Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307330-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- A prova do tempo especial, segundo art. 58, § 1º, da Lei Previdenciária, deve ser realizada por
meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Não é
mediante prova testemunhal.
- Benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei
previdenciária.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980.
- Comprovação de exposição ao ruído, em consonância com recurso representativo de
controvérsia do STJ: REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
05/12/2014.
- Enquadramento em razão dos agentes químicos – previsão no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
- Reconhecimento de tempo especial.
- Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral na data da DER reafirmada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são
WANDERLEY RODRIGUES, nascido em 27/01/1961, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 020.418.388-09, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 139743524.
Conforme o dispositivo do julgado:
"III - Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTA AÇÃO, para:
A) DECLARAR de caráter especial a atividade exercida pelo autor Wanderley Rodrigues como:
Como auxiliar geral - de 09/04/1976 a 05/05/1977 – na empresa Baldan Ind. e Com. de Materiais
de Construção.
Como borracheiro empregado - de 09/11/1979 a 15/01/1981 – na empresa São Martinho SA.
Como auxiliar de almoxarifado – de 11/06/1981 a 31/05/1986, na empresa Usina Açucareira de
Jaboticabal.
Como encarregado de almoxarifado – de 01/06/1986 a 31/07/1989, de 01/09/1989 a 12/02/1993 e
de 01/01/1996 a 25/10/1996, na empresa Usina Açucareira de Jaboticabal.
Como aprendiz de torneiro mecânico – de 01/07/1977 a 31/12/1977, na empresa Louzada &
Companhia LTDA (reconhecido administrativamente).
B) DETERMINAR A CONVERSÃO do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição.
CONDENAR a autarquia a CONCEDER ao autor, o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, a partir da REAFIRMAÇÃO DA DER
(22/06/2018), procedendo ao cálculo das parcelas mensais na forma do artigo 29 da Lei 8213/91.
Sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme
critérios trazidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme
julgamento proferido no STJ, na data de 18/12/2019, na forma do artigo 543-C, do CPC.
O termo inicial da correção monetária é a data do vencimento de cada parcela, e dos juros de
mora é a data da citação:
101000912172 PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL VENCIMENTO DAS
PARCELAS SÚMULA 43/STJ OBSERVÂNCIA JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO
SÚMULA 240/STJ
1- As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº
6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula
43/STJ). 2- Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora
incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3- Recurso especial provido. (STJ REsp
1727337/SP 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes DJe 20.09.2019)
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º,
da Lei Federal nº 9.289/96, cabendo a este arcar com a despesa processual (honorários do
perito).
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, verifico que os documentos juntados no
pedido administrativo eram insuficientes para o reconhecimento dos períodos laborados como
especial, conforme menciona o INSS.
Pois bem. A parte autora não possuía os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria à
data da DER administrativa, tampouco houve resistência pela autarquia quanto à reafirmação da
DER. Ademais, há sucumbência recíproca quanto ao reconhecimento dos períodos especiais.
Assim, descabe a fixação de honorários de sucumbência, consoante ao fixado no acórdão do
REsp 1727063 (Tema Repetitivo 995 do STJ).
Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. Ainda que
mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a
1000 (mil) salários-mínimos.
Entendemos que, neste caso, é possível aquilatar que o valor da condenação não ultrapassará
mil salários mínimos.
Não é caso de antecipação de tutela, já que o autor conta ainda com 59 anos de idade.
Oportunamente (com o trânsito em julgado), ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Intimem-se.
TÓPICO SÍNTESE DA SENTENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE PROPORCIONAL
Nome beneficiário: Wanderley Rodrigues
Qualificação: Filho de Zenaide Pereira Rodrigues
CPF: 020.418.388-09
RG:13235185
DATA NASCIMENTO:27/01/1961
Nome do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional com aplicação do
fator previdenciário
DER: 22/06/2018 - (reafirmação da DER de 04/12/2017 – Beneficio 170.149.715-5)
DIB: 22/06/2018
Período de trabalho especial reconhecido:
- auxiliar geral - de 09/04/1976 a 05/05/1977 – Baldan Ind. e Com.
- borracheiro empregado - de 09/11/1979 a 15/01/1981 – São Martinho SA.
- auxiliar de almoxarifado – de 11/06/1981 a 31/05/1986 - Usina Açucareira de Jab.
- encarregado de almoxarifado –
de 01/06/1986 a 31/07/1989,
de 01/09/1989 a 12/02/1993 e
de 01/01/1996 a 25/10/1996 - Usina Açucareira de Jaboticabal.
- aprendiz de torneiro mecânico – de 01/07/1977 a 31/12/1977 - Louzada & Companhia LTDA
(reconhecido administrativamente).
Jaboticabal, 30 de março de 2020".
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados - ID 139743527 e
139743529.
A parte autora, em seguida, apresentou recurso de apelação – ID 137617556.
Alegou ter requerido produção de prova oral, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Insurgiu-se contra o indeferimento citado. Sustentou ser prova imprescindível ao deslinde do feito.
Sustentou ser o entendimento exarado na sentença diametralmente oposto ao posicionamento
pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que configura cerceamento
de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no
curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o
fato constitutivo do direito postulado em juízo.
Ao se reportar ao mérito do pedido, asseverou que não houve reconhecimento da especialidade
dos períodos laborados nos itens 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da planilha de tempo de serviço
constante da inicial, em que laborou como borracheiro autônomo, exposto ao ruído de 103,3
dB(A), de forma habitual e permanente.
