Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004548-72.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP
APRESENTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desprovimento aos recursos das partes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004548-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO CESAR LAPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR LAPO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004548-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO CESAR LAPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR LAPO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes, em ação proposta por SÍLVIO
CÉSAR LAPO, nascido em 08-05-1956,inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 707.821.308-44, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com reconhecimento de
atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado – ID 134117164:
“Dispositivo
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s)
EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A (de 03.12.98 a 02.04.15),
devendo o INSS proceder a sua averbação;
2) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora (NB 42/172.953.163-3) em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão;
3) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91 e, assim,
reconhecer o direito da parte autora a manter o vínculo empregatício com exercício de atividades
especiais, sem prejuízo da Aposentadoria Especial ora concedida;
4) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos
desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação
de fazer, prevista no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já
se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
P. R. I. C.
São Paulo, 18 de novembro de 2019".
A sentença foi objeto de recurso de embargos de declaração, cujo julgado assim determinou – ID
134117179:
" Dispositivo
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s)
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A (de 06/03/1997 a 13/09/2013), devendo o INSS
proceder a sua averbação;
2) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora (NB 42/169.163.257-8) em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão;
(...)
Permanece, no mais, a sentença tal como lançada.
P.R.I.".
A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 134117432.
Insurgiu-se contra o percentual de honorários advocatícios fixados. Pleiteou aplicação do tema
810 do STF, como orientação para indexação da correção monetária. Prequestionou o tema, para
fins de interposição de recursos.
A autarquia reiterou recurso de apelação constante dos autos – ID 134117435 e 134117168.
Defendeu que o período objeto de reconhecimento junto à sentença deve ser considerado comum
na medida em que a eletricidade tem seu enquadramento limitado a 05-03-1997.
Trouxe a contexto princípio da separação de poderes e da seletividade na prestação de
benefícios previdenciários – art. 194, inciso III. Alegou que houve violação ao dever de
fundamentação. Argumentou sobre os temas da habitualidade e permanência.
Pleiteou declaração de procedência do pedido e, subsidiariamente, reconhecimento da
constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte – ID 134117177.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004548-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVIO CESAR LAPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR LAPO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
Examino, inicialmente, preliminar de prescrição.
A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Na presente hipótese, a ação foi proposta em 26-04-2019, ao passo que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 06/06/2014, sob o NB 169.163.257-8.
Considerado tempo inferior a 05 (cinco) anos, entre as datas citadas, não se há de falar na
incidência da regra de prescrição, contida no art. 103, da Lei Previdenciária.
B – MÉRITO
B.1 – ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL
Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado
em condições especiais, nos arts. 201 e 202.
O benefício de aposentadoria especial é previsto nos arts. 58 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à
época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça [i].
Na presente hipótese, no que alude ao tempo especial de trabalho, a autarquia reconheceu o
tempo de 12-05-1988 a 05-03-1997. Trata-se de período cuja especialidade é indene de dúvidas.
Verfica-se, também, que há documentos pertinentes às empresas:
- ID 16712746 – cópia da CTPS da parte autora;
- ID 16712748 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Elektro Eletricidade e
Serviços S/A, de 06-03-1997 a 13-09-2013, com informação de que o autor da ação era
engenheiro, com exposição ao ruído de 91 dB(A), calor de 26,5ºC IBUTG, e eletricidade superior
a 250 volts.
Em relação ao Equipamento de Proteção Individual, é importante registrar ausência de CA –
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin [ii].
Segundo o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico acima referido, as atividades da parte autora
eram realizadas de forma habitual e permanente:
"Executar, de forma habitual e permanente na área de engenharia elétrica e, e também, exercer
atividades operacionais eletricitários em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes e exposição à energia elétrica, com tensões superiores a 250 volts".
Nota-se, portanto, perfeito enquadramento da atividade da parte ao disposto no código 1.1.8 do
Decreto 53.831/64.
No mais, cumpre citar que o PPP – perfis profissionais profissiográficos das empresas cumprem
aspectos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico
da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa;
carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
A atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça [iii]. Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as
exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo.
Há direito da parte autora à contagem do tempo especial de trabalho.
Na presente hipótese, conclui-se que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à
contagem do tempo especial, em decorrência do enquadramento profissional, quando trabalhou
na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de 06-03-1997 a 13-09-2013.
Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
B.2 - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento
administrativo a parte contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, tempo suficiente à respectiva
aposentação, na data do requerimento administrativo – dia 06-06-2014 (DER) - NB 46/
169.163.257-8.
Verifico, no próximo tópico, correção monetária e consectários da condenação, objeto de recuso
da parte autora.
B.3 – CONSECTÁRIOS
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Com essas considerações, nego provimento aos recursos ofertados pelas partes.
É o meu voto.
[i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera
que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de
irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a
sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o
regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para
a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a
autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data
da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela
Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do
CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado,
demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço
de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo
apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da
ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo
especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da
lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990
a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é
especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do
tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento
da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de
25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para
homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da
divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende
converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015).
[ii] “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas
surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
[iii] EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP
201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013
..DTPB:.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP
APRESENTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição à eletricidade.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Desprovimento aos recursos das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
