Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000237-28.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR
REFERENTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA DE SÍLICA. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE.
- Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e à poeira de sílica.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar acolhida. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-28.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-28.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PEDRO DE ASSIS, nascido em 29-06-1966,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 152.671.848-02, em
ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença
de improcedência do pedido – ID 136015927.
A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 136015929.
Pleiteou concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirmou que sua exposição foi no setor do forno, na secagem do caulim.
Explicou que o caulim é poeira composta de silicatos hidratados de alumínio, como caulinita e a
haloisita material utilizado na fabricação de papel, cerâmicas, tintas e outros.
Citou que a sílica pode causar várias doenças como pneumoconiose, perfuração de septo nasal,
doença granulomatosa nasal e outras dentre as atividades que são consideradas de risco
encontramos a mineração que é o ramo em que o recorrente laborou por todos esses anos e
perfeitamente enquadrável no anexo II do decreto 83.080/79 no código 2.3.0 (extração de
minérios).
Alegou ter trazido aos autos PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e laudo técnico hábil a
comprovar atividade especial.
Indicou julgados a respeito.
Aduziu ter estado exposto a calor superior a 25º graus, o que também foi demonstrado nas
provas acima indicadas.
Citou, ainda, elevado ruído a que se expôs, de 84 dB(A).
Com escopo de interpor recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou a matéria.
Requereu conhecimento e provimento do recurso, com reconhecimento do tempo especial e
concessão de aposentadoria especial.
Instado a fazê-lo, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões de apelação – ID 136016032.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-28.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
O primeiro aspecto a ser verificado é a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.
A – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Segundo a autarquia previdenciária, o valor percebido pela parte autora resulta no importe de R$
4.551,44 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e hum reais e quarenta e quatro centavos).
Acerca da gratuidade de justiça, o novo diploma processual dispõe, em seus artigos 99 até 102,
que:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que
será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a
questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá
efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as
relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação
das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito,
tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato
ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.”
A análise do valor percebido pela parte autora evidencia tratar-se de valor inferior ao teto da
Previdência Social, parâmetro válido para análise da situação financeira da parte requerente.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora
autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda percebida não
seria suficiente para prover os custos do processo.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora pretende reconhecimento do período em que trabalhou nos locais e períodos
descritos, consoante suas alegações e provas carreadas aos autos:
- ID 136015909 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa de Mineração Horii Ltda.,
de 01/04/1987 a 31/07/2007 – exposição à poeira e ao ruído de 78 a 83 dB(A). Descrição da
atividade: "Inspeciona equipamentos, opera instalação de beneficiamento de minérios e
equipamentos de classificação e de concentração. Recupera água por espessamento. Atua em
conformidade a normas técnicas de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde".
- ID 136015909 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa de Mineração Horii Ltda.,
de 01/08/2007 a 04/07/2013 – exposição à poeira e ao ruído de 78 a 83 dB(A). Descrição da
atividade: "Prepara materiais para alimentação de linhas de produção; organiza a área de serviço;
abastece linhas de produção; alimenta máquinas e separa materiais para reaproveitamento.
Trabalha seguindo normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio-ambiente e
saúde".
Os documentos evidenciam elevado índice de ruído e exposição à poeira de sílica, avaliada de
forma qualitativa.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial de 1º-04-1987 a 05-03-1997.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que alude ao agente poeira de sílica, a prova pode ser qualitativa. Não há necessidade de
comprovação da quantidade.
Dessa forma, é possível o enquadramento especial de todo período debatido (01/04/1987 a
04/07/2013).
Cito, por oportuno, específico enquadramento legal: Códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
Consoante nosso Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS. SÍLICA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de
serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei
vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada
permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- No tocante à
aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários
à obtenção do benefício. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do
novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Na
hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelações parcialmente providas.
Remessa oficial não conhecida", (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE:
ApReeNec 0001224-82.2007.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Acrescento, ainda, julgado da lavra do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SÍLICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Nos casos
de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito
conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra
incidente em cada período. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o
desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o
disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da
especialidade do trabalho prestado. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está
limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº9.711/98. Precedentes das
Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e
carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. 5. Os honorários advocatícios são
devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício
pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ). 6. Em
benefícios previdenciários atrasados, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao
mês a contar da citação", (AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.039675-1, NÉFI CORDEIRO,
TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 23/02/2005 PÁGINA: 521.).
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.
C – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
o total de 26 anos, 03 meses e 04 dias, até o requerimento administrativo de 04-07-2013 (DER) –
NB 46/ 156.634.601-7. Trata-se de tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial,
devida desde a data do requerimento administrativo.
Consequentemente, dou provimento ao recurso ofertado pela parte autora.
Verifico os consectários.
D - CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar para conceder os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, assim como dou provimento ao recurso da lavra da parte autora, para
determinar a concessão da aposentadoria especial e fixar os consectários.
É como voto.
i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR
REFERENTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA DE SÍLICA. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE.
- Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e à poeira de sílica.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar acolhida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para conceder os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, assim como dar provimento ao recurso da lavra da parte autora, para
determinar a concessão da aposentadoria especial e fixar os consectários, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
