Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001155-73.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
RECURSO DE SENTENÇA. AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIAÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO
INCIÊNCIA DO TEMA 163 STF. SERVIDOR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 985 DO STF.RECURSO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORA NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001155-73.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROSIANE MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001155-73.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROSIANE MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de pedido para declarar a inexistência da relação jurídico
tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença
prêmio não gozada e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais
recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de
mora e correção monetária pela SELIC.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001155-73.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROSIANE MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito a sentença deve ser mantida. Não obstante a parte autora
seja servidor público, encontra-se vinculado ao RGPS, de forma que resta inviável a vinculação
de temas baseados em julgamentos voltados para servidores públicos tributados na forma do
regime previdenciário próprio, pois repercute sobre normas de distinta aplicabilidade.
Tanto assim, que a respeitável sentença fundamenta o raciocínio da não incidência da
contribuição previdenciária tão somente sob rubricas de vencimento (remuneração), ora
insuscetíveis de incidência do art. 28 da Lei 8212/91 (hipóteses normativas distintas do tipo
tributário) ora, em face de rubricas de vencimentos nitidamente indenizatórias.
Nesses termos, vale destacar a seguinte jurisprudência do TRF da 3ª Região:
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAIS NOTURNO E DE
PERICULOSIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo
195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento
da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a
contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que
permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em
exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a
qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da
contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do
caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente
atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014). 6. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente
sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário". 7. O Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do
RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de
caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 8. De rigor o
reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de
repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 9. O adicional de horas-extras possui caráter
salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre
ele incide contribuição previdenciária. 10. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Portanto, configurada a
natureza salarial dos adicionais noturno e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à
incidência da exação impugnada. 11. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE:
Apel RemNec 5005339-06.2019.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 24/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3.)
No que tange ao recurso da ré reformo a sentença a teor da tese fixada no 985 do STF, que
estabelece:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias.
No mais, mantenho pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei
10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A
confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não
ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para incidir a contribuição social sobre o
valor recebido a título de terço constitucional de férias não indenizadas, e nego provimento ao
recurso da parte autora.
RECURSO DE SENTENÇA. AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIAÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO
INCIÊNCIA DO TEMA 163 STF. SERVIDOR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 985 DO STF.RECURSO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORA NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
