Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1515020 / SP
0020239-30.2010.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Impossibilidade de juntada de documentos após prolação da sentença, não sendo documento
novo. Inteligência do art. 397, da lei processual de 1973.
Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material e depoimentos coerentes, hábeis à
comprovação do regime de economia familiar.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Desconto, nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, dos valores percebidos a título de
benefício previdenciário, desde a data do requerimento.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo especial de
atividade.
Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Isenção que não
exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Provimento à apelação da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação ofertado pela
autarquia e à remessa oficial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-124LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED INT-20
ANO-2007 ART-173
INSSLEG-FED LEI-6032 ANO-1974LEG-FED LEI-8620 ANO-1993LEG-FED LEI-9289 ANO-
1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985
SÃO PAULOLEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-5 PAR-11***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
