Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272859-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e à eletricidade.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
- Desprovimento aos recursos das partes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272859-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO IZIDORO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: APARECIDO IZIDORO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272859-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO IZIDORO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: APARECIDO IZIDORO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas partes de ação previdenciária: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e APARECIDO IZIDORO DO NASCIMENTO, nascido em 15-
04-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº
071.397.268-84. Refere-se à sentença de procedência do pedido – ID 134916166.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e
o faço para: (i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período
compreendido entre períodos de a) 04/08/2010 a 03/01/2011 (Carron Indústria Automotiva Ltda.
Operador de empilhadeira); b) 19/11/2012 a 01/05/2013 (Via Néctare Tec. Em Bebidas e
Alimentos Ltda. Operador de empilhadeira); c) 09/09/2013 a 22/10/2013 (Spaipa Bebidas S/A.
Operador de empilhadeira); d) 03/04/2017 a 01/07/2017 (Brumau Comércio de Óleos Vegetais
Ltda. - Operador de empilhadeira); e) 04/12/2017 a 01/05/2018 (Via Néctare Tec. Em Bebidas e
Alimentos Ltda. Operador de empilhadeira), devendo a autarquia preceder à averbação e à
conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos
termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo
relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo (p. 131/135). Ante a sucumbência, e
vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I
do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois
está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E.
Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA
810), submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09
para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela
Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Os
juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os
patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Preenchidos os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC, CONCEDO a tutela de urgência,
determinando-se o reconhecimento do período especial e, se o caso, implantação imediata do
benefício em favor do autor. Oficie-se, com urgência.
DETERMINO à Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais -
APSADJ - as providências necessárias no sentido de implantar, se o caso, o benefício em favor
da parte autora. O ofício deverá ser instruído com cópias de documento de identificação da parte
autora e da decisão judicial que concedeu o benefício pretendido e encaminhado para o email:
apsdj21022120@inss.gov.br, o (a) qual, caso precise responder/prestar informações ao juízo,
deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem
para o e-mail institucional: taquaritinga3@tjsp.jus.br.
Ante o disposto no artigo 496, § 3º do NCPC, a análise da possibilidade de dispensa do reexame
necessário será feita após a apresentação dos cálculos pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS desta sentença, através do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018.
P.I.C.
Taquaritinga, 22 de janeiro de 2020".
A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, rejeitados pelo juízo – ID
134916178 e 134916179.
O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 134916176.
Sustentou que os laudos apresentados, para os períodos de 06/03/1997 a 23/11/1998,
02/02/2004 a 02/05/2006, 07/11/2011 a 26/11/2012 e de 16/12/2013 a 24/02/2017 apresentam
níveis de ruído abaixo permissivo legal para a época.
Defendeu que os documentos técnicos emitidos à época pelo empregador devem prevalecer
sobre o laudo extemporâneo elaborado em juízo.
No que concerne ao agente ruído, caberia ao perito elaborar a média diária de exposição
considerando o nível de exposição normatizado, consoante NHO-01. O método adotado na
perícia judicial, efetuando medição pontual sem demonstrar as condições laborais durante toda a
jornada de trabalho não comprova a especialidade da ocupação, ficando impugnado pelo
Instituto.
Alegou não haver exposição concreta em relação aos agentes químicos.
Caso seja declarado procedente o pedido, pleiteou fosse o termo inicial do benefício fixado a
contar da citação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Requereu provimento ao recurso, para declaração de improcedência dos pedidos.
Também houve recurso de apelação, apresentado pela parte autora – ID 134916189.
Asseverou ter completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial e 35 (trinta e cinco) anos de
atividade. Concluiu ter direito tanto à aposentadoria especial como à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sublinhou ter direito ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de 20/11/1986 a
03/11/1987, de 03/01/1990 a 23/11/1998 e de 21/05/1999 a 07/01/2004.
