Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP
5000091-81.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000091-81.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ELISEU DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIANE MUSSATO CRUZ - SP390767-N, GIVANILDO
RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000091-81.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ELISEU DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIANE MUSSATO CRUZ - SP390767-N, GIVANILDO
RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de medida cautelar apresentado pelo INSS (ID 163147778) em face de decisão que
deferiu tutela para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A decisão do juízo singular foi mantida (ID 163809496).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000091-81.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ELISEU DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIANE MUSSATO CRUZ - SP390767-N, GIVANILDO
RODRIGUES DA CRUZ - SP339675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
Como apontei na decisão de ID 163809496:
“No caso em tela, a concessão da tutela restou assim fundamentada:
“No caso em exame, há probabilidade de procedência porque a parte autora junta atestado
médico recente compatível com situação periclitante e histórico de perícias do INSS, constando
que o requerente é portador de cardiopatia grave. Recebeu benefício de auxílio-doença (NB.
101.559.101-6) de 26/01/1996 a 19/06/2008 e aposentadoria por invalidez (NB. 530.879.333-2)
de 20/06/2008 a 11/03/2020, de maneira a comprovar qualidade de segurado e presunção de
mantença de situação de saúde. Importante ressaltar, que, conforme se verifica das perícias
médicas administrativas, houve a indicação de reabilitação profissional para atividades que não
exigissem esforço físico, providência não cumprida pela autarquia previdenciária. Além disso,
às fls. 91 do pdf, verifica-se o segurado estudou até a 4a série, sempre exerceu atividades
laborais que exigiam esforço físico (trabalho em granja). Assim, concluo que os elementos de
convencimento apresentados a este Juízo são capazes de autorizar, em cognição sumária
própria da tutela de urgência, a manutenção do benefício previdenciário até decisão definitiva
acerca do mérito.”
Com efeito, o juízo analisou minuciosamente a situação posta, havendo elementos suficientes
para a concessão da tutela, pois o quadro é notoriamente grave, inclusive tendo oautor
recebidobenefício por incapacidade de1996 a11/03/2020, ou seja, há mais de 20 anos.
Pelo exposto, mantenho a decisão recorrida.”.
Ratifico o entendimento acima e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA