Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob baixo ruído, sob calor e com incidência de agentes químicos. - Direito ao reconhecimento do tempo especial. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação das partes à quitação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Suspensão da exigibilidade da verba para a parte autora, se e enquanto permanecerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. - Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5264043-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5264043-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO,
AO CALOR E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA REQUERIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob baixo
ruído, sob calor e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes à quitação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC e Súmula n. 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Superior Tribunal de Justiça.
- Suspensão da exigibilidade da verba para a parte autora, se e enquanto permanecerem os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264043-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GERALDO MARTINS NUNES

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA
CORDESCO - SP361001-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264043-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GERALDO MARTINS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA
CORDESCO - SP361001-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são JOSÉ
GERALDO MARTINS NUNES, nascido em 13-10-1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda sob o nº 030.369.118-20, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 133563088.
Conforme o dispositivo do julgado:
"DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a
requerida (a) RECONHEÇA e AVERBE o período de 24/12/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a
19/05/2014 em que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, prejudiciais à
saúde e à integridade física (conversor respectivo – ruído e calor) (b) ACRESÇA OS TEMPOS
aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos
administrativos e do CNIS; (c) havendo tempo necessário à aposentadoria especial pura, qual
seja, 25 anos de atividade especial, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente,
conceda a APOSENTADORIA ESPECIAL. Todavia, caso não sejam apurados 25 anos de
atividade especial, que PROCEDA À CONVERSÃO dos referidos períodos em atividade comum
e, sendo o caso, havendo tempo suficiente (35 anos de contribuição) (c) após o cumprimento dos
itens anteriores, promova a CONCESSÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98,
até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na data do requerimento administrativo, com RMI na
forma do art. 57, parágrafo 1º da Lei 8213/91; (d) PAGUE todas as prestações vencidas e
vincendas desde a data de início do benefício até a da efetiva implantação, com acréscimo de
juros de mora e de correção monetária, ambos calculados na forma abaixo explicitada, incidentes
de uma única vez, até o efetivo pagamento. Tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil.
Disposições finais:
I) Dos índices de correção monetária: No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. No período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção
monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve
ser calculada segundo a variação do INPC. Cumpre registrar que a adoção do INPC não
configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para
fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de
benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o
INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios
de natureza previdenciária. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica,
impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC.
(AgRg no REsp 1455195/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
II) Dos juros de mora: A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total
acumulado das parcelas vencidas até a citação uma única vez, e, a partir desta, sobre o valor de
cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo
Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a
partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com
incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, conforme Ordem de
Serviço n. 1/94 que reconheceu, outrossim, a necessidade de serem os cálculos efetuados com
observância do mês de pagamento, e não do mês de competência.
Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em
sede de liquidação do julgado, não sendo devidos a partir de tal data até aquela em que se
efetivar o pagamento do precatório, caso este se efetive dentro do prazo constitucionalmente
delineado (Súmula Vinculante 17 do STF).
III) Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno
ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% por parte do

INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade ao autor em face da concessão
de justiça gratuita e ausente a incidência para o INSS, nos termos da Lei Estadual que a isenta
destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
IV) Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II do Código de
Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa, bem como o autor ao pagamento à requerida, R$ 1000,00 (por não haver valor de
condenação exato), corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a
citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia
é ilíquida.
V) Proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório, tendo em vista a iliquidez da condenação.
P.R.I.E, oportunamente, arquivem-se.
Taiana Horta de Pádua Prado
Juíza de Direito
Taquaritinga, 29 de janeiro de 2020".

O autor apresentou recurso de apelação – ID 133563091.
Asseverou que poderia ter produzido provas, pedido indeferido, razão pela qual deve ser
reformada a sentença, deferir prova pericial e alterar fixação de honorários advocatícios.
Defendeu existência de períodos que deveriam ser reconhecidos, por serem incontroversos.
Mencionou interregno em que trabalhou para empresa Fischer S/A Agropecuária de 18/11/1996 a
09/02/1997, constou em CTPS anotação de função como trabalhador rural na AGROPECUÁRIA
(fls. 226), em razão do ramo do empregador ser na agropecuária, cujo enquadramento se faz
através do código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Com fundamento na NR15 – Anexo III, indicou períodos em que trabalhou em especiais
condições:
- Consórcio Simplificado de produtores rurais de 02/07/2012 a 16/01/2013 e 10/06/2013 a
16/12/2013 - Colhedor de laranja (PPP às fls. 364/367 - Exposição de CALOR a 26,5°C,
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, CANSAÇO E DORES MUSCULARES E FERIMENTOS -
enquadramento pela NR15 - ANEXO III e NR17);
- Citrosuco S/A de 02/06/2014 a 11/01/2015, 18/05/2015 a 18/01/2017 - Colhedor (PPP às fls.
278/280 - CALOR DE 24,4°C – Enquadramento pela NR15 - Anexo III);
Sustentou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
Afirmou que os PPPs fornecidos por alguns empregadores sequer apresentaram a exposição às
nocividades presentes, sendo informações unilaterais e feitas sem o contraditório e a ampla
defesa, já que nem o Sindicato de Classe e parte não participaram da elaboração dos mesmos.
Asseverou que houve lesividade no ato de indeferir produção de prova pericial.
Indicou jurisprudência referente aos temas objeto de seu recurso.
Requereu alteração do valor dos honorários advocatícios.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos.
Requereu, ao final, declaração de especialidade dos períodos de 18/11/1996 a 09/02/1997, de
02/07/2012 a 16/01/2013, de 10/06/2013 a 16/12/2013, de 02/06/2014 a 11/01/2015 e de
18/05/2015 a 18/01/2017.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a parte ré deixou o prazo transcorrer "in albis" –
ID 133563096.
Em síntese, é o relatório.



