença proferida para oportunização à parte autora de produção da prova, julgando prejudicados os recursos interpostos.

Tendo, portanto, restado prejudicado o recurso autoral, o período de atividade especial de 28-04-1995 a 05-03-1997 sequer foi analisado.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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