Observou que até o advento da Lei nº 9.032/95 não há necessidade de apresentação dos
formulários comprobatórios que atestassem a nocividade da atividade, sendo necessário, apenas,
enquadramento da atividade conforme categoria profissional a que pertencia o trabalhador, com
emprego do rol exemplificativo dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Pleiteou provimento do recurso para reforma da sentença em relação aos lapsos de 20/11/1986 a
03/11/1987; 31 e 03/01/1990 a 23/11/1998, 21/05/1999 a 07/01/2004; 16/07/1983 a 11/09/1983;
21/11/1983 a 12/05/1984; 04/06/1984 a 21/11/1984; 26/11/1984 a 26/10/1985; 04/11/1985 a
06/12/1985; 03/02/1986 a 08/11/1986; 16/11/1987 a 20/12/1987; 09/05/1988 a 16/12/1988;
13/02/1989 a 29/04/1989; 18/05/1989 a 05/10/1989; 09/10/1989 a 11/12/1989, sendo reconhecido
tais períodos como atividade especial, conforme as alegações trazidas aos autos.
Requereu, também, condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência, com
honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Instadas a apresentarem contrarrazões, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis" – ID
134916204.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272859-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO IZIDORO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: APARECIDO IZIDORO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, consoante suas alegações e provas
carreadas aos autos:
-Siluan – Assessoria em Recursos Humanos Ltda., de 16/07/1983 a 11/09/1983;
- Antônio Carlos de Arruda Lemos, de 21/11/1983 a 12/05/1984;
- Empregador não informado, de 04/06/1984 a 21/11/1984;
- Imobiliária Contendas Ltda., de 26/11/1984 a 26/10/1985;
- Omerp S/C Ltda., de 04/11/1985 a 06/12/1985;
- Imobiliária Contendas Ltda., de 03/02/1986 a 08/11/1986;
- Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 20/11/1986 a 03/11/1987;
- Emprecitrus S/C Ltda., de 16/11/1987 a 20/12/1987;
- Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 09/05/1988 a 16/12/1988;
- BHD Participações S/A, de 03/01/1990 a 23/11/1998;
- Silcon Locações Ltda., de 21/05/1999 a 07/01/2004;
- Carron Indústria Automotiva Ltda., de 04/08/2010 a 03/01/2011, como Operador de
Empilhadeira;
- Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos Ltda., de 19/11/2012 a 01/05/2013, como Operador
de Empilhadeira;
- Spaipa Bebidas S/A., de 09/09/2013 a 22/10/2013, como Operador de Empilhadeira;
- Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda., de 03/04/2017 a 01/07/2017, como Operador de
Empilhadeira;
- Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos Ltda., de 04/12/2017 a 1º/05/2018, como Operador de
Empilhadeira.
- Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 18/05/1989 a 05/10/1989;
- Companhia Agrícola Colombo, de 09/10/1989 a 11/12/1989.
Para demonstrar especiais condições de trabalho trouxe aos autos os seguintes documentos:
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - empresa Siluan – Assessoria em Recursos
Humanos Ltda., de 16/07/1983 a 11/09/1983, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - empresa Antônio Carlos de Arruda Lemos, de
21/11/1983 a 12/05/1984, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Companhia Agrícola Contendas, de
04/06/1984 a 21/11/1984, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Companhia Agrícola Contendas, de
26/11/1984 a 26/10/1985, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Omerp S/C Ltda., de 04/11/1985 a
06/12/1985, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Companhia Agrícola Contendas, de
03/02/1986 a 08/11/1986, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – formulário DSS8030 da empresa Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 20/11/1986
a 03/11/1987, trabalhador rural – exposição às intempéries do tempo, como chuva, frio e calor;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Emprecitrus S/C Ltda., de 16/11/1987 a
20/12/1987, como trabalhador rural;
- ID 134916116 – formulário DSS8030 da empresa Riopedrense S/A Agro Pastoril, de
Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 09/05/1988 a 16/12/1988, trabalhador rural – exposição às
intempéries do tempo, como chuva, frio e calor;
- ID 134916116 – formulário DSS8030 da empresa Riopedrense S/A Agro Pastoril, de
Riopedrense S/A Agro Pastoril, de 18/05/1989 a 05/10/1989, trabalhador rural – exposição às
intempéries do tempo, como chuva, frio e calor;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora - Companhia Agrícola Colombo, de 09/10/1989
a 11/12/1989;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa BHD Participações S/A,
de 03/01/1990 a 30/06/1991, como ajudante de fabricação – exposição ao ruído de 95 dB(A);
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa BHD Participações S/A,
de 1º/07/1991 a 23/11/1998, como ajudante de fabricação – exposição ao ruído de 88 dB(A);
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Fazenda Grama S/A, de 13/02/1989 a
29/04/1989 – trabalhador rural;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – empresa Silcon Locações Ltda., de
21/05/1999 a 07/01/2004, como instalador;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – empresa Icatel – Telemática Serviços e
Comércio Ltda., de 02/01/2004 a 02/05/2006, como instalador;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Icatel – Telemática
Serviços e Comércio Ltda., de 02/01/2004 a 02/05/2006, como instalador;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Tel Comunicações Ltda.,
de 18-01-2007 a 20-05-2010, como instalador – exposição à rede elétrica de 250 wolts.
