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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:00

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE TENHA POR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5000240-77.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

5000240-77.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OS DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE TENHA POR DEMONSTRADA A
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000240-77.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MELO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000240-77.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora de decisão interlocutória
que indeferiu pedido de tutela antecipada.

Alega o recorrente, em suma, que se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de
transtorno ansioso e que sua incapacidade já foi reconhecida pelo INSS no âmbito
administrativo. Porém, o benefício não foi implantado. Assinala o que segue:

“De acordo com os documentos médicos supracitados, a Autora é portadora de transtorno misto
ansioso e depressivo, bem como transtorno de adaptação, realizando tratamento médico e
ambulatorial, com uso contínuo e diário do medicamento acima mencionado também, e
psicoterapia, todos fundamentais, perante o quadro clínico da Autora.

Cumpre ressaltar que o auxílio-doença encontra-se amparado no art. 59 da Lei 8.213/1991 e
deverá ser fixada conforme o art. 60 do mesmo diploma legal, uma vez que a Autora encontra-
se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas, senão vejamos:

(...) Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extraem os requisitos necessários
para concessão do benefício de auxílio-doença, são eles: (a) qualidade de segurado; (b)
carência ao benefício; (c) incapacidade laboral temporária, ou seja, que o segurado se
apresente insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxíliodoença,
senão vejamos.

Quanto à qualidade de segurado, cabe-nos destacar que a cessação dos recolhimentos
previdenciários se deu pela incapacidade laborativa.

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que, se o segurado deixou de verter
contribuições pelo fato de já estar acometido de doença durante o período de graça, resta
suprida a exigência:

(...)

Quanto a carência, no presente caso, foi devidamente cumprida pela Segurada, tendo sido,
portanto, implementada essa condição para a concessão do benefício.

Por último, conforme se percebe da análise dos fatos, quanto à situação clínica, a Autora não
possui condições de exercer seu labor, devidamente comprovado nos autos.

Compete ressaltar que a Autora realizou, e ainda realiza, tratamentos médicos por meio de
medicamento e psicoterapia, ambos de forma contínua e ininterrupta, que interferem para uma
recuperação imediata, mas esta, naturalmente, evolui lenta e progressivamente.

Ademais, não se observa qualquer alteração clínica diferente daquela observada quando do
pedido do benefício ora solicitado, isto é, desde a DER (data de entrada do requerimento) em
23/10/2020, conforme observado nos documentos anexos à presente exordial. Desta forma,
podemos afirmar, sem medo de errar, que a Autora durante todo esse lapso temporal, sempre
esteve inapta ao trabalho, desde o DER até os dias atuais."

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000240-77.2021.4.03.9301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Diante do que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, é cabível recurso contra
decisão que examina requerimento de medida cautelar ou tutela de urgência.

Outrossim, segundo o art. 300 do diploma processual, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.

A parte autora insurge-se em face de decisão com o seguinte teor:

Vistos em tutela antecipada.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a presença
de elementosque evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sendoque tal tutela não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, para se constatar a necessidade da antecipação dos efeitos da própria
decisão de mérito,nos moldes dos requisitos referidos, faz-se necessária realização de perícia
médica, ainda não designada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No caso, ao menos neste primeiro exame, não se verifica motivo para a antecipação da tutela
recursal. Isso porque a autora apresentou apenas resultado de exame médico e não atestado
ou declaração médica a respeito da neoplasia. Consoante já decidiu o E. TRF da 3ª
Região,"para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência
de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente
editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de
prova"(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282574 - 0001121-
28.2015.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2019,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019).


Ocorre que, no caso dos autos, à época da prolação da decisão recorrida, não se encontrava
suficientemente demonstrada a doença grave. O exame apresentado com a inicial não era
suficiente para demonstração da neoplasia.

Nesse contexto, não merece censura a decisão do Juízo de origem.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OS DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE TENHA POR DEMONSTRADA A
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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