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264043-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE GERALDO MARTINS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA
CORDESCO - SP361001-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, cuido da matéria preliminar, concernente ao indeferimento da produção de prova
pericial.

A – MATÉRIA PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa. A comprovação do período
laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e
por laudos respectivos ao seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados
minuciosamente neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele

decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na

informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à necessidade de produção de prova

pericial.
Examino, a seguir, matéria relativa ao trabalho exercido sob condições especiais.
B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos

nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
O cerne da questão trazida aos autos está nos seguintes períodos, cujas empresas são
indicadas, bem como documentos hábeis à comprovação do tempo especial:
- Fischer S/A Agropecuária, de 18/11/1996 a 09/02/1997,
- Ausência de documentos referentes à empresa Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
Celso Antônio Davoglio e Outros, de 02/07/2012 A 16/01/2013,
- Ausência de documentos referentes à empresa Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
Celso Antônio Davoglio e Outros, de 10/06/2013 a 16/12/2013,
- ID 133563024 - Pág. 74 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Citrosuco S/A
Agroindústria, de 02/06/2014 a 11/01/2015 – exposição ao calor de 24,4º, ao ruído de 59,8 dB(A)
e à radiação não inonizante.
- ID 133563024 - Pág. 74 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Citrosuco S/A
Agroindústria, de 18/05/2015 a 18/01/2017 - exposição ao calor de 24,4º, ao ruído de 59,8 dB(A)
e à radiação não inonizante.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora não tem direito à contagem
especial nos interregnos acima citados.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que alude à umidade e ao calor, houve reconhecimento da nocividade junto ao STJ:
"DECISÃO [...] O trabalhador apelante apresentou com a petição inicial, o LTCAT - Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho no trecho em que aborda o cargo de Auxiliar de
Laticínio, setor de fabricação de queijo - vide fls. 71 usque 77, não impugnado pelo INSS, que
indica insofismavelmente ruído de 97,35 dB (fls. 71-v), acima, portanto, dos níveis previstos na
regulamentação da matéria, e exposição aos mesmos agentes prejudiciais à saúde mencionados
no documento de fls. 66, corroborando-o, portanto. São eles: frio, calor, umidade, vapores, vapor

de ácido/hidróxido de sódio. O laudo em questão, ainda que extemporâneo, demonstra
indubitavelmente a exposição do trabalhador recorrente a ruído de 97,35 dB, corroborando-se,
repita-se, a informação constante no DIRBEN de fls. 66, quanto à exposição a este agente
prejudicial à saúde. [...]", (REsp 1845166 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Publicado em
29/11/2019).
Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Assim, também há direito à contagem diferenciada, em razão da exposição aos agentes
químicos.
Conclui-se do exposto serem os seguintes os tempos de contagem especial, objeto do presente
recurso:
- Citrosuco S/A Agroindústria, de 02/06/2014 a 11/01/2015 – exposição ao calor de 24,4º, ao

ruído de 59,8 dB(A) e à radiação não inonizante.
- Citrosuco S/A Agroindústria, de 18/05/2015 a 18/01/2017 - exposição ao calor de 24,4º, ao ruído
de 59,8 dB(A) e à radiação não inonizante.

Atenho-me à contagem de toda a atividade da parte autora.
C – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de atividade especial, até o
requerimento administrativo de 18/01/2017 (DER) – NB 42/ 175.769.525-4. Trata-se de tempo
insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É parcial o provimento ao recurso.
Verifico os consectários.

D - CONSECTÁRIOS
Passo à análise dos consectários.
Condeno as partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 86, do CPC.
Em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, remanesce suspensa a
condenação atinente à parte autora.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação ofertado pela parte
autora.
É o meu voto.

i“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO,
AO CALOR E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA REQUERIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação

do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob baixo
ruído, sob calor e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes à quitação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC e Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Suspensão da exigibilidade da verba para a parte autora, se e enquanto permanecerem os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação ofertado pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora