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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0001794-35.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0001794-35.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001794-35.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARIANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES - SP244202-A, TAINA DAMIRES
RODRIGUES DOS ANJOS - SP442150-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001794-35.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARIANA
RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES - SP244202-A, TAINA DAMIRES
RODRIGUES DOS ANJOS - SP442150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso interposto pela parte autora de decisão que indeferiu pleito de tutela
antecipatória em demanda na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade.
Alega a autora, em suma, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício, salientando
que sua incapacidade foi reconhecida pelo INSS no âmbito administrativo.
Requer o provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001794-35.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARIANA
RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES - SP244202-A, TAINA DAMIRES
RODRIGUES DOS ANJOS - SP442150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra
decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do diploma processual, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
A parte autora insurge-se em face de decisão com o seguinte teor:
"Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo
supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus
boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da
necessidade de confrontar os documentos médicos mediante perícia. 1. Diante do exposto,
indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."
Tal como exposto na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos nos presentes
autos, a autora ajuizou anteriormente demanda previdenciária na Justiça estadual. Em segundo
grau de jurisdição, o E. TRF da 3ª Região, nos autos n. 1011135-28.2019.8.26.0292 acabou por
julgar procedente o pedido (fl.104 do item 2) nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu ao
pagamento de auxílio-doença à autora, desde 18/05/2020, devendo ser mantido pelo prazo de
60 dias,contados da elaboração do laudo pericial."
O E. TRF da 3ª Região apenas modificou o termo inicial do benefício para 6/8/2019 (fl. 110 do
item 2).
Desse modo, a princípio, a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS ao tempo do
novo requerimento administrativo, objeto da presente demanda.
Verifica-se que a decisão que antecipou a tutela recursal nestes autos deve ser confirmada por

seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos, pois estão presentes os requisitos para a
antecipação da tutela na ação originária.
Como visto, o perito do INSS concluiu pela existência de incapacidade laboral a partir de
20/04/2021. Outrossim, a autora apresentou atestado médico que aponta a existência de
incapacidade em virtude de transtornos ortopédicos (fl. 27 do item 1).
Além disso, revela-se improvável a recuperação da capacidade laboral no período assinalado
pela autarquia, visto que a autora apresenta transtornos ortopédicos e varizes dos membros
inferiores com úlcera, sujeita a tratamento com antibióticos.
Está presente, portanto, a probabilidade do direito alegado, visto que não há que se falar em
perda da qualidade de segurado ou na necessidade de preenchimento de nova carência, uma
vez que houve percepção de auxílio-doença por determinação judicial (fls. 104 a 110 do item 2).
O perigo da demora decorre do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora para
confirmar a decisão proferida nestes autos, a qual deferiu tutela antecipatória para determinar a
implantação de auxílio-doença à parte autora.
O benefício deve ser mantido ativo até nova decisão do juízo de origem após a juntada do laudo
pericial ou a prolação de sentença no feito originário.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora,

nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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