Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248863-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM.
AUSÊNCIA DE SALÁRIO E DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À EMPRESA FRIGORÍFICA – EXPOSIÇÃO A
VÍRUS E BACTÉRIAS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com vírus
e bactérias.
Caracterização de tempo especial.
Atividade de guarda mirim, exercida pela parte autora. Ausência de percepção de salário e de
quitação de contribuições previdenciárias. Tempo de atividade não averbado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário,
porquanto não atingida a pontuação exigida no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo
85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
Parcial provimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248863-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA - SP280283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248863-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA - SP280283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação
proposta por MÁRCIO FERREIRA, nascido em 05-04-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 038.710.918-80. Refere-se à sentença de procedência
do pedido, com reconhecimento de atividades e concessão de benefício previdenciário.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 131932885:
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para homologar o laudo pericial e reconhecer
1) o período em que o autor trabalhou na condição de menor aprendiz da Guarda Mirim
(20/01/1977 e 12/01/1980), com averbação independentemente de recolhimentos;
2) o seguinte período em que o autor trabalhou em atividades insalubres: i) de 16.10.1984 a
30.07.1988; de 01.07.1988 a 15.09.1991; e de 01.10.1991 a 23.05.1997, no Frigorifico Vale do Ri
Grande; ii) de 01.11.1997 a 10.09.2004, na empresa Frigorifico Coromar Ltda; iii) de 03.11.2004 a
04.05.2007, na Indústria Reunidas CMA Ltda; iv) de 02.07.2007 a 17.07.2008, na empresa IFC
Internacional Food Company Industria de Alimentos; v) de 01.04.2010 a 03.06.2012, na empresa
Boifrig-Frigorifico Ltda; vi) de 13.04.2015 a 19.02.2018, na empresa Premier Foods Ltda.
e condenar o requerido a implementar e pagarão ao autor Marcio Ferreira aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 30/11/2018, com
aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, sendo este a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator
previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91, incluído pela MP n.º 676/2015), com todos os seus
acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo(art. 33, da Lei
8.213/91). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária a contar do vencimento
de cada prestação, calculada pelos índices oficiais, nos seguintes termos: a) INPC (de 04/2006 a
29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida
da MP nº 316, de 11/08/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e b) IPCA-E (a partir de
30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante Tema 810 - STF).
Os juros de mora serão de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), de 1%
do período posterior à vigência do CC/2002 até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, incidem
juros de 0,5% ao, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o
disposto no artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem
reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a
Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para contrarrazões e,
na sequência, remetam-se os autos ao E. TRF3ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se (61615).
P.R.I.
Fernandópolis, (SP), 17 de janeiro de 2020".
O instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID 131932893.
Insurgiu-se contra averbação do tempo em que o autor foi Guarda Mirim. Defendeu que não havia
contribuições, o que impede reconhecimento do período.
Aponta o disposto no Decreto 4.073/72 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, que dispunha que o
ensino industrial nas escolas de aprendizagem seria ministrado dentro do horário normal de
aprendizes sem prejuízo de salário.
Indicou julgados referentes à matéria.
Alegou que a umidade comprovada nos autos não é hábil à contagem de tempo especial de
atividade.
Asseverou não ser possível comprovar atividade desempenhada em indústrias têxteis, com
aquelas de lavanderia.
No que alude aos agentes biológicos, mencionou eficácia do EPI – Equipamento de Proteção
Individual.
Sustentou não ser possível confundir legislação previdenciária e legislação trabalhista.
Requereu provimento ao recurso e negativa de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requereu seja fixado termo inicial do benefício na data da citação em razão do
documento novo trazido aos autos, correspondente na perícia de atividade especial.
Instado a fazê-lo, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 131932904.
Vieram os autos a esta Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248863-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA - SP280283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de períodos e de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar ventilada nos autos.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
Inicialmente, examino tempo de Guarda Mirim.
A.1 - ATIVIDADE DE GUARDA MIRIM
A atividade desenvolvida como Guarda Mirim, no interregno de 20/01/1977 e 12/01/1980, não
pode ser reconhecida em face da ausência de contribuição previdenciária vertida ao tempo de
seu exercício.
O compulsar dos autos evidencia que não houve comprovação de vínculo empregatício. Ao
contrário, o que se conclui é um caráter orientativo inerente à atividade.
Refiro-me aos documentos de ID 131932815, 131932816 e 131932817. O que se verifica é a
ficha de identificação, ficha de controle de serviço do guardinha e declaração do centro de apoio à
educação e formação do adolescente.
