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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGU...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0001535-40.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0001535-40.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001535-40.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001535-40.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido
de tutela de urgência nos autos do processo n. 0003321-66.2021.4.03.6344, proposto
objetivando a concessão de auxílio-doença.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, alegando, em síntese, que na data do início da
incapacidade fixada pela perícia administrativa o autor não mantinha qualidade de segurado.
A medida liminar foi indeferida.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001535-40.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS PESTANA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
“Inicialmente, consigne-se que no sistema dos Juizados Especiais Federais apenas
excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001.
No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão
interlocutória impugnada.
A concessão da tutela foi fundamentada nos seguintes termos:
‘Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional que conceda a tutela de
urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença).
Decido.
Consta dos autos que o pedido administrativo de concessão do auxílio doença de 14.02.2021
foi indeferido porque não foi reconhecida a qualidade de segurado da parte autora (fl. 05 do
arquivo 02).
Todavia, dados do CNIS revelam que o autor recebeu auxílio doença até 03.04.2019, de
maneira que, nos moldes do art. 15, III da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi conservada
até 15.05.2020.
Além disso, consta que o autor esteve filiado, ainda que de forma ininterrupta e sem perder a
qualidade de segurado, por mais de 120 meses (de 05/1986 a 08/2019), o que também nos
moles da legislação de regência (art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91) tem o condão de prorrogar a
qualidade de segurado por mais 24 meses, tendo sido, assim, conservada até 15.05.2022 (120
meses a partir de 15.05.2020).
Acerca da incapacidade, documentos médicos (fls. 09/19 do arquivo 02), em especial os de fls.
09/14 do arquivo 02, comprovam que o autor, com mais de 61 anos de idade, é portador de
neoplasia maligna (câncer de próstata, com metástese óssea), passou por cirurgia e atualmente
faz tratamento quimioterápico, não sendo crível que esteja em condições de desempenhar
atividade laboral.
Enfim, a valoração dos dados apresentados no processo permite concluir, mesmo neste exame
sumário, pelo direito ao benefício por incapacidade temporária, tendo sido demonstrada a
qualidade de segurado e carência, além da atual incapacidade laborativa do autor, portador de
neoplasia maligna em regular tratamento.
Presentes, pois, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, dado o caráter
alimentar da verba que se pleiteia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de

concessão da tutela de urgência e determino ao INSS que, em 15 dias, implante e pague em
favor do autor o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença), que
deve ser mantido até ulterior ordem judicial.
Serve a presente como ofício.
Aguarde-se a perícia médica (24.09.2021).’
A despeito do alegado pelo INSS com relação à perda da qualidade de segurado, os
documentos anexados com os autos principais revelam que o autor recebeu benefícios de
auxílio-doença no período de 01/03/2017 a 14/02/2018 e de 19/06/2018 a 03/04/2019
decorrentes do tratamento de neoplasia de próstata iniciado em 2017, sendo prudente o
aguardo da perícia médica judicial, na medida em que a data do início da incapacidade pode
sofrer alteração.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.” (Grifos no original)
Ao recurso deve ser negado provimento, na medida em que ausente a probabilidade do direito
alegado pelo recorrente. Conforme consta na decisão recorrida, o CNIS indica presente a
qualidade de segurado.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão de indeferimento da medida cautelar de urgência e
negoprovimento ao recurso interposto.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.









E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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