Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011801-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO INFERIOR AOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28-
04-1995. AUSENTES OS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividade na condição de
aeroviário, o que permite o enquadramento até 28-04-1995.
- Atividades exercidas sob ruído inferior aos limites de tolerância previstos nas normas de
regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
menos de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC,
observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por tratar-se de beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento aos recursos de apelação apresentados pelas
partes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011801-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011801-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são JOSÉ
JORGE DOS SANTOS, nascido em 27-03-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 074.012.448-02, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 135746869.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial o julgo
parcialmente procedente período laborado de 22/01/2003 a 30/07/2006 – na empresa R&B
Prestação de Serviços Ltda. – ME., bem como conceder à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2016 - Num.
9654501 - Pág. 23).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de
Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 14 de janeiro de 2019.
SÚMULA
PROCESSO: 5011801-48.2018.4.03.6183
AUTOR: JOSÉ JORGE DOS SANTOS
NB: 42/177.172.728-1
RMA: A CALCULAR
DIB: 03/03/2016
RMI: A CALCULAR
DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especial o período laborado de 22/01/2003 a 30/07/2006
– na empresa R&B Prestação de Serviços Ltda. – ME., bem como conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(03/03/2016 - Num. 9654501 - Pág. 23)".
A autarquia ofertou recurso de embargos de declaração, conhecidos e não providos - ID
135746873 e 135747032.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 135746872.
Alegou ter requerido produção de prova pericial, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Insurgiu-se contra o indeferimento citado.
Reportou-se contra o não deferimento de determinados períodos de atividade: 04/01/1995 a
20/04/1996, 13/04/1996 a 01/06/1996, 02/07/1996 a 05/08/2002, 31/07/2006 a 15/05/2011, e de
16/11/2011 a 03/03/2016.
Defendeu ter trabalhado em ambiente aeroportuário, em todos os períodos, exposto a agentes de
riscos à saúde e à integridade física.
Indicou que, ao menos até 05-03-1997, teria direito ao enquadramento consoante código 2.4.1 do
Decreto 53.831/64.
Sustentou que omissão de informações constantes do PPP não pode suprimir o direito do
segurado da previdência social.
Requereu conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial.
Ao reportar-se ao mérito do pedido, pleiteou reconhecimento da especialidade de todos os
períodos descritos na peça recursal.
Pleiteou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo.
O Instituto Nacional do Seguro Social apelou – ID 135747034.
Trouxe a contexto inúmeras possibilidades de enquadramento por atividade especial. Requereu
reforma da sentença.
Subsidiariamente, pleiteou que houvesse utilização, na correção monetária e nos juros de mora
das condenações impostas à Fazenda Pública, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
fixada pela Lei nº 11.960/09.
Informou o autor fosse efetivamente implantado o benefício, o que foi cumprido – ID 135747035 e
135747037.
Instadas a apresentarem contrarrazões de apelação, a parte autora o fez. A autarquia deixou o
prazo transcorrer "in albis" – ID 135747039 e 135747041.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011801-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino matéria preliminar, concernente ao cerceamento de defesa.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa. A comprovação do período
laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e
por laudos respectivos ao seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados
minuciosamente neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017. FONTE_REPUBLICACAO:.).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à necessidade de produção de prova
pericial.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, ao propor a inicial, parte autora se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- Ausência de documentos sobre a empresa Jet Cargo Services Ltda., de 04/01/1995 a
20/04/1996;
- Ausência de documentos sobre a empresa Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Ltda.,
de 13/04/1996 a 01/06/1996;
- ID 135746847 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Clemex Transportes Ltda.,
de 02/07/1996 a 05/08/2002 – atividade de ajudante de despachante – exposição ao ruído de
66,2 dB(A);
- ID 135746848 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa R&B Prestação de
Serviços Ltda., de 22/01/2003 a 30/07/2006 exposição ao ruído de 82,3 dB(A);
- ID 135746848 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Rodovisa Civenna
Transportes Ltda, de 1º/08/2006 a 15/05/2011 – exposição ao ruído de 78,8 dB(A);
- ID 135746849 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Synergy Logistica Ltda.,
de 16/11/2011 a 03/03/2016 – exposição ao ruído de 70 dB(A).
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora não tem direito à contagem
especial de qualquer período, pois os valores são inferiores aos patamares estabelecidos como
limite.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Ademais, os laudos periciais de terceiros não refletem as condições de trabalho da parte autora e,
desse modo, não servem ao fim colimado.
Não obstante, há que ser considerado o fato de que o requerente trabalhou como aeroviário
durante o lapso de 04/01/1995 a 20/04/1996, o que permite o enquadramento em razão da
categoria profissional (até 28-04-1995) segundo a jurisprudência, nos termos do código 2.4.1 do
Decreto 53.831/64.
Consequentemente, há como computar parte do tempo especial requerido pela parte autora,
atinente ao interstício de 04-01-1995 a 28-04-1995.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Limitado o enquadramento da atividade especial ao interregno de 04-01-1995 a 28-04-1995, até o
requerimento administrativo a parte autora não contava tempo suficiente à concessão do
benefício requerido.
Verifico, a seguir, consectários.
B.4 - CONSECTÁRIOS
Passo à análise dos consectários.
Os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC,
observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por tratar-se de beneficiária
da justiça gratuita.
Com essas considerações, rejeito a matéria preliminare dou parcial provimento aos recursos das
partes para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o reconhecimento da atividade especial
ao interstício de 04-01-1995 a 28-04-1995; e (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cessação da tutela jurisdicional concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO INFERIOR AOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28-
04-1995. AUSENTES OS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividade na condição de
aeroviário, o que permite o enquadramento até 28-04-1995.
- Atividades exercidas sob ruído inferior aos limites de tolerância previstos nas normas de
regência.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
menos de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC,
observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por tratar-se de beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento aos recursos de apelação apresentados pelas
partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento aos recursos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