Não se tem remuneração, um dos elementos essenciais da relação de trabalho. Tampouco há
indicação do vínculo no extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte
autora.
Assim, razão não assiste à parte autora ao postular averbação, para fins de contagem do tempo
de contribuição, de seu tempo em que foi Guarda Mirim.
Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de março
de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já concedido. 2.
Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de "legionário mirim"
junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica
e profissional. 3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial,
mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e
escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 4. Ainda que o autor tenha exercido a
atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser
reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados
da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 5. Impossível o reconhecimento
de atividade urbana, da função de "legionário mirim" junto à Organização Paroquial de
Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de 1977, para efeitos de
averbação e revisão do benefício de aposentadoria. 6. Apelação da parte autora improvida.
Sentença mantida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5483338-03.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Examino, em seguida, tempo especial da atividade.
A.2 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
Alegou a parte ter trabalhado para os seguintes locais, em condições insalubres. Comprovou-o
pelos documentos indicados – ID 131932822:
Fls. 01/02 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Frigorífico Vale do Rio Grande, de
16.10.1984 a 30.07.1988; de 01.07.1988 a 15.09.1991; e de 01.10.1991 a 23.05.1997 –
exposição a vírus, bactérias, fungos;
Fls. 05/06 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Frigorífico Coromar Ltda., de
1º.11.1997 a 10.09.2004 – ausência de indicação de riscos;
Fls. 07/08 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Indústria Reunidas CMA Ltda.,
de 03.11.2004 a 04.05.2007 – ausência de indicação de riscos;
Empresa IFC Internacional Food Company Industria de Alimentos, de 02.07.2007 a 17.07.2008;
Empresa Boifrig-Frigorifico Ltda., de de 01.04.2010 a 03.06.2012;
Fls. 13 – PPP da empresa Premier Foods Ltda., de 13.04.2015 a 19.02.2018 – exposição ao
ruído de 64 dB(A).
A atividade desempenhada em frigoríficos pode ser enquadrada nos itens 1.1.2, 1.3.1 e 1.3.2 do
quadro anexo ao Decreto 53.831/64:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-
se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será
concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura,
em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à
aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem
ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer
outra exigência. 3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da
publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria -
proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de
serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os
requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda
Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 4.
Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE
664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15
Public 12.02.15). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98. 7. Admite-se como especial a atividade exercida em frigoríficos, submetida aos agentes
nocivos previstos nos itens 1.1.2, 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 . 8. A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. 12. Remessa oficial e apelação providas em parte", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004167-84.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 02/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Nos documentos em que não há indicação de agentes nocivos, força convir que a parte autora
não cumpriu o princípio do ônus da prova, descrito no art. 373, da Lei Processual.
Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Na lição da doutrina:
“Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não
existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção
probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery
et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.
994. 2 v.).
No que alude ao interregno em que a parte se expôs ao ruído de 64 dB(A), mais precisamente na
empresa Premier Foods Ltda., de 13.04.2015 a 19.02.2018, vale mencionar estar abaixo do limite
legal. Se comparada exposição de 64 dB(A) ao normativo vigente, verifica-se não estar
caracterizada insalubridade.
Consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;AgRg
no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp
1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Tem-se, portanto, que a parte tem direito à contagem do tempo especial quando trabalhou junto
ao Frigorífico Vale do Rio Grande, de 16.10.1984 a 30.07.1988; de 01.07.1988 a 15.09.1991; e de
01.10.1991 a 23.05.1997 – exposição a vírus, bactérias, fungos.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, o total de 35
(trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de atividade. Há direito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do dia 30-11-2018
(DER) - NB 42/193.260.364-3.
Nessa esteira, há incidência do fator previdenciário, porque a parte autora não atingiu a
pontuação exigida no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Passo ao exame dos consectários.
B - CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para, nos termos da fundamentação deste
julgado, afastar períodos reconhecidos na sentença e determinar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.
É o meu voto.
i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM.
AUSÊNCIA DE SALÁRIO E DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À EMPRESA FRIGORÍFICA – EXPOSIÇÃO A
VÍRUS E BACTÉRIAS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com vírus
e bactérias.
Caracterização de tempo especial.
Atividade de guarda mirim, exercida pela parte autora. Ausência de percepção de salário e de
quitação de contribuições previdenciárias. Tempo de atividade não averbado.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário,
porquanto não atingida a pontuação exigida no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo
85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
Parcial provimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
