Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000229-48.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – PARTE AUTORA – INDEFERIDA TUTELA DE
EVIDÊNCIA/ URGÊNCIA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000229-48.2021.4.03.9301
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
AGRAVANTE: FLAVIO DE SOUZA PALMA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO WESLEY BARIONI - SP332961-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000229-48.2021.4.03.9301
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
AGRAVANTE: FLAVIO DE SOUZA PALMA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO WESLEY BARIONI - SP332961-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão de primeiro grau, que
indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, que pleiteia
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando já haver
cumprido os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.
Requer, ainda, por meio do presente recurso, seja “DEFERIDO novo agendamento para
julgamento da ação, em razão do princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda
Constitucional 45/2004, objetivando solucionar a problemática que envolve o excesso de
processos no judiciário a fim de reduzir a longa espera de julgamento.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000229-48.2021.4.03.9301
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
AGRAVANTE: FLAVIO DE SOUZA PALMA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO WESLEY BARIONI - SP332961-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em 19.10.21 (decisão id 203.732.073), esta Relatora manteve a decisão recorrida, nos
seguintes termos:
“Verifico que a decisão agravada não merece reforma.
Conforme decidido nos autos principais, em decisão proferida em 23.09.2021:
“Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural.
Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e
não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato
somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser
produzido garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a comprovação do tempo
rural pretendido depende da prova testemunhal a ser produzida em audiência a fim de se
corroborar o início de prova material apresentado.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2024, terça-feira, às
15h30 a ser realizada por videoconferência.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que apresente sua contestação e
todos os documentos que possua, necessários ao esclarecimento da lide no prazo de trinta
dias. (...).”
Dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência é medida excepcional, outorgável por liminar antes mesmo da formação do
contraditório e se traduz em uma espécie de adiantamento meritório e que exige adequada
fundamentação.
No caso em tela, neste exame de cognição sumária, reputo que, de fato, há necessidade de
adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a
Juízo – especialmente a prova testemunhal, não se mostrando suficiente a documentação
colacionada à inicial pela parte autora para comprovar o cumprimento de todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, numa análise sumária e provisória, reputo ser imprescindível a ampla produção de
provas para verificação das alegações quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural postulada.
Quanto ao pedido para que seja “DEFERIDO novo agendamento para julgamento da ação, em
razão do princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004,
objetivando solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário a fim
de reduzir a longa espera de julgamento”, cumpre consignar que se deve negar seguimento ao
recurso interposto, considerando que o mesmo é manifestamente inadmissível, por falta de
cabimento.
Nos termos da lei que instituiu os Juizados Especiais Federais, somente a decisão interlocutória
que “deferir medidas cautelares no curso do processo” e a sentença são recorríveis, por força
dos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, MANTENHO LIMINARMENTE A DECISÃO proferida nos autos do processo nº
0004496-71.2020.403.6331, QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL, por não vislumbrar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil.”
Ante todo o exposto, ratifico e entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO, pelos mesmos
fundamentos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – PARTE AUTORA – INDEFERIDA TUTELA DE
EVIDÊNCIA/ URGÊNCIA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
