Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287194-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE A
PARTE ESTEVE APOSENTADA POR INVALIDEZ E REQUEREU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, de mais de 30 (trinta) anos de atividade, boa parte deles
aposentada por invalidez.
- Impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido ao longo da percepção de benefício por incapacidade.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa. Preservação da suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurar a concessão
da justiça gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287194-22.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSEMEIRE CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287194-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSEMEIRE CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são
ROSEMEIRE CHAGAS, nascida em 14-03-1969, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 139.058.628-67, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 137158328.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para o efeito de:
a) RECONHECER e DECLARAR o período de 01/11/1993 a 23/11/1994 como efetivo labor em
atividade comum;
b) REJEITAR os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
c) Extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da requerida, CONDENO a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do
valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias
anotações, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.".
Apresentados embargos de declaração pela parte autora, foram conhecidos e não providos - ID
137158340 e 137158352.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 137158356.
Afirmou que, diferentemente do quanto apontado pelo juízo de primeiro grau, ela não estava
gozando aposentadoria por invalidez ao pleitear o benefício porque este foi cessado em 08-05-
2018.
Citou o disposto no art. 101 da Instrução Normativa nº 118/05, do Ministério da Previdência
Social.
Mencionou que ao requerer o novo benefício percebia mensalidade de recuperação reduzida.
Alegou que a data de cessação de seu benefício foi em 08-05-2018 e que depois trabalhou e
contribuiu.
Indicou art. 60 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual os benefícios por incapacidade do tipo
previdenciário devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições) para ser
considerados como período de carência.
Também indicou verbete nº 73 da TNU.
Requereu reforma da sentença e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo transcorrer "in albis"
– ID 137158358 e 137158361.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287194-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSEMEIRE CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Examino mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, houve reconhecimento de vínculos de trabalho na sentença de primeiro
grau, situação não recorrida pelas partes.
O cerne da questão trazida aos autos é o requerimento de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição após cessação de aposentadoria por invalidez.
Cumpre mencionar, a respeito, o disposto no art. 55, inciso II, da Lei Previdenciária:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;"
Consoante a doutrina:
" 1.4 Tempo em percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O inciso II do art. 55
da Lei de Benefícios, quando determina que os intervalos nos quais o segurado recebeu os
benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez podem ser computados como
tempo de contribuição, deve ser interpretado restritivamente. restritivamente. Não é adequado
emprestar ao inciso II do art. 55 uma exegese que permita incluir os períodos nos quais o
segurado, em percepção de auxílio-acidente, não exerceu atividades abrangidas pelo regime
geral. O benefício em tela não possui caráter substitutivo e, além disso, as sequelas consolidadas
não impedem o exercício genérico de atividades profissionais. Nesse sentido, já decidiu o STJ no
REsp 1247971/PR.456 A jurisprudência avançou no sentido de permitir o computo desses
períodos não apenas como tempo de serviço, mas, também, como carência, nos termos da
Súmula nº 102 do TRF4.457 (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social (p. 342). Atlas. Edição do Kindle).
Trago ainda, por oportuno, o disposto no verbete nº 102, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”
Da leitura do Histórico de Créditos e dos dados do CNIS, nota-se que a parte autora percebeu
aposentadoria por invalidez de 1º-12-1997 a 30-04-2019 (ou 1º-05-2019) – NB 32/1079825174.
Requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 15-02-2019 (DER) – NB 42/192.528.002-
8. Foi indeferido sob a alegação de falta do período de carência.
Uma das planilhas (comunicado de decisão administrativa), expedida em janeiro de 2019, indica
data de cessação de pagamento da invalidez em maio de 2018.
O CNIS da parte também evidencia que houve recolhimento como contribuinte individual no mês
de janeiro de 2019.
Consequentemente, não se mostra possível concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Não se configura situação de atividade profissional intercalada por gozo de benefício
por incapacidade.
Consoante art. 60 do Regulamento da Previdência Social, antes da revogação pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/2020:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade; (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(...)"
Embora uma das planilhas indique que a cessação do benefício ocorreria em maio de 2018, não
é o que demonstra o CNIS da parte.
A propósito, nem mesmo a parte autora confirma essa informação, porquanto afirma na inicial ter
recebido invalidez até 10-01-2019.
Assim, não há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como
requerido pela parte.
Para melhor explicitar a situação dos autos, reproduzo os vínculos da parte autora:
- Alpargatas S.A., de 13/02/1985 a 09/05/1988;
- SFT Empreendimentos Imobiliarios de Tatuí LTDA., de 01/10/1988 30/11/1988;
- Têxtil Sao Martinho Ltda., de 18/03/1991 a 23/11/1994;
- Auxílio-doença previdenciário, de 24/05/1995 a 30/11/1997;
- Aposentadoria por invalidez previdenciária, de 01/12/1997 a 30/04/2019;
- Recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/01/2019 a 31/01/2019;
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15-02-2019 (DER) - NB 42/192.528.002-
8
Não se tem, portanto, benefício por incapacidade intercalado por atividade laborativa.
Verifica-se longa data de benefício por incapacidade e uma única contribuição, alguns meses
antes da cessação do benefício.
Não há, ainda, comprovação de atividade laboral.
Entende-se por atividade profissional ocupação profissional cujo exercício, pelo indivíduo, junto à
sociedade, demonstre produtividade, a respectiva inserção social. Não importa se a atividade
requer conhecimento específico ou se apenas se trata de uma atividade prática. O mais
importante, neste conceito, é o resultado extraído junto à sociedade.
Não foi essa a situação que se descortinou ao compulsar os autos.
A.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa. Mantenho suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto
perdurar a concessão da justiça gratuita.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE A
PARTE ESTEVE APOSENTADA POR INVALIDEZ E REQUEREU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Comprovação, pela parte autora, de mais de 30 (trinta) anos de atividade, boa parte deles
aposentada por invalidez.
- Impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido ao longo da percepção de benefício por incapacidade.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa. Preservação da suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurar a concessão
da justiça gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA