
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:00:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-49.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento na qual se pleiteia a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2013), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, sustentando em preliminar, a tempestividade do recurso interposto e requerendo seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado aposta à fl. 79. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não comprovou a atividade rural na forma da legislação de regência. Caso assim não se entenda, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento e a redução dos honorários advocatícios.
Declarada a intempestividade da apelação, em conformidade com a decisão proferida à fl.101.
Subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 106.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.10.2014, às 14:00 horas, ocasião em que compareceram o autor, acompanhado por seu advogado, as testemunhas arroladas e o procurador autárquico, representado pelo Dr. Leonardo Siciliano Pavone, cujas partes saíram intimadas de todos os atos e documentos juntados até aquela data (fls. 49/58).
Em 28 de novembro de 2014 foi certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 20.11.2014 (fl. 79).
O INSS foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação, por meio de vista dos autos em 04.12.2014, tendo protocolado o recurso de apelação de fls. 82/ 91 na data de 15.12.2014.
Nos termos do Art. 242, § 1º, do CPC vigente à época dos fatos, o prazo para interposição de recurso contava-se da data em que os advogados eram intimados da decisão, da sentença ou do acórdão e reputavam-se intimados na audiência, quando nesta era publicada a decisão ou a sentença.
Assim, tendo o procurador autárquico comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 21.10.2014 e intimado de todos os atos do processo, esta é a data a ser considerada como dies a quo para a interposição de recursos, que findou em 20.11.2014 para o réu, de modo que protocolada a apelação em 15.12.2014, inafastável a sua intempestividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
O procurador autárquico efetivamente tomou ciência do teor da sentença proferida em audiência, apondo sua assinatura no respectivo termo (fls. 54), razão porque não há que se falar em ausência de intimação pessoal e em cerceamento de defesa.
Não conheço, pois, da apelação interposta, dada a sua intempestividade e passo ao exame da remessa oficial, havida como submetida, a teor da Súmula nº 490/STJ, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada a fls. 79.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 20.08.1953, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia da sua certidão de seu casamento com Idê Rodrigues Custódio, celebrado em 14.02.1981, na qual está qualificado como agricultor (fls. 11); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 20.04.1981, em que os genitores estão qualificados como agricultores (fls. 17); cópia de sua CTPS, na qual constam constam os registros de trabalhos rurais exercidos nos períodos de 01.10.2003 a 01.07.2006 e de 01.01.2007 a 26.05.2007, para o empregador Edmar Caimare - Fazenda Água Boa, no cargo de trabalhador agropecuário em geral; de 01.08.2008 a 20.04.2009, para a empregadora Vera Alba Peixoto Martinez, no cargo de serviços gerais em estabelecimento agropecuário; e de 17.06.2009 a 21.10.2013, para o empregador Rovilson Alves Correa - Fazenda Cumbica, no cargo de serviços gerais (fls. 12/14).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 128/135).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2013 - fls. 18), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da apelação, em razão da sua intempestividade, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:00:47 |
