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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0001385-59.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0001385-59.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001385-59.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIMAO CARRIEL

Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001385-59.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIMAO CARRIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida
nos autos do processo nº 0001231-91.2021.4.03.6342 que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nestes autos, foi deferido o pedido de tutela antecipada em 11/06/2021, para determinar ao
INSS o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001385-59.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIMAO CARRIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Constato que a matéria controvertida nos presentes autos cinge-se apenas à possibilidade da
antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o benefício
previdenciário por incapacidade em favor da parte autora.

Inicialmente saliento que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as
respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu
expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001.

Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no
âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares
(artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de
uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15).

Assim, verifica-se que o caso dos autos subsume-se ao dispositivo legal, uma vez que o
recurso interposto visa a reforma da decisão que negou a antecipação dos efeitos da Tutela
Judicial perseguida.

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim dispõe o artigo 300, do Código de
Processo Civil de 2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de

irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por
meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o
julgador de que ao final seu pleito tem forte possibilidade de ser acolhido.

A leitura das provas quanto à probabilidade do direito alegado deve compreender a existência
de comprovada urgência decorrente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
urgência está presente quando a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final da
demanda, pode trazer dano concreto e irreparável ao autor, ou que esse dano não será
reparado de maneira integral.

Por fim, há de se observar a irreversibilidade da medida. Saliente-se que não se trata de
imperativo intransponível, mas assinala maior cautela do magistrado quando da entrega do bem
jurídico pretendido, eis que a recomposição do status quo ante poderá redundar em
indenização à parte contrária.

No caso dos autos, a incapacidade laborativa foi devidamente comprovada, conforme análise
sumária, mas criteriosa, realizada nestes autos na decisão proferida em 11/06/2021 (arquivo nº
223466020):
No caso dos autos, ainda não foi realizada a perícia médica, contudo o autor recebeu benefício
por incapacidade por aproximadamente vinte anos (auxílio-doença de 2000 a 2009, com
pequenos intervalos, e aposentadoria por invalidez de 01/10/2009 a 31/12/2020 -CNIS às fls.
109 do ev. 02); o documento médico de fls. 26 do ev. 02, emitido em 19/03/2021, relata que ele
é portador de CID F19. 2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substancias psicoativas síndrome de dependência), está internado
em clínica de reabilitação desde 16/07/2020; foi interditado para os atos da vida civil (fls. 53/59
do ev. 02) e já passou por diversas internações psiquiátricas (fls. 68/87 do ev. 02).
Registro que nos casos de benefício por incapacidade, em regra, considero necessária prévia
realização de perícia médica judicial antes da concessão de tutela de urgência, mas estamos
vivenciando um estado de anormalidade no qual as instituições, públicas e privadas, buscam
alternativas para viabilizar os serviços essenciais, adotando medidas inovadoras, flexíveis e
extraordinárias, que transcendem limitações legais e paradigmas institucionais, para evitar uma
tragédia humanitária.
Dessa forma, considerando que constam documentos médicos atestando a existência de
incapacidade laborativa e o caráter alimentar o benefício por incapacidade, entendo, em sede
de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Após a concessão da tutela, foi proferida decisão em 10/09/2021, determinando à parte autora
juntasse aos autos novo atestado médico comprovando que permanece internada na clínica de
reabilitação ou, se for o caso, informando a data em que recebeu alta médica.
Em 28/09/2021, o autor se manifestou os autos informando que continua internado junto à
CLÍNICA TERAPÊUTICA GAIVOTA II, conforme atesta a inclusa declaração expedida pela

direção daquela instituição, pertinente à mais recente das inúmeras prorrogações de internação.
Verifico, ainda, que a perícia médica designada para o dia 26/08/2021 não foi realizada em
razão do autor não ter apresentado documento de identificação original, conforme
esclarecimentos prestados em 28/09/2021.
Por fim, observo que a perícia médica judicial foi reagendada para 24/03/2022, conforme
arquivo nº 242129508 dos autos principais.
Volto a afirmar que, embora nos casos de benefício por incapacidade, para uma melhor análise
do pedido de tutela, considere necessária a realização de perícia médica judicial, no presente
caso, entendo que tanto a probabilidade do direito (constam dos autos documentos médicos
atestando a existência de incapacidade laborativa e a internação em clínica de reabilitação)
quanto o perigo da demora (caráter alimentar do benefício por incapacidade) estão presentes.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, dou provimento ao presente recursoe
confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já deferida nestes autos, que determinou ao INSS
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
É o voto.

E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto da Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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