Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:36

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000216-49.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000216-49.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO
MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000216-49.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE DA SILVA MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000216-49.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida
nos autos do processo nº 5001377-89.2021.4.03.6134 que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Nestes autos, foi deferido o pedido de tutela antecipada em 07/10/2021, para determinar ao
INSS o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 197.045.132-4).

Em 29/11/2021, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial no Juizado de origem.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000216-49.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Constato que a matéria controvertida nos presentes autos cinge-se apenas à possibilidade da
antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o benefício
previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.

Inicialmente saliento que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as
respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu
expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001.

Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no
âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares
(artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de
uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15).

Assim, verifica-se que o caso dos autos subsume-se ao dispositivo legal, uma vez que o
recurso interposto visa a reforma da decisão que negou a antecipação dos efeitos da Tutela
Judicial perseguida.

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim dispõe o artigo 300, do Código de
Processo Civil de 2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de

irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por
meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o
julgador de que ao final seu pleito tem forte possibilidade de ser acolhido.

A leitura das provas quanto à probabilidade do direito alegado deve compreender a existência
de comprovada urgência decorrente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
urgência está presente quando a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final da
demanda, pode trazer dano concreto e irreparável ao autor, ou que esse dano não será
reparado de maneira integral.

Por fim, há de se observar a irreversibilidade da medida. Saliente-se que não se trata de
imperativo intransponível, mas assinala maior cautela do magistrado quando da entrega do bem
jurídico pretendido, eis que a recomposição do status quo ante poderá redundar em
indenização à parte contrária.

No caso dos autos, a deficiência mental severa foi devidamente comprovada por meio de
documentos médicos acostados aos autos.

Pela pertinência transcrevo os fundamentos da decisão proferida nestes autos em 07/10/2021
(arquivo nº 199558561):
No caso dos autos, o autor é filho de Natanael Martins, falecido em 18/07/2019, momento em
que passou a ser beneficiário de pensão por morte (NB 197.045.132-4), suspensa em virtude
de o autor ter completado 21 anos de idade (nascido em 03/09/1999).
Noto que o autor foi interditado em 15/06/2021, por deficiência mental severa e crise de
epilepsia de difícil controle.
Considerando a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde
31/05/2000 (NB 115.730.617-6), que somente foi cessado por conta da concessão da pensão
por morte, em análise preliminar, verifica-se a existência de “filho que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave” que enseja a manutenção do benefício de pensão
por morte ao filho maior de 21 anos de idade.
Observo que no requerimento administrativo da pensão por morte foi informado se tratar de
pessoa com deficiência.
Registro que nos casos de benefício por incapacidade, em regra, considero necessária prévia
realização de perícia médica judicial antes da concessão de tutela de urgência, mas estamos
vivenciando um estado de anormalidade no qual as instituições, públicas e privadas, buscam
alternativas para viabilizar os serviços essenciais, adotando medidas inovadoras, flexíveis e
extraordinárias, que transcendem limitações legais e paradigmas institucionais, para evitar uma
tragédia humanitária.
Dessa forma, considerando que constam documentos médicos atestando a existência da
deficiência, aliado à interdição da parte autora e à obtenção administrativa de benefício

assistencial à pessoa com deficiência, bem como o caráter alimentar do benefício, entendo, em
sede de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Verifico, ademais, que na perícia médica realizada nos autos principais constatou-se que o
autor é deficiente misto, com diagnóstico de retardo mental severo e epilepsia (laudo pericial: ID
– 187058781 dos autos 5001377-89.2021.4.03.6134). O médico perito apresentou as seguintes
informações e conclusões:
VII-Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), o (a)autor(a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Data de Início da Doença (DID): 2000.
Data início da Incapacidade (DII): DIB anterior .
Deficiente Misto .
Retardo Mental Severo.
Epilepsia.
VIII –Prognóstico:
Laboral desfavorável devido quadro irreversível , sem possibilidade de cura .
IX -Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade permanente e total para
atos e gestos de vida autônoma e independente.
Portanto, no presente caso, entendo que tanto a probabilidade do direito (constam dos autos
documentos médicos atestando a existência de “deficiência grave”, o que foi confirmado pelo
médico perito judicial) quanto o perigo da demora (caráter alimentar do benefício de pensão por
morte) estão presentes.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, dou provimento ao presente recursoe
confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já deferida nestes autos, que determinou ao INSS
o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora (NB
197.045.132-4).
É o voto.









E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO
MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS

PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto da Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora