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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRF3. 0011720-98.2016.4....

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de improcedência do pedido – ID 139821834. - Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157. - Informação contida no despacho que que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”. - Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p. 902. - Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização. - Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação. - Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019. - Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019. - Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de apelação. - Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo. - Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011720-98.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011720-98.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de
improcedência do pedido – ID 139821834.
- Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato
ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
- Informação contida no despacho que que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do
art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO
PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na
intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório,
despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
- Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no
DOE de 28-01-2019, p. 902.
- Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
- Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação.
- Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019.
- Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019.
- Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de
apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
- Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte
recorrente.
- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são CARLOS
ALBERTO DE SOUZA, nascido em 15-05-1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 024.763.148-54, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de improcedência do pedido – ID 139821834.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 139821841.
Alegou, em sede de preliminar, haver nulidade por cerceamento de defesa.
Asseverou que a sentença proferida não foi publicada.
Citou que a sentença foi disponibilizada em 17-09-2019, com determinação de certificação do
trânsito em julgado.
Defendeu que a digitalização de todo o acervo processual deste E. TRF3 não deve ser causa
para causar as partes cerceamento de defesa e impedir a interposição de recursos contra atos

processuais tão importantes como no presente caso, em que prolatada a sentença de
improcedência.
Alegou ter requerido produção de prova pericial, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Insurgiu-se contra o indeferimento citado.
Sustentou que teria direito ao reconhecimento do tempo especial do período compreendido entre
06-03-1997 a 14-12-2009.
Apontou necessidade de aplicação do princípio do "in dubio pro misero".
Alegou ser possível conversão do tempo de serviço especial após a edição da Lei nº 9.711/98.
Requereu retroação da data do início do benefício, para o momento do requerimento
administrativo.
Pleiteou fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Abriu-se vista dos autos para contrarrazões de apelação – ID 139821842.
O juízo "a quo" chamou o feito à ordem e declarou ter ocorrido trânsito em julgado da sentença
em 27-02-2019 – ID 139821843.
Houve certificação do trânsito em julgado em 27-02-2019 – ID 139821844.
Informou a parte autora interposição de recurso de agravo de instrumento – ID 139821846.
Com fundamento no art. 932, inciso III, da lei processual, o agravo não foi conhecido.
Posteriormente, houve concessão de efeito suspensivo ao recurso – ID 139821847 e 139821849.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
Na presente hipótese, em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de
improcedência do pedido – ID 139821834.
Em seguida as partes foram regularmente intimadas da virtualização dos autos e de todo o seu
conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
Na oportunidade, houve expressa informação de que "nos termos do artigo 270 e, por extensão,
do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente
DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e
advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no
processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de
publicação”.

Intimou-se a parte autora em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p.
902.
Decorreu o prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
Posteriormente, iniciou-se o decurso do prazo de 15 dias para apelação.
Consequentemente, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27-02-2019.
E o recurso de apelação, por seu turno, remonta a 17-09-2019.
Verifica-se que foram muitos meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de
apelação.
Inegável o trânsito em julgado do recurso e impossibilidade de julgamento do recurso de
apelação, posto que intempestivo.
Neste sentido:
"A chamada “coisa julgada material”, por sua vez, representa a característica de indiscutibilidade
e imutabilidade do quanto decidido para “fora” do processo, com vistas a estabilizar as relações
de direito material tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro. Trata-se, a bem
da verdade, da concepção da coisa julgada a que de mérito com aptidão para transitar em julgado
e não é por razão diversa que o art. 502 refere-se ao gênero e a nenhuma decisão em espécie,
diferentemente do que fazia o CPC de 1973. É o que ocorre, por exemplo, com as decisões que
julgam antecipada e parcialmente o mérito (art. 356, § 3º) ou as que rejeitam liminarmente a
reconvenção nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332) ou com fundamento em
algum dos incisos do art. 487. Mas não é só. Continuo a entender, como já fazia no volume 2,
tomo I, do meu Curso sistematizado, nas edições anteriores ao CPC de 2015, que somente
decisões de mérito com cognição exauriente são aptas a transitarem em julgado. Não é, bem sei,
prezado leitor, o que se lê no precitado art. 502. Parece ser, contudo, o que ainda decorre do
sistema processual civil. Não fosse assim e certamente o legislador não teria explicitado a
hipótese do § 6º do art. 304 a respeito da estabilização da tutela provisória antecipada requerida
em caráter antecedente. Por fim, resta saber quando a decisão transita em julgado. De acordo
com o art. 502, está preservada a relação entre a ausência (não interposição) ou o geralmente se
faz referência e que é a albergada pelo próprio art. 502. Tanto assim que o uso da expressão
“coisa julgada” sem qualquer qualificativo quer dizer, quanto a isto não há maiores discrepâncias
e este Manual não pretende criá-las, coisa julgada material e não coisa julgada formal", Bueno,
Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil - 6ª Ed. 2020 (Locais do Kindle 13026-
13049). Editora Saraiva. Edição do Kindle.
E nem se argumente que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente.
O procedimento de digitalização foi medida de administração de justiça cujo escopo foi "garantir à
sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva".
À guisa de ilustração, menciono notícia do site https://www.trf3.jus.br/adeg/governanca-e-
estrategia/projetos/projeto-trf3-100-pje/, pertinente à terceira fase do procedimento de
digitalização.
Com essas considerações, não conheço do recurso em razão do trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de
improcedência do pedido – ID 139821834.
- Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato

ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
- Informação contida no despacho que que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do
art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO
PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na
intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório,
despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
- Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no
DOE de 28-01-2019, p. 902.
- Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
- Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação.
- Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019.
- Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019.
- Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de
apelação.
- Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
- Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte
recorrente.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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