Citou que o laudo técnico elaborado às fls. 264/294 indica que o recorrente ficou exposto a
agente nocivo químico - Talco Industrial, pasta para montagem, grafite em pó e óleos minerais e
ao agente nocivo físico ruído em patamar muito superior ao limite de tolerância.
Sustentou não haver óbice à concessão de aposentadoria especial a trabalhador autônomo.
Indicou, para tanto, art. 18, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.213/91.
Requereu acolhimento da preliminar suscitada, para que seja permitido ao segurado produção de
prova oral para comprovação da exposição aos agentes nocivos para os períodos em que laborou
como borracheiro autômono.
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo transcorrer "in albis"
– ID 139743534 e 139743543.
O Instituto Nacional do Seguro Social também apelou – ID 139743538.
Teceu considerações a respeito do tempo especial de atividade.
Mencionou a forma de comprovação antes e após 28-05-1998.
Alegou que o EPI – equipamento de proteção individual tem o condão de neutralizar agente
nocivo.
Requereu reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos.
Instadas a apresentarem contrarrazões de apelação, a autarquia deixou o prazo transcorrer "in
albis". A parte autora o fez, tempestivamente – ID 139743534, 139743539 e 139743543.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino matéria preliminar, concernente ao cerceamento de defesa.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
A prova do tempo especial, segundo art. 58, § 1º, da Lei Previdenciária, deve ser realizada por
meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
Não é mediante prova testemunhal. À guisa de ilustração, reproduzo o dispositivo citado,
extremamente preciso:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, ao propor a inicial, parte autora se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- ID 139743478 – Cópias da CTPS da parte autora;
- ID 139743478 - página 36 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Baldan
Indústria e Comércio de Materiais de Construção, de 09/04/1976 a 05/05/1977 – atividade de
auxiliar geral. Descrição da atividade: "Auxiliava no recebimento de materiais de construção
entregues na empresa, e armazenava os mesmos no depósito em seus devidos lugares, auxiliava
no carregamento e descarregamento do caminhão com os devidos materiais quando da entrega
dos mesmos aos clientes; efetuava a limpeza do ambiente de trabalho; executava tarefas afins".
- Situação da empresa Baldan – encerramento das atividades em 31-12-1983 – realização de
perícia judicial por similitude, com indicação de exposição ao ruído e a agentes químicos acima
dos limites legais;
- ID 139743478 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa São Martinho S/A, de
09/11/1979 a 15/01/1981 – atividade de borracheiro empregado – exposição ao ruído de 88,9
dB(A);
- ID 139743478 – Laudo Técnico Pericial da Usina Açucareira de Jaboticabal, de 11/06/1981 a
31/05/1986 – atividade de auxiliar de almoxarifado – exposição a agentes químicos, inflamáveis;
- ID 139743478 – Laudo Técnico Pericial da Usina Usina Açucareira de Jaboticabal, de
01/06/1986 a 31/07/1989, de 01/09/1989 a 12/02/1993 e de 01/01/1996 a 25/10/1996 –
encarregado de almoxarifado – exposição a agentes químicos, inflamáveis e ao ruído de 80
dB(A);
- ID 139743478 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Louzada & Companhia
LTDA, de 01/07/1977 a 31/12/1977, como aprendiz de torneiro mecânico – período reconhecido
administrativamente.
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-06-2002 a 31-12-2002 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-02-2003 a 31-03-2003 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-07-2003 a 31-08-2003 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-10-2003 a 30-11-2003 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-02-2004 a 30-04-2004 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-06-2004 a 30-06-2004 – atividade de borracheiro;
- ID 139743513 - Laudo Pericial da insalubridade do período em que o autor foi contribuinte
individual, de 1º-12-2007 a 07-10-2015 – atividade de borracheiro;
Cumpre citar o tema do ruído.
B.3 - DO RUÍDO
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou junto às empresas Usina Açucareira de Jaboticabal.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que pertine aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas.
B.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS
Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Dessa maneira, os períodos de 09/04/1976 a 05/05/1977, de 09/11/1979 a 15/01/1981, de
11/06/1981 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 31/07/1989, de 01/09/1989 a 12/02/1993, de
01/01/1996 a 25/10/1996, de 01/06/2002 a 31/12/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de
01/07/2003 a 31/08/2003, de 01/10/2003 a 30/11/2003, de 01/02/2004 a 30/04/2004, de
01/06/2004 a 30/06/2004 e de 01/12/2007 a 31/08/2015, são enquadráveis em razão da
exposição habitual e permanente a ruídos e agentes químicos.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
B.5 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Considerados os períodos enquadrados como especiais, a parte autora não contava 25 anos de
serviço em atividade especial, de modo que não faz jus à aposentadoria especial requerida.
Não obstante, até a data da DER reafirmada (22/06/2018), somados os períodos especiais
(devidamente convertidos) aos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço
– tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Com essas considerações, rejeito matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para também enquadrar os interstícios de
01/06/2002 a 31/12/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/07/2003 a 31/08/2003, de
01/10/2003 a 30/11/2003, de 01/02/2004 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004 e de
01/12/2007 a 31/08/2015; e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em sua modalidade integral.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- A prova do tempo especial, segundo art. 58, § 1º, da Lei Previdenciária, deve ser realizada por
meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Não é
mediante prova testemunhal.
- Benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei
previdenciária.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980.
- Comprovação de exposição ao ruído, em consonância com recurso representativo de
controvérsia do STJ: REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
05/12/2014.
- Enquadramento em razão dos agentes químicos – previsão no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
- Reconhecimento de tempo especial.
- Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral na data da DER reafirmada.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