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – empresa Carron Indústria Automotiva Ltda.,
de 04/08/2010 a 03/01/2011, como Operador de Empilhadeira;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Tel Comunicações Ltda.,
de 03-01-2011 a 20-07-2011, como instalador – exposição à rede elétrica de 250 wolts.
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa - empresa Icatel
Telemática Serviços e Comércio Ltda., de 07/11/2011 a 26/11/2012;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos
Ltda., de 19/11/2012 a 01/05/2013, como Operador de Empilhadeira;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Spaipa Bebidas S/A., de 09/09/2013 a
22/10/2013, como Operador de Empilhadeira;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fugini Alimentos Ltda., de
16/12/2013 A 16/01/2017, como Operador de Empilhadeira;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda.,
de 03/04/2017 a 01/07/2017, como Operador de Empilhadeira;
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora –Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos
Ltda., de 04/12/2017 a 1º/05/2018, como Operador de Empilhadeira.
- ID 134916155 – laudo técnico pericial do interregno em que o autor foi Operador de
Empilhadeira – conclusão de que houve exposição ao ruído contínuo ou intermitente médio de
86,2 dB(A).
No âmbito administrativo, foram reconhecidos os seguintes interregnos:
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Icatel – Telemática
Serviços e Comércio Ltda., de 02/01/2004 a 02/05/2006, como instalador;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Tel Comunicações Ltda.,
de 18-01-2007 a 20-05-2010, como instalador – exposição à rede elétrica de 250 volts.
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa - empresa Icatel
Telemática Serviços e Comércio Ltda., de 07/11/2011 a 26/11/2012;
- ID 134916116 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fugini Alimentos Ltda., de
16/12/2013 A 16/01/2017, como Operador de Empilhadeira;
Os documentos evidenciam elevado índice de ruído e exposição à eletricidade.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial na forma descrita:
- Empresa BHD Participações S/A, de 03/01/1990 a 30/06/1991, como ajudante de fabricação –
exposição ao ruído de 95 dB(A);
- Empresa BHD Participações S/A, de 1º/07/1991 a 05/03/1997, como ajudante de fabricação –
exposição ao ruído de 88 dB(A);
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos
Ltda., de 19/11/2012 a 01/05/2013, como Operador de Empilhadeira - exposição ao ruído
contínuo ou intermitente médio de 86,2 dB(A).
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Spaipa Bebidas S/A., de 09/09/2013 a
22/10/2013, como Operador de Empilhadeira - exposição ao ruído contínuo ou intermitente médio
de 86,2 dB(A).
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora – Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda.,
de 03/04/2017 a 01/07/2017, como Operador de Empilhadeira - exposição ao ruído contínuo ou
intermitente médio de 86,2 dB(A).
- ID 134916116 – cópias da CTPS da parte autora –Via Néctare Tec. Em Bebidas e Alimentos
Ltda., de 04/12/2017 a 1º/05/2018, como Operador de Empilhadeira - exposição ao ruído contínuo
ou intermitente médio de 86,2 dB(A).
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que alude ao agente eletricidade, há direito ao reconhecimento da atividade especial no
momento em que a parte autora trabalhou para a empresa Tel Comunicações Ltda., de 03-01-
2011 a 20-07-2011, como instalador – exposição à rede elétrica de 250 volts.
A atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça. Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as
exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo.
Conforme o julgado:
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP
201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013
..DTPB:.).
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, até o requerimento administrativo de
17-05-2018 (DER) – NB 42/184.584.550-9. Trata-se de tempo suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, devida desde a data do requerimento administrativo,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Consequentemente, nego provimento ao recurso das partes.
Verifico os consectários.
C - CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso das partes.
É como voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e à eletricidade.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
- Desprovimento aos recursos das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
