Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP
5000198-28.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PENSÃO POR MORTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000198-28.2021.4.03.9301
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N,
MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000198-28.2021.4.03.9301
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N,
MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão do Juizado Especial Federal,
processado como Recurso de Medida Cautelar, que deferiu pedido semelhante nos autos da
ação principal. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo contra a seguinte decisão:
“...Desse modo, considerando a natureza alimentar do benefício,DEFIRO PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA...”
2. Alega a Recorrente, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos essenciais para
a concessão da liminar almejada na petição inicial, requerendo a reforma da decisão proferida
pelo Juízo de Origem.
3. Em decisão liminar (ID do documento: 196170043) foi indeferido por esta Relatora o pedido
de concessão de liminar, nos termos descritos na exordial.
4. Na referida decisão restou assim decidido:
“(...)
Compulsando os autos principais, verifico que diante do quadro probatório apresentado pela
parte autora restaram demonstradas a união estável da Recorrida com o de cujus, bem como a
qualidade de segurado do falecido.
Assim, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente
dano irreparável à parte pleiteadora da medida e se vislumbre a conformação das alegações
com o demonstrado documentalmente na peça recursal, é que será possível a concessão de
prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa de seu ex
adverso, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo.
Como a concessão de medida liminar requer comprovação primo ictu oculli do direito invocado,
isto é, que se demonstre, sem necessidade de aprofundamento nos elementos probatórios, que
há verossimilhança na alegação, é forçoso concluir que a decisão combatida não merece
reforma, neste momento.
Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumaríssima, não estão presentes a
verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)”
5. Intimada para contrarrazões a parte autora manifestou-se requerendo que a decisão do Juízo
de Origem seja mantida em sua totalidade (ID do documento: 221127418).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000198-28.2021.4.03.9301
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
RECORRIDO: NILDA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI - SP398619-N,
MARIO AUGUSTO DE SOUZA - SP291132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
6. O recurso não merece provimento, uma vez que não há motivos para alterar o que já foi
decidido.
7. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil
reparação”. Tais cautelares, assemelhadas às medidas de urgência previstas no artigo 300 do
Código de Processo Civil, dependem da comprovação dos clássicos requisitos de existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
8. No caso em tela, entendo que não está presente a probabilidade do direito invocado pelo
INSS no presente recurso. Assim, mantenho o deferimento da decisão proferida pelo Juízo a
quo, o qual se baseou em: “...Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela
parte autora, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. No
caso em comento, a parte autora anexou aos autos documentos que demonstram a existência
de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, com destaque para: escritura de
união estável com menção a data de início em 10/01/1996, certidão de óbito na qual figurou a
autora como declarante e companheira, prova do endereço comum em nome de ambos,
declaração da Prefeitura de Pindamonhangaba de ser a autora acompanhante do instituidor no
período de tratamento, comprovante de acompanhamento em vários meses de 2020. Por sua
vez, a qualidade de segurado resta demostrada visto que o falecido percebeu aposentadoria
por invalidez desde 17/02/2012. Assim, há prova documental de união estável por período
superior há dois anos...”
7. Assim, mantenho o entendimento esposado pelo Juízo a quo em sua r. decisão, ora
recorrida, para negar provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, uma vez
que não há reparos a fazer à decisão in casu.
8. Diante disto, conheço do recurso interposto pelo INSS, negando-lhe provimento.
9. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da
Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa
da Turma Recursal.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
PENSÃO POR MORTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando
Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
