Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088067-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO.
NÃO CONHECIDAAUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALTA
PROGRAMADA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Não conheço da apelação da Autarquia, ante a ausência de interesse recursal, pois, em suas
razões de recurso, sustenta a falta de comprovação dos requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pede a concessão do benefício de auxílio-
doença, contudo, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, ou seja, nos termos do
inconformismo do apelante.
- Com efeito, em regra não há interesse recursal em impugnar-se somente a motivação do ato
judicial recorrido. Desta forma, não tem interesse em recorrer o INSS.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088067-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANILZA SANTOS PEREIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILZA SANTOS PEREIRA
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088067-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANILZA SANTOS PEREIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, pelo período
de 12 meses, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação (art. 60, §
8º e 9º, da Lei 8.213/91), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim,
determina a implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto ao prazo de duração do benefício e à verba honorária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso e
litigância de má-fé, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088067-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANILZA SANTOS PEREIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço da apelação da
Autarquia, ante a ausência de interesse recursal, pois, em suas razões de recurso, sustenta a
falta de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, bem como pede a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, verifica-se
que o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o benefício de auxílio-doença, ou seja, nos termos do inconformismo do apelante.
Com efeito, em regra não há interesse recursal em impugnar-se somente a motivação do ato
judicial recorrido. Desta forma, não tem interesse em recorrer o INSS.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO EX EMPTO. COMPRA E VENDA DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA OPERAÇÃO.
VENDA AD CORPUS OU AD MENSURAM. INTERESSE EM RECORRER. ART. 499 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito
brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença
inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em
recorrer.
2. Não prequestionado o art. 315 do Código de Processo Civil, o especial não pode ser
examinado nessa parte.
3. O dissídio somente serve se pertinente com o tema recursal, ademais de exigir-se a
demonstração analítica necessária, no caso, para identificar a similitude fática.
4. O cerceamento de defesa acolhido pelo acórdão não encontrou resistência bastante para ser
superado.
5. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 623.854/MT, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 06/06/2005, p. 321).
Por outro lado, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É que
as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para esclarecer que o benefício somente poderá ser cessado
com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do
segurado e majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO.
NÃO CONHECIDAAUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALTA
PROGRAMADA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Não conheço da apelação da Autarquia, ante a ausência de interesse recursal, pois, em suas
razões de recurso, sustenta a falta de comprovação dos requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pede a concessão do benefício de auxílio-
doença, contudo, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, ou seja, nos termos do
inconformismo do apelante.
- Com efeito, em regra não há interesse recursal em impugnar-se somente a motivação do ato
judicial recorrido. Desta forma, não tem interesse em recorrer o INSS.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
