Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191659-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar de prescrição.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191659-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191659-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação
proposta por MÁRCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA COLOMBINI, nascido em 28-05-1977, inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 178.673.028-67. Refere-se à
sentença de procedência do pedido, com reconhecimento de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 126889406:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que no período referente à:
03/02/1992 a 01/08/2019 (data do laudo), o autor efetivamente desempenhou atividade em
condições especiais e ainda CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL
INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100%
(cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991.
As verbas em atraso, devidas desde o requerimento, deverão ser pagas de uma única vez e
observar a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a
incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de
uma só vez, para fins de compensação da mora.
A correção deve observar o INPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas
vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a
Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em razão da
existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei nº 11.608/03).
P.I.C. Oportunamente, ao arquivo.
São Joaquim da Barra, 17 de dezembro de 2019".
O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 126889411.
Insurgiu-se contra averbação do tempo especial
Sustentou o princípio do "tempus regit actum" para incidência de normas que regem a medição
de ruído.
Asseverou ser necessário, a partir de 19-11-2003, incidência das NHO-01 da Fundacentro, que
estabelece a metodologia de nível de exposiçõ normalizado – NEN.
Defendeu, ainda, dever ser o laudo técnico pericial contemporâneo à prestação do serviço.
Citou ter sido inócua a realização de laudo pericial nos presentes autos.
Requereu declaração de improcedência do pedido e provimento ao recurso.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Subsidiariamente, requereu condenação da autarquia retroativa à data da citação.
Pleiteou quitação dos honorários advocatícios em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a
data da sentença, conforme súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte – ID 126889416.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191659-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA COLOMBINI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, cuido da matéria preliminar, concernente à prescrição.
A – MATÉRIA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO
Observo que a presente ação foi proposta em 17-01-2018.
Reporta-se a requerimento administrativo de 17-05-2017, cadastrado sob NB 179.188.834-5.
Verifica-se, portanto, que não decorreu o prazo prescricional do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Força convir que prevalece, na esfera previdenciária, imprescritibilidade do direito e prescrição
das respectivas prestações.
Neste sentido:
"A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional, que já
figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder essa qualidade após o
preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou
pensão, isso não afetará o seu direito ou o de seus dependentes de obterem o benefício
respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas,
como já visto (LBPS, art. 102, § 1º). O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão
somente, a ação que ampara a cobrança das parcelas vencidas impagas na época própria ou
adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado
na regra de direito material", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social (p. 572). Atlas. Edição do Kindle).
Examino, a seguir, matéria relativa aos agentes nocivosa que o autor se expôs.
B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema1.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou para a empresa Venturoso, Valentini & Cia. Ltda., de 03/02/1992 a
01/08/2019. Consoante laudo pericial de ID 126889369, esteve exposto ao ruído de 86 a 92
dB(A), ao calor de 26,7ºC, ao óleo mineral e a álcalis cáusticos.
Segundo o documento, a exposição contínua gerava riscos de Lesão por Esforços Repetitivos,
perda auditiva, danos orgânicos e dores musculares.
Evidente a incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo
especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Observo, ainda, que a aferição do ruído ocorreu pela metodologia prevista na NHO 02, da
Fundacentro.
No que alude aos agentes químicos, citados no laudo pericial, a parte autora esteve exposta a
agentes químicos consistentes em óleo mineral, álcalis cáusticos e compostos de carbono,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. RETIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é
devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A
legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após,
pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-
se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes
químicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (ID 66429865 -
págs. 02/05), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.08.1986 a
03.06.1996 e 01.10.1996 a 05.03.2002. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.2002 a
28.10.2010. Ocorre que, no período de 06.03.2002 a 28.10.2010, a parte autora, na atividade de
retificador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, álcalis cáusticos e
compostos de carbono (ID 66429853 - págs. 01/06 e 09/25 e ID 66429854 - págs. 01/09),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que
não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo
assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 10
(dez) meses e 13 (treze) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, com o novo
período especial ora reconhecido, devidamente convertido, totaliza a parte autora 40 (quarenta)
anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2010), o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 9. O benefício é devido a partir da data do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2010). 10. A correção monetária deverá incidir sobre
as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.031.852-4), a partir do segundo requerimento
administrativo (D.E.R. 28.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000378-62.2016.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 22/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, a parte
completou 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de atividade especial. Há
direito à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do dia 17-05-
2017 (DER) – NB 46/ 179.188.834-5.
Passo ao exame dos consectários.
C- CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar enego provimento ao recurso da autarquia
previdenciária.
É o meu voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar de prescrição.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar enegar provimento ao recurso da autarquia
previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
