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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVI...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído. - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento do tempo especial requerido. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. - Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5305444-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5305444-06.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do
Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305444-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO EDUARDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO EDUARDO DE
PAULA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305444-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO EDUARDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO EDUARDO DE
PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são MÁRCIO

EDUARDO DE PAULA, nascido em 22-06-1973, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 112.719.798-37, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 139560167.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCIO EDUARDO DE PAULA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: I) Declarar como especial os períodos de trabalho
exercidos pelo autor, de 01.06.1988 a 30.09.2001, 01.10.2001 a 14.07.2010 e 01.05.2012 a
30.11.2012, convertendo-se ditos períodos em comum; II) Declarar que, até 11.09.2017 (p. 95-
96), o autor atingiu o tempo de atividade correspondente a 39 anos, 06 meses e 27 dias, já
realizada a conversão do tempo trabalhado em atividade especial em comum; III) Condenar o réu
a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo (p. 95-96 11.09.2017), com proventos integrais, no valor de 100% do
salário- de-benefício. Em juízo de cognição exauriente, presentes os motivos ensejadores
(conforme se depreende da fundamentação da sentença), concedo a tutela provisória, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para que promova a
imediata implementação do benefício, pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Sobre os valores devidos, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, incidirão juros moratórios, a partir da
citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial), tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença
(CPC, art. 509).
Sem custas ou despesas a ressarcir (p. 115). Relega-se a fixação dos honorários advocatícios
para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos
termos do art. 85, §4º, II, c.c. art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
Tópico-síntese (nos termos do Comunicado nº 912/2007, da CorregedoriaGeral de Justiça do
Egrégio TJSP):
A) Processo nº: 1004680-66.2019.8.26.0318 (2ª Vara Cível da Comarca de
Leme);
B) Segurado(a): MARCIO EDUARDO DE PAULA;
C) Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 53, II);
D) Data do início: 11.09.2017 (p. 95-96);
E) Renda mensal inicial: 100% do salário-de-benefício.
P.I.
Leme, 03 de junho de 2020".

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 139560179.
Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período em que trabalhou para a empresa Blocks
Indústria e Cerâmica, de 1º/02/2012 a 11/09/2017. Alegou ter sido Líder de Turno e ter
demonstrado a especialidade no laudo e no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico.
Mencionou o quanto necessário para que o ruído seja considerado atividade especial.
Indicou a tese do direito ao benefício mais vantajoso.
Defendeu ter implementado as condições legais para concessão de aposentadoria especial.
Requereu concessão de aposentadoria especial após reconhecimento da atividade especial
desempenhada na empresa Blocks Indústria e Cerâmica, de 1º/02/2012 a 11/09/2017, momento

em que sua exposição ao ruído foi de 86,1 dB(A).
Trouxe aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros extratos
previdenciários – ID 139560187.
A autarquia também ofertou recurso de apelação – ID 139560192.
Entendeu não ter sido correto o reconhecimento dos interregnos de 1º-06-1988 a 30-09-2001, 1º-
10-2001 a 14-07-2010.
Sustentou que o LTCAT revelou que a parte autora não estava exposta aos fatores de risco das
funções de empilhadeirista ou laboratorista sem intermitência, pois se dividia entre as duas
funções. Além disso, entendeu ser estranho o fato de o ruído no laboratório ser exatamente da
mesma intensidade do ruído na empilhadeira.
Citou fundamentos hábeis ao enquadramento da atividade como especial.
Destacou necessidade de habitualidade e permanência.
Também citou agente calor e suas características.
Requereu provimento ao recurso e total declaração de improcedência do pedido apresentado
pela parte autora.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo transcorrer "in albis".
A parte autora, por seu turno, indicou motivos de não aceitação do recurso da autarquia – ID
139560193 e 139560197.
Em síntese, é o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305444-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO EDUARDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO EDUARDO DE
PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A – MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL

No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial deve ser
aferido a partir dosarts. 57 e seguintes da lei previdenciária.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a previsão está nos arts. 52 e
seguintes,também da lei previdenciária, e nas alterações introduzidas pela EC n. 20/1998:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.

De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

A.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, em seus recursos, as partes se reportam às empresas cujos documentos
serão indicados:
- ID 139560108 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Blocks Indústria e
Cerâmica, de 1º/02/2012 a 11/09/2017, momento em que sua exposição ao ruído foi de 86,1
dB(A).
- ID 139560108 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cerâmica Maristela Ltda.,
de 1º-06-1988 a 30-09-2001 – exposição ao ruído de 91 dB(A) e ao calor de 27 ibutg;
- ID 139560109 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cerâmica Maristela Ltda.,
de 1º-10-2001 a 14-07-2010 – exposição ao ruído de 91 dB(A) e ao calor de 28,2 ibutg;

Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou junto à empresa Cerâmica Maristela Ltda e na empresa Blocks
Instústria e Cerâmica.
Não há necessidade de avaliar atividade profissional do segurado na medida em que o ruído
existente, no que concerne à empresa de Cerâmica, é suficiente para classificação da atividade
como especial.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e ao calor:
"Exposição do Segurado ao Frio
O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de
câmaras frigoríficas e outros.
Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador
deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código

1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes
relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o
trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo
do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou
expressamente os referidos Decretos.
Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é
qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente
protegido.
Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que
não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o
trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
Consequentemente, há como computar o tempo especial requerido pela parte autora.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
A.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA

Considerados os períodos enquadrados, até o requerimento administrativo de 27/08/2019 (DER)
– NB 172.178.412-1, a parte autora trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
especial e, consequentemente, há direito à concessão de aposentadoria especial, tal como
requerido.
Verifico, a seguir, consectários.
A.4 - CONSECTÁRIOS
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso da parte autora, para, na forma da
fundamentação, enquadrar período especial e determinar a concessão de aposentadoria
especial. Nego provimento ao recurso do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do
Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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